TJMA - 0800352-41.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 13:40
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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18/04/2023 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:38
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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25/03/2023 21:04
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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25/03/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800352-41.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação do valor da obrigação, com expedição de Alvará em favor do requerente (Id. 84622609), nos termos do petitório de Id.7580700.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme informado pelo exequente (Id. 7580700).
Desse modo, não havendo mais nada a requerer, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
São Mateus do Maranhão, 06 de fevereiro de 2023 Diego Duarte Lemos Juiz de Direito Titular da Comarca de São Luis Gonzaga, respondendo.
PORT- CGJ-4972023 -
08/02/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:01
Juntada de Certidão de juntada
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11/11/2022 10:03
Expedido alvará de levantamento
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20/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:02
Juntada de petição
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04/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:02
Juntada de petição
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16/08/2022 15:00
Juntada de petição
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11/08/2022 13:37
Juntada de petição
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26/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº0800352-41.2021.8.10.0128 PJE DESPACHO Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do NCPC, intime-se a parte executada, através do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor de R$ 2.290,70 (dois mil duzentos e noventa reais e setenta centavos), conforme indicado nos cálculos (Id. 63425959), sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do NCPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido. Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, para que, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º), informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias. Cumpra-se. São Mateus – MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA. -
22/07/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:34
Processo Desarquivado
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24/03/2022 11:52
Juntada de petição
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24/03/2022 11:40
Juntada de petição
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22/03/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 15:21
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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01/03/2022 10:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS SOUSA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 06:18
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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15/02/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 17:20
Juntada de petição
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10/01/2022 18:32
Juntada de petição
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19/10/2021 15:17
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 17:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 17:10
Juntada de petição
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14/05/2021 12:30
Juntada de contestação
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22/04/2021 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:51
Conclusos para despacho
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19/03/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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