TJMA - 0804557-31.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 14:50
Juntada de termo
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24/03/2022 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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10/02/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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09/02/2022 21:40
Juntada de Alvará
-
09/02/2022 21:40
Juntada de Alvará
-
09/02/2022 13:13
Juntada de termo
-
02/02/2022 16:26
Juntada de petição
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14/12/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 14:58
Juntada de Ofício
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25/11/2021 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
25/11/2021 13:27
Conta Atualizada
-
22/11/2021 18:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2021 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2021 23:59.
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08/10/2021 07:28
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 09:38
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804557-31.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL CARNEIRO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLITO DE SOUSA LIMA - PI13194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ABEL CARNEIRO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 48163611), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 48163613) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 31.861,14, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença proferida.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 3.723,86.
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sedo elaborada memória de cálculos, ID 49704056, no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de julho de 2021) de R$ 31.983,71.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 31.861,14, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (pagamento das parcelas pretéritas, a partir de 23/08/2018, corrigidas monetariamente e com juros moratórios, a partir da citação, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 31.983,71, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 49704056), no valor total de R$ 31.983,71 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos).
Com espeque no art. 595, do Código Civil, INDEFIRO o pedido de destaque de honorários advocatícios (ID 44393368), porque o instrumento (ID 52282647), firmado por pessoa analfabeta, não possui assinatura a rogo e tampouco foi subscrito por duas testemunhas, razão pela qual reputo-o nulo.
Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos.
Realizados os cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: ABEL CARNEIRO SOUZA, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado constituído: CARLITO DE SOUSA LIMA (OAB/PI 13.194), observando-se os honorários fixados nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 14/09/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 09:25
Juntada de petição
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13/09/2021 15:37
Homologado cálculo de contadoria
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09/09/2021 13:27
Juntada de petição
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09/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
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26/07/2021 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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26/07/2021 23:08
Conta Atualizada
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26/07/2021 23:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/07/2021 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2021 11:41
Juntada de petição
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29/06/2021 13:22
Juntada de petição
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15/05/2021 05:10
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 08:03
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 13/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 17:37
Conclusos para despacho
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22/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 16:41
Juntada de petição
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21/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804557-31.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL CARNEIRO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLITO DE SOUSA LIMA - PI13194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado do sentença ID 40609843, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Timon(MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidora Judicial.
Aos 20/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:06
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 11:04
Transitado em Julgado em 17/04/2021
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17/04/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:09
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 11/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804557-31.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL CARNEIRO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLITO DE SOUSA LIMA - PI13194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC) ajuizada por ABEL CARNEIRO SOUZA, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que a parte autora é idosa e recebia o benefício assistencial ao idoso NB: 137.778.471-9, com início em 04/11/2005 e foi encerrado em 23/08/2018.
O benefício foi cessado devido sua esposa passar a receber aposentadoria rural, com data de início em 01/08/2010.
Além disso, o INSS está cobrando do autor a quantia de R$ 56.741,45 que supostamente recebeu indevidamente.
Requereu a procedência do pedido, determinando-se ao ente previdenciário que providencie a reimplantação do benefício, uma vez que afirma a suplicante que reúne dos requisitos legais para tanto e que seja declarada indevida a cobrança do valor de R$ 56.741,45.
Autor requereu a desistência da ação, ID 1649537.
Logo após, pediu a desconsideração da desistência, ID 19773835.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação, ID 26471027, pleiteando a improcedência do pedido, face o não preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício.
Perícia social realizada, com juntada de quesitos respondidos ID 24900492.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 31 de outubro de 2018.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) O laudo social de ID 24900492 realizado pela assistente social designada, foi conclusivo pelo INDEFERIMENTO da concessão do Benefício de Prestação Continuada ao autor.
Quanto ao critério de hipossuficiência, a esposa do autor é aposentada rural, no valor de um salário mínimo, mas tal valor não é suficiente para sustentar o seu núcleo familiar.
Quanto à aferição da condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) relativizou o critério estabelecido em lei de um quarto do salário mínimo per capita na família.
Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
Assim, é indevido a cobrança feita pelo INSS no valor de R$ 56.741,45.
Foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art.203 da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso(Lei nº10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Portanto, diante de um quadro de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social e pelas demais provas carreadas, há de ser deferido o pedido de restabelecimento do benefício assistencial em nome do autor ABEL CARNEIRO SOUZA a partir da data que foi encerrado em 23/08/2018, NB. 137.778.471-9.
Bem como julgar indevida as cobranças no valor de R$ 56.741,45 referente aos valores recebidos indevidamente.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20,§ 2º da Lei nº 8.742/1993 e seguindo parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a reimplantar o Benefício de Prestação Continuada, NB. 137.778.471-9 em nome do autor ABEL CARNEIRO SOUZA CPF n.º *50.***.*73-91 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC-2015, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento dessa providência, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 23/08/2018, data da cessação, corrigidas monetariamente e com juros moratórios, contados a partir da citação, em tudo observando os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal atualizado.
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 03 de fevereiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 17/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/02/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 21:24
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2020 10:39
Conclusos para julgamento
-
10/02/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 01:42
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 05/02/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 11:47
Juntada de contestação
-
24/10/2019 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 13:18
Juntada de termo
-
19/09/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 09:41
Juntada de contestação
-
21/08/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 02:54
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 01/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2019 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 16:32
Juntada de petição
-
10/01/2019 16:56
Conclusos para julgamento
-
09/01/2019 21:45
Juntada de petição
-
17/12/2018 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2018 22:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0801710-96.2017.8.10.0058
Condominio Mediterranee
Francisco de Assis Teixeira Lopes
Advogado: George Umberto Martins Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2017 10:06