TJMA - 0833063-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 13:31
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de SAMUEL PORTELA RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA SUELEN DE OLIVEIRA SABOIA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de GANMEM DE PAIVA TAVARES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de GERMANO DE SANDES PEIXOTO LIMA em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:27
Juntada de apelação
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09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
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20/06/2024 16:20
Juntada de petição
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20/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:51
Juntada de petição
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 17:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:13
Juntada de embargos de declaração
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20/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833063-58.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 REU: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) REU: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111-A, ANA SUELEN DE OLIVEIRA SABOIA - CE24128, GANMEM DE PAIVA TAVARES - CE25732, GERMANO DE SANDES PEIXOTO LIMA - CE36818, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479, SAMUEL PORTELA RAMOS - CE17616 S E N T E N Ç A 105951801 - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARLENE DA SILVA BARROS em face de ALOCAR – LOCADORA DE VEÍCULOS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que no dia 9 de março de 2021, o senhor Stenio Magalhães Barros, seu esposo, foi vítima de atropelamento por um veículo de propriedade da parte requerida, tendo vindo a óbito ainda no local do acidente.
Por esta razão ajuizou ação requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente afasto a preliminar arguida pela requerida, tendo em vista que os documentos acostados aos autos dão conta de que o veículo que causou o atropelamento que deu causa ao óbito do Sr.
Stenio Magalhães Barros, é de sua propriedade, estando assim, configurada a sua obrigação de indenizar.
Com efeito, Ingressou o requerente com a presente ação por meio da qual pretende receber a título de danos materiais e morais, indenização, por ocasião de um acidente de trânsito causado por veículo de propriedade da requerida, que tirou a vida do seu esposo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a ocorrência do sinistro, bem como, do nexo de causalidade entre o entre o acidente e o óbito.
Por sua vez, a requerida se limita a alegar que não tem responsabilidade quanto acidente, tendo este ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, nos exatos termos dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil , o que no presente caso, não ocorreu.
No direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém do ato ilícito.
São requisitos essenciais para a caracterização de responsabilidade, e o consequente dever de indenizar, a) a comprovação do dano; b) a evidência de culpa; e c) a existência de uma relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
No presente caso, os elementos apresentados nos autos confirmam a negligência do motorista responsável pelo veículo da parte requerida.
Essa negligência resultou no trágico falecimento do cônjuge da autora, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a responsabilização civil pelos danos decorrentes de seu ato ilícito.
De acordo com o artigo 175, inciso I do Decreto 62.127/68, é obrigação de todo condutor de veículo dirigir com a atenção e os cuidados necessários para garantir a segurança no trânsito.
Os eventos descritos confirmam a violação desse dever por parte da requerida, tornando esta responsável pelos prejuízos e despesas suportados pela Autora em decorrência do acidente.
Com base no artigo 932, inciso III do Código Civil, a empresa deve indenizar a Autora pelos danos causados.
Quanto a indenização por dano material, no caso do falecimento do provedor da família, a pensão mensal é devida, como forma de proporcionar suporte financeiro ao cônjuge sobrevivente que, além de lidar com a perda emocional, também enfrenta desafios econômicos significativos.
De igual modo, é crucial reconhecer o direito do cônjuge sobrevivente a uma indenização por danos morais.
A perda de um ente querido devido à negligência de terceiros é uma experiência devastadora, causando dor, sofrimento emocional e trauma psicológico.
A indenização por danos morais não apenas reconhece essa dor, mas também busca proporcionar um mínimo de conforto ao cônjuge sobrevivente diante do trauma vivenciado.
Corroborando esse entendimento, trago julgado do Egrégio Tribunal e Justiça do Estado do Goiás.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESSARCIMENTO COM OS GASTOS DO FUNERAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
EXECUÇÃO DE MANOBRA.
NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DA REQUERIDA DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
PENSÃO VITALÍCIA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA VIÚVA.
PENSIONAMENTO DEVIDO. 2/3 DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Afigura-se defeso à Corte recursal examinar matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
In casu, dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do motorista condutor do veículo de propriedade da requerida, que, ao executar manobra, ocasionou o óbito do cônjuge e pais dos autores, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 3.
A responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. 4.
A pensão mensal devida à família, no caso de morte de seu ascendente, deve ser fixada na proporção 2/3 (dois terços), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu salário com seu próprio sustento. 5.
O quantum indenizatório fixado pelo julgador singular em R$ 100.000,00 não merece redução, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito. 6.
Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
PRIMEIRO APELO INTEGRALMENTE CONHECIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS.(TJ-GO 50890403020178090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).” O valor não deve ser excessivamente alto, a ponto de se tornar injustificado diante do dano causado, nem tão baixo que se torne insignificante diante do sofrimento e da perda experimentados.
Encontrar o equilíbrio é fundamental para garantir que a compensação seja justa e adequada, considerando tanto o aspecto financeiro quanto o impacto emocional e moral provocado pela perda da vida humana.
Do exposto, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, fazendo-o para CONDENAR a requerida a: a) pagar à requerente a importância de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), a título de pensão mensal à autora, valor este que corresponde a 2/3 do salário mínimo vigente, na forma da lei. b) pagar à requerente a importância de R$38.784,00 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais),referentes às parcelas de pensão vencidas desde a data do óbito até a data do ajuizamento da presente demanda, sem prejuízo do pagamento das que venceram durante o transcurso do processo, devidamente atualizado com juros, correção monetária conforme Tabela adotada por este Tribunal. c) Determinar que a requerida constitua capital para garantir o integral pagamento das prestações sucessivas vincendas a título de pensionamento, no sentido de incluir a cônjuge supérstite em folha de pagamentos da empresa ALOCAR-LOCADORA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, na forma do art. 475-Q, § 2º, do CPC. d) a pagar a requerente, a importância de R$121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais) a título de dano moral, valor este acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a partir desta data, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2023 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível -
16/11/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 16:16
Juntada de petição
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03/11/2023 13:36
Juntada de petição
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27/10/2023 10:40
Juntada de petição
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25/04/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de GERMANO DE SANDES PEIXOTO LIMA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:36
Decorrido prazo de GANMEM DE PAIVA TAVARES em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:36
Decorrido prazo de SAMUEL PORTELA RAMOS em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:35
Decorrido prazo de ANA SUELEN DE OLIVEIRA SABOIA em 16/02/2023 23:59.
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17/03/2023 21:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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17/03/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833063-58.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLENE DA SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Réu: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: GANMEM DE PAIVA TAVARES - CE25732, ANA SUELEN DE OLIVEIRA SABOIA - CE24128, SAMUEL PORTELA RAMOS - CE17616, GERMANO DE SANDES PEIXOTO LIMA - CE36818 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
07/02/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 17:08
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 12:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 23:59
Juntada de réplica à contestação
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14/12/2022 21:03
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/12/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833063-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 REU: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: GANMEM DE PAIVA TAVARES - CE25732, ANA SUELEN DE OLIVEIRA SABOIA - CE24128 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
22/11/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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09/11/2022 23:31
Juntada de contestação
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28/10/2022 15:24
Decorrido prazo de ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
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18/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:23
Conciliação infrutífera
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17/10/2022 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833063-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLENE DA SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - OAB/MA12413 REU: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22061410175436800000064705664.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/10/2022 09:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum), conforme Certidão ID 71811052. -
25/07/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 05:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 05:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 05:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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