TJMA - 0860264-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 20:55
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para EXIBIÇÃO (186)
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01/09/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 11:53
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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29/08/2022 23:32
Decorrido prazo de ERISON LOPES DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860264-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL AUTOR: ERISON LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISON LOPES DA SILVA - MA16515 REU: RESIDENCIAL CAMPO VERDE, ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS CONDOMAXX LTDA - EPP, ISABEL CRISTINA FLOR DE LIMA, ROSANA CRISTINA COSTA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ERISON LOPES DA SILVA contra a r. sentença proferida por este Juízo que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Em uma apertada síntese, alega que o julgado incorreu em omissão, ao não se pronunciar sobre o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, além do que “a decisão sequer menciona sobre o pedido de justiça gratuita, apesar de expressamente requerido na petição inicial” (ID 60478171). É o relatório.
Decido.
Os Embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos e cabíveis à espécie. É assente nos tribunais que os embargos de declaração são recurso processual de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada.
Por outro lado, a omissão se configura apenas quando não há apreciação de pedido deduzido pela parte ou de questão processual sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, mas não se pronunciou, quadro não que se identifica com o caso concreto, além do que os embargos não se prestam para corrigir possíveis erros de julgamento (STF: RE-194.662/BA, Plenário, julgado em 14.05.2015).
In casu, observa-se que, em verdade, a sentença censurada incidiu na decantada omissão, na medida em que, apesar de ter homologado o pleito de desistência, antes de ocorrer a citação válida dos réus, esquivou-se de analisar o benefício de gratuidade das custas e despesas do processo, no que andou mal, data venia.
Assim sendo, assiste razão ao embargante em sua súplica, que dispensa, inclusive, maiores esclarecimentos a esse respeito, à vista da claridade de seus argumentos, pelo que se impõe acolher os declaratórios.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de declarar a omissão verificada na sentença, no tocante à isenção do autor quanto ao pagamento de quaisquer despesas a título de custas (CPC, art. 99, § 3º).
Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe.
Registre-se.
Intime-se o demandante (Obs.: desnecessário intimar-se os requeridos, por falta de interesse recursal).
Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 15 de julho de 2022.
Assinatura Eletrônica Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 27452022 -
25/07/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2022 21:46
Conclusos para despacho
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27/02/2022 21:46
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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19/02/2022 17:15
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 11:29
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 20:07
Extinto o processo por desistência
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20/12/2021 10:24
Juntada de petição
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16/12/2021 16:46
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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