TJMA - 0806479-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:28
Juntada de parecer
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13/07/2023 09:53
Juntada de petição
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12/07/2023 19:25
Juntada de petição
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 10:51
Juntada de malote digital
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25/07/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de julho de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0806479-54.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Antônio Alves da Silva Filho Advogados: Francisco Dayalesson Bezerra Torres e Nathalia Carvalho da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide.
Matéria estranha ao âmbito dessa via constitucional, que não comporta debate desse jaez. 2.Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo na garantia da ordem pública. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado, evidenciada, ademais, pela reiteração criminosa a que ao menos em princípio dedicado. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que futuramente reconhecidas não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 5.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 12 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio Alves da Silva Filho, preso preventivamente em razão de suposta infração ao art. 171, da Lei Substantiva Penal, e ao art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 70, do Estatuto Repressor, à acusação de que “estaria supostamente operacionalizando conduta delitiva, mediante a aplicação do chamado golpe do falso consórcio premiado’, captando consumidores por meio da veiculação de oferta enganosa de carta de crédito de consórcio contemplado”. Para tanto, sustenta não poder prosperar o ergástulo, decretado que teria sido “com base tão somente em considerações abstratas sobre sua personalidade ou sobre a gravidade em abstrato do delito, sob pena de ofensa à garantia constitucional da presunção de não culpa”, nessa esteira asseverando, ainda, que “o Inquérito Policial foi concluído precocemente, sem indícios suficientes, de modo que não foram inquiridos funcionários da empresa tampouco interrogado o Paciente”. Prossegue, asseverando que o paciente, detentor de condições pessoais favoráveis, “não teve contato direto com nenhum cliente, uma vez que é o responsável somente pela administração da empresa, não lidando com o setor de vendas e negociações”, mantendo “contratos de parceria/representação comercial com outras empresas, às quais é atribuída a função de intermediar a venda das cotas de consórcio da maneira que melhor lhe aprouver”, sempre “com estrita observância aos ditames legais”. Por isso, e ao argumento de que ausentes os pressupostos justificadores do ergástulo e já em liberdade supostos corréus, em situação fático-processual idêntica, pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura. Denegada a liminar (ID 15889791), vieram as informações, no sentido de que, LITTERIS: “O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em face de Francisca Flávia Costa da Silva, Antônio Alves da Silva Filho, Wellinton Lima dos Santos e Jonh Cleyton França Fernandes, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 171 do CP e art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 70 do CP. Aduziu o órgão ministerial que, no mês de setembro de 2021, a vítima, Aristomar dos Santos Silva, avistou na rede social Facebook o anúncio de um veículo automotor da marca Ford, modelo F-350, ofertado pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo número de contato seria do sr.
Wellinton, também denunciado, o qual teria informado o endereço da Empresa MC INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS, de propriedade da corré, Francisca, para atendimento presencial. Relatou o Órgão Ministerial que, ao comparecer na sala de atendimento da MC INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS, com a pretensão de adquirir uma carta de crédito contemplada, a vítima foi atendida pelo vendedor Wellington, tendo este informado que o veículo do anúncio não estava mais disponível, mas que teria outro à disposição.
O vendedor, então, teria feito uma simulação e afirmado que havia sido aprovada uma carta de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), condicionando, no entanto, a contratação da carta de crédito contemplada, ao pagamento de uma entrada no importe de R$ 23.100,00 (vinte e três mil reais), além de 48 parcelas no valor de R$ 778,75 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Narrou o órgão do Parquet que, no dia 20 de setembro de 2021, a referida vítima teria efetuado o pagamento da quantia de R$ 23.100,00 (vinte e três mil reais), através de boletos bancários, referente à Cota 359, Grupo 1019, regularizado pela empresa AS CONSÓRCIOS NACIONAL, tendo sido informada pelo vendedor que o valor da carta de crédito seria disponibilizado em até 7 (sete) dias. O beneficiário dos boletos foi o banco NORBANK LTDA, empresa que tem como dono o acusado ANTÔNIO ALVES DA SILVA COSTA, que também é coproprietário da empresa AS CONSÓRCIOS NACIONAL. Consta, ainda, na peça acusatória que, durante a negociação, a vítima questionou o vendedor a razão pela qual a documentação se referia a consórcio, momento em que o vendedor teria afirmado categoricamente que se tratava de financiamento. Ultrapassado o prazo informado para o crédito do valor, a vítima teria se dirigido à empresa para solicitar o cancelamento e a devolução dos valores pagos, sendo informada pelo vendedor, que deveria fazer a solicitação através de um documento escrito, não tendo aquela, até a conclusão das investigações, êxito no pedido de cancelamento, tampouco na restituição dos valores pagos. Asseverou o órgão ministerial que situação semelhante ocorreu com a vítima Sheyla Cristina da Cruz, a qual fora atendida pelo vendedor Jonh Cleyton França Fernandes, também denunciado.
Desse modo, concluiu o órgão do Parquet que Francisca Flávia Costa da Silva, proprietária da MC INTERMEDIAÇÕES e Antônio Alves da Silva Costa, na qualidade de sócio-administrador da AS CONSÓRCIOS NACIONAIS, captavam consumidores, através de seus vendedores, tais como os também denunciados Wellinton Lima dos Santos e Jonh Cleyton França Fernandes, a partir de divulgações publicitárias realizadas em sites de vendas e redes sociais, mediante a oferta enganosa de cartas de crédito de consórcios para construção, reforma, compra de imóveis e veículos. O órgão ministerial se manifestou, ainda, pelo deferimento da representação pela prisão preventiva do acusado Antônio Alves da Silva Costa, formulada pela autoridade policial, bem assim pela suspensão das atividades empresariais das empresas MC INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS E AS CONSÓRCIO NACIONAL. Recebidos os autos nesta unidade jurisdicional, fora prolatada decisão de recebimento da Denúncia no dia 17/02/2022, tendo sido decretada a prisão preventiva do acusado Antônio Alves da Silva Filho, ora paciente, para garantia da ordem econômica e determinada a suspensão das atividades das empresas MC INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS, localizada no Edifício Century, sala 03, Avenida dos Holandeses, Calhau, nesta cidade, e NORDBANK LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-02, situada na Av.
Santos Dumont, Ed.
Paulo Aguiar Frota, nº. 771, Centro, Fortaleza/CE. No que pertine a prisão cautelar, a decisão está fundamentada nos indícios constantes do procedimento investigatório que embasa a Denúncia, em especial pelo fato de o acusado retromencionado também ser proprietário da empresa BUSINNES CRED, sediada em Fortaleza/CE, a qual, após se tornar alvo de investigações, mudou o nome para NORDBANK, sendo esta objeto de operação da Polícia Civil do Ceará, na cidade de Fortaleza, da qual resultou a prisão em flagrante de oito pessoas, suspeitas de aplicarem o golpe do falso consórcio premiado, tendo as investigações e diligências naquele distrito prosseguido, com o fito de apurar os crimes e efetuar a prisão do ora paciente. A prisão provisória decretada por este Juízo teve como reforço consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, para busca de certidões negativas específicas para ações penais em trâmite no Primeiro Grau, com informações preliminares de ações nas unidades de Bacabal, Itinga do Maranhão e Governador Nunes Freire, além de outras nos Juizados Especias Cíveis e Criminais das Comarcas de Pedreiras e Caxias. Ainda que o ora paciente ainda não padeça de antecedentes criminais, entendeu este Juízo que sua prisão se justifica pelos prejuízos de ordem financeira e econômica causados às vítimas, e que ainda proporcionam concorrência desleal às empresas do ramo que atuam de forma lícita, de acordo com o modus operandi empregado.
Desse modo, a medida gravosa, ao menos nesse momento inicial da ação penal, serviu para acautelar o meio social, que tem sido perturbado pela ação do acusado, além do que visou impedir a obtenção arbitrária de lucros, auferidos em detrimento das empresas atuantes no comércio lícito do ramo de consórcios. No dia 17/02/2022 fora expedido o mandado de prisão em desfavor do ora paciente, conforme certidão de ID 61196606.
No ID 63755430 dos autos consta ofício encaminhado a este juízo pela Delegacia de Polícia Civil do Estado do Ceará, informando o cumprimento do mandado de prisão do acusado Antônio Alves da Silva Filho, efetivado no dia 28/03/2022, pela Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE. No referido documento consta, ainda, a informação de expedição de mandado de prisão exarado pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza (nº. 0258276-63.2021.8.06.0001.01.0009-23), em virtude da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171 e 299 do Código Penal c/c art. 2º da Lei de Organização Criminosa (Lei nº. 12.850/2013).
No dia 01/04/2022 (ID 64053417), expedida carta precatória à Comarca de Caucaia/CE, para citação do acusado Antônio Alves da Silva Filho.
Os autos do processo em comento receberam na origem o número 0800529-61.2022.8.10.0001.” Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra dad.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, ID 16862827, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deixo, de início, de da impetração conhecer, na parte afeta à pretensa negativa de autoria, ao asseverar, em síntese, que “o Sr.
ANTÔNIO ALVES não teve contato direto com nenhum cliente, uma vez que é o responsável somente pela administração da empresa, não lidando com o setor de vendas e negociações”, bem como de que “não restou devidamente comprovado o cometimento de crimes de estelionato, ou contra a relação de consumo, notadamente o envolvimento do ora Paciente, que sequer é citado pelas supostas vítimas”.
E o faço, esclareço, porque afetas ao mérito da própria Ação Penal, reclamando dilação probatória de todo incompatível com a via do WRIT. Nesse sentido, é da jurisprudência, VERBIS: “A via sumária do habeas corpus não comporta dilação probatória ou revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, a juntada de mídias, sob a alegação de reforço argumentativo das razões recursais, não tem o condão de alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.” (STJ, AgRgHC 563924PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 13.08.2020) “Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada no fato de que o paciente não cometeu nenhum crime, a impetração pretende, na verdade, o reconhecimento da negativa de autoria, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória.” (STJ, RHC 108537CE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 04.08.2020) “As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
O habeas corpus não comporta dilação probatória.” (STJ, AgRgHC 576626 SP, Rel.
Min, Rogério Schietti Cruz, DJe em 16.06.2020) Não conheço, pois, do WRIT, no que respeita às alegações precitadas, simplesmente por não comportar, a estreita via, exame desse jaez. Posto isso, estes os termos do julgado guerreado, LITTERIS: “
Por outro lado, quanto a representação pela prisão preventiva do denunciado Antônio Alves da Silva Filho, formulada pela autoridade policial, tenho que tal medida cautelar poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo, ainda, haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Tem cabimento em qualquer fase do inquérito policial, mediante representação da autoridade policial, nos termos do art. 311, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o Delegado de Polícia fundamentou seu pedido na garantia da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o distanciamento do ora acusado Antônio Alves da Silva Filho, do local do fato.
Conquanto a circunstância de o acusado residir fora do distrito da culpa não seja motivo suficiente para decretação da prisão cautelar, visto que a fuga do agente não pode ser presumida, entendo que tal medida deve ser decretada para garantia da ordem econômica, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
Conforme elementos informativos constantes dos autos, o representado é também proprietário da empresa Businnes Cred, sediada em Fortaleza/CE, que após se tornar alvo de investigações mudou o nome para NordBank, a qual foi objeto de operação da Polícia Civil Ceará em Fortaleza, em que oito pessoas foram presas em flagrante, suspeitos de aplicarem o golpe do falso consórcio premiado, tendo as investigações e diligências naquele distrito prosseguido com o fito de apurar os crimes e efetuar a prisão do ora representado.
Ademais, o representado possui diversas ações criminais em seu desfavor em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias - Subseção Judiciária de Caxias, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras, Vara Única de Governador Nunes Freire e Vara Única de Itinga Do Maranhão, o que revela a sua reiteração na prática delitiva.
Assim, a medida gravosa servirá para acautelar o meio social, que tem sido patentemente perturbado pela ação do representado, além do que visa impedir a obtenção arbitrária de lucros, auferidos em detrimento das empresas atuantes no comércio lícito do ramo de consórcios.
Como se percebe, o suposto fato delituoso perpetrado pelo representado produziu graves consequências às vítimas, não só econômicas, haja vista os vultosos valores despendidos, mas também psicológicas, decorrentes da frustração da legítima expectativa dos consumidores quanto à aquisição de um novo veículo.
Portanto, restando configurados a prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser decretada com fundamento na garantia da ordem econômica, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada extrema a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento, exigindo do Poder Judiciário uma ação imediata.” Tem-se, pois, decretada a medida a bem da ordem econômica, como subtipo da ordem pública, à constatação de estar o paciente, já, sob investigação, por conduta semelhante, em Estado outro da Federação, respondendo também, ademais, “diversas ações criminais em seu desfavor em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias - Subseção Judiciária de Caxias, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras, Vara Única de Governador Nunes Freire e Vara Única de Itinga Do Maranhão, o que revela a sua reiteração na prática delitiva”. Não vejo como divergir.
De fato, esta Corte tem, em reiterados precedentes, entendido, na linha do posicionamento mais atual emanado dos Tribunais Superiores, que em casos como o dos autos, a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, ressaltada, no caso em tela, pela reiterada prática delitiva a que, ao menos em tese, dedicado. Nesse sentido, os precedentes seguintes, VERBIS: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CUSTÓDIA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO.
CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE DIFERENCIADA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
VIA INADEQUADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação encontra suporte no disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3.
No caso, das interceptações telefônicas legalmente autorizadas na operação policial denominada Vulcano, verificou-se que a ora recorrente, juntamente com outros catorze comparsas, alguns custodiados, integra associação criminosa permanente e organizada com divisão de tarefas voltada para o tráfico ilícito de drogas, sendo a pessoa responsável pelo transporte e pela entrega do entorpecente. 4.
Tais particularidades bem evidenciam a maior periculosidade da agente, mostrando que a ordem de prisão em seu desfavor é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social, evitando-se inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024⁄SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20⁄2⁄2009). 6.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 117.704⁄PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em17⁄10⁄2019, DJe 5⁄11⁄2019) “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que integra, em tese, sofisticada associação criminosa voltada à prática aquisição e distribuição de tráfico ilícito de entorpecentes que tem como propósito a difusão do tráfico "em especial, de maconha, a partir do Município de Uberaba⁄MG, passando por Frutal, Planura e até mesmo São Tomé das Letras".
Tal circunstância, a meu ver, indica maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
III - Quanta a alegada ausência de contemporaneidade, constato a probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas evidenciadas na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como obtemperado pelo acórdão objurgado já que:"observa-se que a autoridade policial apenas representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e dos corréus após colher indícios suficientes de autoria, o que só foi possível em junho de 2019, com a apresentação do laudo pericial do aparelho celular do corréu A.C.S.J".
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.” (RHC 122.417⁄MG, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PE), QUINTA TURMA, julgado em 18⁄2⁄2020, Dje 28⁄2⁄2020) “HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR.
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Como visto, o decreto prisional demonstrou que a ora paciente seria membro de organização criminosa, cuja atuação teria como "objeto principal o tráfico ilícito de entorpecentes", possuindo "significativo número de pessoas" em sua formação.
Narra, ainda, o decreto de prisão que o grupo criminoso em comento possui "notória capacidade organizacional e elevada periculosidade [...], especialmente considerando que os documentos juntados levam a concluir que alguns dos envolvidos controlam ativamente o tráfico". 3.
Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024⁄SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20⁄2⁄2009). 4. [...] 8.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” (HC 493.436⁄SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6⁄2⁄2020, DJe 11⁄2⁄2020) Sob tal prisma, aliás, não comove a circunstância de que já agraciado, o paciente, com a concessão de Ordem de HABEAS CORPUS pela eg.
Corte cearense, vez que proferida aquela decisão ainda em dezembro/2021, ou seja, anteriormente aos fatos e/ou à custódia aqui tratados. É dizer, verificada a existência de feitos outros, diversos, em desfavor do paciente, por crimes análogos, imperiosa resulta a necessidade da custódia, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN “Código de Processo Penal Comentado”, 4ª ed., RT, 2005, p. 581: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Importa notar, ademais, fundada a decisão guerreada também na gravidade em concreto do crime, tendo a MMª Juíza de Primeiro Grau feito expressa referência a tal fundamento. Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgadoem 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo, via de consequência, dizer carente de fundamentação aquele decisório. Registre-se, ademais, que a extensão de benefícios, consoante requestada, demanda, a teor do art. 580, da Lei Adjetiva Penal, aproveite à parte interessada “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal”.
Inicialmente, não me parece ser o caso, vez que arrimada a pretensão não no provimento de eventual recurso, ou mesmo na igualmente eventual concessão de Ordem de HABEAS CORPUS em favor de réu outro, mas na não decretação de prisão preventiva em desfavor daquele. Em assim sendo, não há aqui falar em extensão de benefício, cingindo-se a espécie, em verdade, à pretensão de que, assim como suposta corré, possa o paciente responder ao processo em liberdade, o que não me parece possa proceder. A custódia, repita-se, foi decretada em razão de possuir o paciente, já, feitos variados em seu desfavor, com a demonstração, pela origem, de sua específica periculosidade – situação, diga-se, de natureza subjetiva e aliás personalíssima, que não se comunica nem aproveita aos demais. Assim, não logrando a impetração demonstrar efetivamente semelhantes as hipóteses de paciente e corré, não há falar, no particular, em constrangimento ilegal. Ressalte-se, ainda, que como cediço, eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018). Assim, entendendo de todo justificada a prisão guerreada, não há beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Tudo considerado, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a Ordem, à míngua do constrangimento alegado. É como voto. São Luís, 12 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/07/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 15:24
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *51.***.*32-37 (PACIENTE)
-
19/07/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2022 11:19
Juntada de parecer do ministério público
-
07/07/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 11:36
Juntada de parecer
-
11/05/2022 11:33
Juntada de parecer
-
11/05/2022 11:32
Juntada de petição
-
05/05/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:25
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 22:37
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
21/04/2022 01:53
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:52
Juntada de malote digital
-
18/04/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 13:35
Juntada de protocolo
-
07/04/2022 08:08
Juntada de procuração
-
01/04/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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