TJMA - 0818474-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2022 23:59.
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15/11/2022 01:57
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SOUSA DE ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:57
Decorrido prazo de DAYANA MARINES DA SILVA OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:57
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PAIVA FIQUENE em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:57
Decorrido prazo de LOURINALDO BARROSO DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:57
Decorrido prazo de ALERSON LINHARES PINHEIRO em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:15
Juntada de malote digital
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18/10/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:14
Conhecido o recurso de ALERSON LINHARES PINHEIRO - CPF: *05.***.*04-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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11/10/2022 04:39
Decorrido prazo de DAYANA MARINES DA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 12:34
Juntada de parecer
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03/09/2022 16:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 18:21
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 11:43
Juntada de petição
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03/08/2022 04:09
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 15:04
Processo Desarquivado
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21/07/2022 15:03
Desentranhado o documento
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21/07/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 12:19
Juntada de petição
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12/08/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 14:59
Juntada de petição
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23/06/2021 09:42
Juntada de petição
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17/06/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 12:49
Juntada de malote digital
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15/06/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2021 17:48
Juntada de petição
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17/05/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 16:47
Juntada de contrarrazões
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27/04/2021 15:44
Juntada de petição
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27/04/2021 15:44
Juntada de petição
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20/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818474-35.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0829703-57.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTES: ALERSON LINHARES PINHARES, DAYANA MARINES DA SILVA OLIVEIRA, LOURINALDO BARROS DE SOUSA, PAULO FERNANDO SOUSA DE ARAÚJO, LIVIA MARIA PAIVA FIQUENE ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA(OAB/MA 11966), JEAN DE ABREU VIANA (OAB MA 20412) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º c/c art. 183, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), 8 de abril de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/04/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 16:13
Juntada de petição
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08/04/2021 16:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 15.03.2021 A 22.03.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818474-35.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0829703-57.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTES: ALERSON LINHARES PINHARES, DAYANA MARINES DA SILVA OLIVEIRA, LOURINALDO BARROS DE SOUSA, PAULO FERNANDO SOUSA DE ARAÚJO, LIVIA MARIA PAIVA FIQUENE ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA(OAB/MA 11966), JEAN DE ABREU VIANA (OAB MA 20412) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença.
Extinção da execução em relação aos agravantes, pelo reconhecimento da ausência de legitimidade.
Recurso cabível - apelação.
Interposição de agravo de instrumento.
Erro grosseiro.
Não aplicação do princípio da fungibilidade.
II.
Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que os recorrentes não trouxeram argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria.
IV.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 15 a 22 de março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 17:01
Conhecido o recurso de ALERSON LINHARES PINHEIRO - CPF: *05.***.*04-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/03/2021 08:28
Incluído em pauta para 15/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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09/03/2021 22:00
Juntada de petição
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02/03/2021 18:22
Juntada de petição
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25/02/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2021 21:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 21:01
Juntada de contrarrazões
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22/02/2021 11:26
Juntada de petição
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17/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818474-35.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0829703-57.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTES: ALERSON LINHARES PINHARES, DAYANA MARINES DA SILVA OLIVEIRA, LOURINALDO BARROS DE SOUSA, PAULO FERNANDO SOUSA DE ARAÚJO, LIVIA MARIA PAIVA FIQUENE ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA(OAB/MA 11966), JEAN DE ABREU VIANA (OAB MA 20412) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias (CPC, art. 183).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/02/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 13:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/02/2021 11:28
Juntada de petição
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08/02/2021 11:27
Juntada de petição
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08/02/2021 11:26
Juntada de petição
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04/02/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
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04/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0818474-35.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0829703-57.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTES: ALERSON LINHARES PINHARES, DAYANA MARINES DA SILVA OLIVEIRA, LOURINALDO BARROS DE SOUSA, PAULO FERNANDO SOUSA DE ARAÚJO, LIVIA MARIA PAIVA FIQUENE ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA(OAB/MA 11966), JEAN DE ABREU VIANA (OAB MA 20412) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise das razões do recurso, observo que os recorrentes pretendem a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno.
Nesse sentido, intimem-se os recorrentes para complementarem suas razões recursais no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de janeiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/01/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 12:08
Juntada de petição
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26/01/2021 12:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/01/2021 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0818474-35.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0829703-57.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTES: ALERSON LINHARES PINHARES, DAYANA MARINES DA SILVA OLIVEIRA, LOURINALDO BARROS DE SOUSA, PAULO FERNANDO SOUSA DE ARAÚJO, LIVIA MARIA PAIVA FIQUENE ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA(OAB/MA 11966), JEAN DE ABREU VIANA (OAB MA 20412) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ALERSON LINHARES PINHARES, DAYANA MARINES DA SILVA OLIVEIRA, LOURINALDO BARROS DE SOUSA, PAULO FERNANDO SOUSA DE ARAÚJO, LIVIA MARIA PAIVA FIQUENE, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que extinguiu a execução, por considerar que os agravantes não detêm legitimidade para promover a demanda executiva (id 37835089 e 30494134 PJE1).
Razões recursais acostadas sob o id 8860226, ocasião em que os agravantes defendem que ostentam legitimidade para se beneficiar do título executivo proferido em ação coletiva e por esse motivo, objetivam desconstituir a sentença que extinguiu o feito executivo. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre esclarecer que todo ato de postulação se submete a um duplo juízo a ser realizado pelo Magistrado.
O primeiro, em relação à sua admissibilidade e, o segundo, se for o caso, em relação ao juízo de mérito.
Essa dicotomia de juízos (admissibilidade e de mérito) vale para qualquer ato de postulação, inclusive para os recursos.
Dentre os diversos requisitos de admissibilidade recursal, importa aos autos, o cabimento, que, em suma, consiste em saber se o recurso interposto corresponde à previsão legal para determinada decisão judicial (princípio da adequação).
Sobre o tema ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial. (...) Determinada a recorribilidade da decisão, deve-se examinar a correspondência do recurso, o que demandará a análise da natureza e do conteúdo da decisão no caso concreto e, ainda, o respectivo recurso previsto em lei como o adequado à sua impugnação." (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume único.
Ed.
Juspodium. 8. ed.
Salvador. 2016. p. 1507/1508) In casu, dos autos trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, tema contemplado pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Desse modo, não se pode olvidar que há previsão expressa a respeito do cabimento do Agravo de Instrumento a ser aviado contra as decisões interlocutórias na fase de cumprimento da sentença. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução (AgInt no AREsp 637.070/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018) (grifei) Assim, em interpretação a contrario sensu, o recurso cabível para decisão que extingue execução é a apelação e não, agravo de instrumento.
Com efeito, no que tange a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a jurisprudência e a doutrina entendem que o referido princípio somente será aplicado quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva – não importa a dúvida subjetiva do advogado, mas, sim, o dissenso na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível a espécie; b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso; e c) que o recurso tenha sido interposto no prazo daquele que seria correto para desafiar a decisão guerreada.
Imperioso ressaltar, ainda, que a ausência de qualquer um desses pressupostos impedirá a aplicação da fungibilidade recursal.
Adstrito ao tema, os insignes mestres MARINONI e ARENHART, ao destacar os requisitos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, lecionam com precisão costumeira: (...) A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstancias do caso concreto, decorreu dúvida objetiva.
Portanto, é preciso que haja dúvida fundada e objetiva, capaz de autorizar a interpretação inadequada do sistema processual e o seu uso equivocado. ‘A dúvida deve ser objetiva, e não subjetiva’.
Deseja-se dizer, com isto, que a ‘dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso ou mesmo sua falta de preparo intelectual, mas sim no próprio sistema recursal’. (in Manual do processo de conhecimento, 4. ed., São Paulo, RT, 2005, p. 512.) Sobre o requisito da inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso, asseveram os mestres: Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso.
Outro dos pressupostos para utilização do princípio da fungibilidade é a ‘ausência de erro grosseiro’ na interposição do recurso.
Não se pode aplicar o princípio em exame quando o recurso interposto evidentemente não tiver cabimento.
Assim, embora em certas circunstâncias seja possível admitir a dúvida objetiva entre algumas espécies recursais (como agravo e apelação), não se pode admitir a incidência da fungibilidade, se o interessado se vale de recurso completamente incabível (...) Como já dito, o princípio da fungibilidade não se presta a legitimar a atividade do advogado mal formado, incapaz de atuar com os mecanismos processuais adequados.
Serve para tornar o sistema operacional, mediante a admissão do recurso inadequado ‘desde que a falta seja fundada em dúvida objetiva e não tenha origem em erro grosseiro.( Op. cit., 2005, p. 513.) Portanto, não sendo utilizado recurso previsto na lei processual, resta evidente o alegado erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso manejado.
Nesse sentido, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao tratar sobre erro grosseiro: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Decisão que acolhe exceção de pré-executividade - pondo fim à execução - tem natureza de sentença, sendo, portanto, cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento (AgRg nos EDcl nos EAg 1.056.662/AM, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 05/08/2014). 2.
No caso dos autos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo sócio da sociedade empresária executada ? extinta irregularmente, o juízo da execução decidiu reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e determinar sua exclusão do feito e reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário? (fl. 43).
O presente recurso se origina de agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte executada contra a decisão que, ao extinguir o processo executivo, fixou verba honorária em R$ 500,00. 3.
Não havendo no acórdão recorrido qualquer delineamento de situação reveladora de que o processo executivo continuou a tramitar, o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, pelo não cabimento do agravo de instrumento. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1495376/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)(grifei) Com esses argumentos, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, pelo não preenchimento do requisito de admissibilidade atinente ao cabimento.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932 e inciso III, do CPC, não conheço do recurso por reputá-lo manifestamente inadmissível.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/01/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 13:45
Juntada de malote digital
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18/12/2020 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:53
Não recebido o recurso de DAYANA MARINES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*40-03 (AGRAVANTE).
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14/12/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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