TJMA - 0840382-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:20
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:27
Juntada de apelação
-
18/02/2025 09:47
Juntada de petição
-
18/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:47
Juntada de termo de juntada
-
01/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:25
Outras Decisões
-
16/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:55
Juntada de termo
-
07/10/2024 11:08
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 18:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:16
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:08
Juntada de petição
-
05/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 12:56
Juntada de termo
-
05/06/2024 10:21
Juntada de malote digital
-
03/06/2024 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:47
Juntada de petição
-
16/05/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:41
Juntada de petição
-
07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:20
Juntada de petição
-
06/05/2024 16:13
Juntada de petição
-
12/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:57
Juntada de termo
-
11/03/2024 10:09
Juntada de termo
-
28/02/2024 10:50
Juntada de petição
-
17/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 13:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/02/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 22:35
Outras Decisões
-
04/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:41
Juntada de petição
-
22/11/2023 11:27
Juntada de termo
-
18/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:42
Juntada de petição
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06/10/2023 13:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:59
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:37
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:40
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:54
Juntada de petição
-
27/09/2023 17:25
Juntada de petição
-
27/09/2023 16:56
Juntada de petição
-
25/09/2023 21:35
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:18
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840382-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA6383 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO Verifico que a parte autora anexou nota fiscal referente ao mês de maio/2023, de modo que reitera pedido de novo bloqueio de valores referente a 2 (dois) meses de tratamento do autor, cujo orçamento total é de R$ 29.040,00 (vinte e nove mil e quarenta reais), conforme se verifica à ID 99627730 e 100659767.
Assim, retifico decisão anterior (ID 100323142) para determinar o bloqueio judicial em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, do valor de R$ 29.040,00, necessário ao tratamento referente ao mês de abril/2023 e maio/2023, consoante decidido anteriormente de maneira similar (ID 79898099, 87497833 e 94785579).
Determino que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo.
Após, determino que seja feita transferência para conta de titularidade do Instituto Casa e Amor, conforme dados bancários abaixo: Titular: Instituto Casa Amor CNPJ: 44.***.***/0001-70 Agência: 4734 Conta: 13005393-8 Banco Santander Outrossim, aguarde-se o prazo de apresentação dos pontos controvertidos pelas partes, conforme determinado em despacho de ID 100323142 Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de setembro de 2023.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/09/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 17:23
Outras Decisões
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840382-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OABMA6383 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - OABCE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A DECISÃO: Analisando os autos verifico que a parte autora pugnou por novo bloqueio do valor, referente a 2 (dois) meses de tratamento do autor (ID 99627729), porém anexou apenas nota fiscal referente ao mês de abril/2023, cujo orçamento é de R$ 14.520,00 (quatorze mil quinhentos e vinte reais), conforme se verifica à ID 99627730.
Assim, determino o bloqueio judicial em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, do valor de 14.520,00, necessário ao tratamento referente ao mês de abril/2023, consoante decidido de maneira similar anteriormente (ID 79898099, 87497833 e 94785579).
Determino que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo.
Após, determino que seja feita transferência para conta de titularidade do Instituto Casa e Amor, conforme dados bancários abaixo: Titular: Instituto Casa Amor CNPJ: 44.***.***/0001-70 Agência: 4734 Conta: 13005393-8 Banco Santander.
Dando prosseguimento ao feito, encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro.Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
04/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:43
Juntada de petição
-
04/09/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:31
Outras Decisões
-
30/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:58
Juntada de petição
-
02/08/2023 19:32
Juntada de termo
-
24/07/2023 12:59
Juntada de termo de juntada
-
17/07/2023 18:36
Juntada de petição
-
12/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 21:03
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:50
Juntada de termo
-
28/06/2023 19:37
Juntada de petição
-
27/06/2023 17:55
Juntada de petição
-
18/06/2023 17:28
Outras Decisões
-
15/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:56
Juntada de petição
-
31/05/2023 09:55
Juntada de petição
-
24/05/2023 10:16
Juntada de termo
-
19/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:44
Juntada de termo
-
12/05/2023 16:22
Juntada de petição
-
11/05/2023 19:30
Juntada de termo
-
28/04/2023 00:40
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:37
Outras Decisões
-
25/04/2023 23:59
Juntada de petição
-
25/04/2023 13:56
Juntada de petição
-
19/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:44
Juntada de termo
-
16/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
13/04/2023 21:50
Juntada de petição
-
10/04/2023 12:35
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:44
Juntada de petição
-
31/03/2023 10:54
Juntada de petição
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840382-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA6383 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DECISÃO Analisando os autos verifico que a parte autora pugnou por novo bloqueio do valor, referente ao tratamento do autor (ID 87051116), cujo orçamento é de 14.520,00 (quatorze mil quinhentos e vinte reais), conforme se verifica à ID 75742849, ID 87051122, ID 87051124 e ID 87051679.
Assim, determino o bloqueio judicial em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, dos valores necessários ao tratamento, consoante já deferido na Decisão de ID 79898099.
Determino que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo.
Após, determino que seja feita transferência para conta de titularidade do Autor e/ou seu advogado, no valor mencionado, com os acréscimos devidos.
Assevero que após devido pagamento do tratamento, a Autora deve juntar aos autos nota fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer no art. 77, IV do CPC.
Ressalto ainda que a não apresentação de comprovação do pagamento acarretará em devolução integral do valor ora liberado.
Ressalto, que a liberação dos valores, entretanto, ficará condicionada à apresentação de nota fiscal emitida pelo profissional e pela clínica prestadores, à medida em que os tratamentos forem sendo realizados, para o que desde já fica intimado o autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito -
29/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:25
Juntada de termo
-
10/03/2023 22:17
Outras Decisões
-
09/03/2023 18:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:48
Juntada de petição
-
16/02/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:59
Juntada de termo de juntada
-
23/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 21:03
Juntada de petição
-
09/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 16:11
Juntada de petição
-
20/12/2022 09:46
Juntada de petição
-
19/12/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840382-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio, na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, 11 de dezembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
13/12/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:58
Juntada de petição
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07/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840382-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA6383 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DECISÃO Em petição de ID 79523441, a Autora noticia descumprimento da Decisão Liminar de ID 71885536.
Decisão de ID 77885886, intimando o plano de saúde réu para apresentar documentos demonstrando que a criança vem sendo atendida nos termos da prescrição médica, e conforme deferido na liminar.
Devidamente intimado o Réu não se manifestou, conforme certificado à ID 79602189.
Considerando que o arbitramento de multa não foi suficiente para obrigar o plano réu a cumprir a Decisão Liminar, bem como nem mesmo houve manifestação sobre a última Decisão, verifico a necessidade de determinar outras medidas coercitivas.
Ademais, o art. 297 do CPC determina que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória“.
Nesse sentido, também a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Determinação de penhora de valores em contas bancárias da operadora, a fim de garantir o cumprimento de custeio do tratamento, como "resultado prático equivalente" (artigo 536 do CPC).
Alegação da operadora de inexistência de previsão legal de penhora de ativos financeiros como medida coercitiva.
Plano de saúde que, intimado diversas vezes, deixou de cumprir a ordem de fornecimento do tratamento quimioterápico à autora.
Não acolhimento.
Medida que não se afigura atípica.
Recalcitrância abusiva da operadora.
Quadro de gravidade de saúde, descumprimento da tutela de urgência ainda mais reprovável.
Obrigação de fazer.
Inexistência de taxatividade no artigo 536 do CPC.
Dispositivo que não se confunde com o artigo 139 do mesmo diploma legal.
Tem a Repetitivo 1137 do STJ, suspensão que não abrange o presente caso por se tratar de penhora, medida típica.
Apresentação de vários orçamentos em adequado cumprimento à recomendação contida no Enunciado 56 do CNJ.
Desnecessidade de caução no caso concreto.
Autora beneficiária da justiça gratuita.
Aplicação da hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 300 do CPC.
Precedentes desta Corte.
Multa astreintes, penalidade que não confunde, medida processual de coerção indireta para a efetividade da obrigação, discutida em outro recurso.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22046460620218260000 SP 2204646-06.2021.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 24/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022).
Com base nisso, determino o bloqueio judicial em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, dos valores necessários ao tratamento, conforme orçamento apresentado à ID 75742849.
Ressalto, que a liberação dos valores, entretanto, ficará condicionada à apresentação de nota fiscal emitida pelo profissional e pela clínica prestadores, à medida em que os tratamentos forem sendo realizados, para o que desde já fica intimado o autor.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao pedido do Ministério Público de regularização da representação do menor litigante (ID 78554173).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
14/11/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:45
Juntada de termo
-
13/11/2022 13:12
Juntada de petição
-
11/11/2022 14:47
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:57
Outras Decisões
-
03/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:41
Juntada de petição
-
30/10/2022 10:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:58
Juntada de petição
-
26/10/2022 03:26
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 11:54
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840382-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) RÉU: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A DECISÃO AFONSO SANTANA ROCHA representado por seu genitor, ANTÔNIO ROCHA NETO, ajuizou a presente demanda em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Afirma a inicial, em suma, o requerente fora diagnosticado com transtorno do aspecto autista (CID F 84.0 CID10), necessitando, em caráter de urgência, de um tratamento terapêutico por uma equipe multidisciplinar, de forma regular e contínua, por tempo indeterminado, conforme estabelecido em laudo médico, todavia, não foi disponibilizado pelo plano de saúde as terapias nos termos prescritos.
No ID 71885536 consta decisão que deferiu o pedido liminar.
O plano de saúde foi intimado da decisão em 25/07/2022 (ID 72246737 ), e em 12 de agosto solicitou a reconsideração da decisão, informou a interposição de agravo de instrumento e anexou documentos de atendimentos da criança na sua rede referenciada (ID 73601998 ).
Contestação no ID 73625501 .
A parte autora informou o descumprimento da liminar- ID 75742845 .
Réplica à contestação no ID 75928790 .
Houve determinação para o plano de saúde se manifestar sobre a alegação de descumprimento da liminar, e para que as partes indicassem se tinham provas a produzir.
Em sua manifestação, a parte autora requereu a apresentação pelo réu de “Relatório clínico multidisciplinar demonstrando o tratamento que vem sendo ofertado pelo plano ao menor nos últimos 03 (três) meses, contendo informações detalhadas sobre a quantidade de sessões realizadas e tempo de duração de cada uma das intervenções, bem como o marco evolutivo do desempenho do paciente, para que se possa aferir se o tratamento vem sendo desenvolvido em plena conformidade com a prescrição do médico assistente. ” O réu, não requereu a produção de outras provas e defendeu que não houve descumprimento da liminar. É o que convém relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos: Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC): Analisando os autos verifico que foi deferido o pedido liminar nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que a Ré autorize e custeie o tratamento prescrito para o Autor, em clínica credenciada ao Plano de Saúde Réu – Psicologia e Desenvolvimento Cognitivo, qual seja: terapia ocupacional 2h/semana; com integração sensorial 3h/semana; psicopedagogia 5h/semana; psicomotricidade 2h/semana; psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicada (Terapia ABA) 10h/semanas e fonoaudiologia 5h/semana.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido.
Na oportunidade, intime-se a requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para informar, em até 15 dias corridos, clínica credenciada que possua o tratamento prescrito ao autor.
Caso não possua nenhuma clínica conveniada ao fim do prazo, deve custear o tratamento em clínica que atenda as necessidades da criança.” As partes, atualmente, estão divergindo sobre o cumprimento da liminar, no que tange à oferta das terapias nos moldes indicados pelo médico.
Intimado, o plano defendeu que já sendo ofertada na rede referenciada o tratamento prescrito, bem como que os terapeutas que atendem a criança podem indicar a carga horária que se mostra mais eficaz.
No entanto, o argumento do plano de saúde não condiz com a realidade dos autos, considerando que o médico indicou determinada carga horária de terapias, e os terapeutas indicados pelo autor anuíram à tal prescrição, inclusive apresentando orçamento de acordo com ela.
Logo, não cabe ao plano de saúde, unilateralmente, alterar o plano terapêutico do menor, em total dissonância com o médico que acompanha a criança.
Dessa forma, determino que o plano de saúde apresente, no prazo de3 dias, documentos demonstrando que a criança vem sendo atendida nos termos da prescrição médica, e conforme deferido na liminar (terapia ocupacional 2h/semana; com integração sensorial 3h/semana; psicopedagogia 5h/semana; psicomotricidade 2h/semana; psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicada (Terapia ABA) 10h/semanas e fonoaudiologia 5h/semana), devendo para tanto juntar o relatório clínico multidisciplinar demonstrando o tratamento que vem sendo ofertado desde o deferimento da liminar, contendo informações detalhadas sobre a quantidade de sessões realizadas e tempo de duração de cada uma das intervenções, bem como o marco evolutivo do desempenho do paciente.
Não sendo comprovado o cumprimento integral da liminar, fica desde já determinado que o plano de saúde custeie, no prazo de 48horas, o tratamento na rede particular, consoante já decidido na decisão que deferiu a tutela de urgência, devendo realizar o pagamento diretamente ao Instituto Casa e Amor, CNPJ 44.***.***/0001-70, localizado na rua 77, Quadra 64, casa 05, Conjunto Vinhais, São Luís-MA, telefone (98) 99192-7177, cujo orçamento está anexado no ID 75742849 .
O plano deverá entrar em contato diretamente com a clínica para tratar sobre o pagamento das terapias, conforme prescrição do médico que assiste a criança, com comprovação nos autos do cumprimento dessa determinação.
Uma vez concluída todas as fases acima indicadas, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência.
Cumpra-se com a devida prioridade.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar e, caso não haja requerimento de provas, para que apresente parecer final.
São Luís, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar. -
14/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:36
Outras Decisões
-
05/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:13
Juntada de petição
-
28/09/2022 04:15
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
27/09/2022 17:53
Juntada de petição
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840382-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA6383 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE16470-A DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 75742845, na qual o autor informa o descumprimento da liminar.
Sem prejuízo, com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
22/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:18
Juntada de réplica à contestação
-
12/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:15
Juntada de petição
-
22/08/2022 20:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:39
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:41
Juntada de contestação
-
12/08/2022 15:12
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:37
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840382-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA6383 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA DECISÃO AFONSO SANTANA ROCHA representado por seu genitor, ANTÔNIO ROCHA NETO, ajuizou a presente demanda em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Afirma a inicial em suma que o Autor figura na qualidade de dependente do convênio-empresa firmado pelo seu genitor com o plano de saúde HAPVIDA.
Relata que em consulta realizada com a Dra.
Thyelle Cavalcante o requerente fora diagnosticado com TRANSTORNO DO ASPECTO AUTISTA (CID F 84.0 CID10), apresentando prejuízo na reciprocidade social, comunicação verbal e não verbal, alterações sensoriais, seletividade alimentar, brincar-não funcional, estereotipias motoras, interesses restritos e padrões repetitivos de comportamento.
A que segundo a médica assistente, o menor necessita de um tratamento terapêutico regular com uma equipe multidisciplinar, sendo prescrita as seguintes intervenções: 1) TERAPIA OCUPACIONAL 02H/SEMANA; 2) INTEGRAÇÃO SENSORIAL 03H/SEMANA; 3) PSICOPEDAGOGIA 05H/SEMANA; 4) PSICOMOTRICIDADE 02H/SEMANA; 5) PSICOLOGIA COM ABORDAGEM EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA – ABA 10H/SEMANA; 6) FONOAUDIOLOGIA 05H/SEMANA.
Denota que, após o referido diagnóstico, o requerente, por meio de seu representante legal, fora orientado pelo plano de saúde a iniciar as terapias e sessões prescritas pela médica assistente na Unidade de Medicina Preventiva e Promoção à Saúde da HAPVIDA, oportunidade em que deu início ao programa TEA.
Reclama que vem sendo disponibilizado, apenas e tão-somente, 30 (trinta) minutos semanais de sessão, para cada terapia a que necessita e, ainda, sendo ofertado no seu plano terapêutico somente terapias convencionais com Psicólogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional, restando de fora a psicoterapia pelo método ABA e demais terapias/tratamentos indicados pelo médico do requerente.
Ressalta que não basta que o AUTOR seja acompanhado por um simples fonoaudiólogo, terapeuta ou psicólogo, é necessário que todos esses profissionais pratiquem as terapias com o AUTOR voltadas para o método ABA.
Assevera que concomitantemente ao atendimento realizado pela rede própria da HAPVIDA, o representante do Autor procurou iniciar o tratamento do menor no Instituto Casa Amor, clínica particular que possuiu profissionais com a qualificação exigida para o tratamento do TEA.
Explica que em relação ao tratamento a ser desenvolvido junto ao requerente no INSTITUTO CASA AMOR, a clínica vem construindo um plano terapêutico singular, à medida em que o requerente vai se tornando mais íntimo e conhecido pela equipe multidisciplinar, tendo realizado anamnese em psicoterapia ABA, especificamente com psicólogo especialista na aplicação do método, bem com os profissionais de terapia ocupacional, fonoaudiólogo e de psicopedagogia.
Justifica que por essa razão, é extremamente necessário dar continuidade ao tratamento no Instituto Casa Amor, haja vista que os tratamentos até aqui disponibilizados pela rede própria do plano de saúde HAPVIDA não vem sendo ofertado de modo satisfatório.
E destaca que não havendo disponibilidade de atendimento junto aos profissionais credenciados ao plano de saúde requerido, este deverá custear integralmente o tratamento de forma particular, razão pela qual, mais uma vez, defende que o tratamento do requerente continue na clínica Instituto Casa Amor.
Requer a concessão da tutela provisória para que seja o Requerido obrigado a autorizar e custear, em sua rede própria ou credenciada, todas as despesas decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista, nos exatos limites da prescrição do médico assistente, com a qualificação exigida pela Associação Brasileira de Psicologia Associação e Medicina Comportamental (ABPMC) e a Associação Brasileira de Análise do Comportamento (ACBr), notadamente, com profissionais devidamente habilitados no método ABA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Subsidiariamente, em caso de não atendimento do pedido principal, por ausência de profissional especialista na área e/ou realização de sessões em tempo menor do que a recomendação médica, que o réu seja compelido, após o transcurso do prazo acima assinalado, a custear de forma integral, continua e ininterrupta, todas as despesas com o tratamento do infante no Instituto Casa Amor – clínica profissional, especializada no tratamento de TEA, indicada pelo representante do requerente.
O processo veio-me concluso. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do acervo probante existente no caso em comento, resulta como inequívoca a verossimilhança das alegações e o fundado o receio de que venha a perecer direito do Requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos à saúde do beneficiário do plano Réu.
O Demandante demonstrou a sua relação com a operadora de saúde Demandada, bem como a necessidade de submissão aos procedimentos indicados pelos médicos, conforme ID 71756892, ID 71756233, ID 71756228 e ID 71756235.
A situação do Requerente inspira cuidados, sendo urgente a realização do tratamento, vez que o paciente é uma criança e precisa ter seu tratamento adequado a suas condições.
O periculum in mora reside, pois, no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde do menor, e à sua sobrevivência, haja vista a necessidade de acompanhamento profissional constante.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
AUTISMO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
LIMITAÇÃO.
SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
A determinação no modo e tempo do tratamento necessário ao paciente fica a cargo do médico assistente, demonstrando assim abusividade na cláusula que limita o número de sessões terapêuticas a serem cobertas pelo plano. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049631720198070020 - Segredo de Justiça 0704963-17.2019.8.07.0020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020) Ocorre que, nesta sede de cognição sumária, a partir das alegações da Ré, não se verifica óbice à concessão da tutela de urgência, vez que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir ou limitar o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
No que o julgamento do dia 08/06/2022, realizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, a controvérsia do caso em tela é resolvida no próprio âmbito regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento (Parecer Técnico ANS nº 39/2021 ), o que abrange o TEA.
Nesse sentido Decisão Monocrática após o julgamento: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 1.
Taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos da ANS.
Precedente da Segunda Seção desta Corte Superior. 2.
Superveniência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado em paciente diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022.3.
Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 4.
Superveniência de norma regulatória (RN ANS 469/2021) excluindo a limitação do número de sessões fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia cobertas no caso de paciente com transtornos globais do desenvolvimento (inclusive TEA). 5.
Precedente da Segunda Seção excepcionando a terapia multidisciplinar da taxatividade do Rol da ANS no caso de tratamento de TEA. 6.
Mitigação da taxatividade no caso concreto para manter acondenação da operadora à cobertura das sessões prescritas, inclusive no período anterior à vigência das referidas normas regulatórias. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1897412 SP 2020/0250402-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2022).
Assim, ante a observância, pois, dos requisitos legalmente disciplinados, não há óbice à concessão de parte da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que a Ré autorize e custeie o tratamento prescrito para o Autor, em clínica credenciada ao Plano de Saúde Réu – Psicologia e Desenvolvimento Cognitivo, qual seja: terapia ocupacional 2h/semana; com integração sensorial 3h/semana; psicopedagogia 5h/semana; psicomotricidade 2h/semana; psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicada (Terapia ABA) 10h/semanas e fonoaudiologia 5h/semana.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido.
Na oportunidade, intime-se a requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para informar, em até 15 dias corridos, clínica credenciada que possua o tratamento prescrito ao autor.
Caso não possua nenhuma clínica conveniada ao fim do prazo, deve custear o tratamento em clínica que atenda as necessidades da criança.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela Autora, por entender presentes os requisitos legais.
Em observância ao poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a sua hipossuficiência, bem como a verossimilhança das suas alegações.
Defiro ainda, o pedido de prioridade na tramitação do feito.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/07/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 18:20
Juntada de diligência
-
25/07/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 16:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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