TJMA - 0802082-27.2021.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 08:57
Baixa Definitiva
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25/08/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:59
Decorrido prazo de WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802082-27.2021.8.10.0051 RECORRENTE: EDIVAN BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O recorrente, Policial Militar da Reserva, insurge-se contra sentença que negou o pedido formulado na inicial, no qual alega que serviu na Polícia Militar de 15/01/1987 a 14/06/2017, quando foi transferido para reserva remunerada.
Declara que deixou de gozar férias referentes aos períodos aquisitivos de 2001, 2012, 2015 e 2016. 2.
Na sentença a quo o juízo de origem se pronunciou pela improcedência do pleito autoral, sob o fundamento de que as fichas financeiras apresentadas pelo requerido apontam para o percebimento de terço constitucional de férias durante todo o seu histórico funcional, inclusive nos anos de 2001, 2012, 2015 e 2016, questionados nessa ação, evidenciando o gozo do período de férias correspondente ao pagamento dos valores. 3.
Apesar do inconformismo do recorrente, não há motivos para o acolhimento dos argumentos formulados no recurso, uma vez que o recorrente não foi capaz de comprovar, ainda que minimamente, a legitimidade das suas alegações, conforme prevê o art. 373, I do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão.
Sem custas processuais, dispensadas em razão da justiça gratuita.
Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa opportuno tempore, por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade de justiça.
Acompanharam o voto da Relatora a Juíza Josane Araújo Farias Braga e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 6 a 13 de julho do ano de 2022. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
22/07/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 17:26
Conhecido o recurso de EDIVAN BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*73-87 (RECORRENTE) e não-provido
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13/07/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 09:20
Recebidos os autos
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11/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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