TJMA - 0801666-34.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 09:25
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
02/08/2022 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FRAZAO LAGO em 01/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:19
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801666-34.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA NONATA FRAZAO LAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC.
Considerando que a presente lide não trata de especificamente de "Contratos Bancários" nem de “Direito de Imagem”, havendo item próprio na tabela de cadastro do CNJ, Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, do PJE1, hei por bem extinguir a presente demanda, face não haver a possibilidade de retificação pela parte demandante, facultando esta, o reingresso da demanda, em não havendo perempção, momento em que vislumbro não haver prejuízo a parte, já que os autos encontram-se em fase inicial.
No caso dos autos a correlacionado à demanda remanescente seria relativo a "Empréstimo Consignado", que tem rubrica própria para o processamento sob o rito dos Juizados Especiais sob o número 11806.
Considerando que o cadastramento correto é instrumento importante para o planejamento estratégico, no que diz respeito à constatação do acervo judicial de demandas e tomada de decisões para organização, gestão e saneamento da vara, contribuindo para a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entre os quais: - geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas, essenciais ao planejamento estratégico; - melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais; - possibilitar o aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância; - melhorar o controle da distribuição processual; - racionalizar o fluxo do processo e facilitar o encadeamento lógico dos atos processuais; - maximizar o uso da informação processual, atingindo níveis crescentes de acessibilidade para usuários internos e externos; - identificar com maior exatidão o tempo médio de duração de cada fase do processo e os seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais; - identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos; - facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional; - otimizar as atividades para que alcancemos melhores resultados e a efetividade da Justiça.
Considerando que o cadastramento errôneo ou incompleto leva a distorções quanto a aferição das disposições supra, comprometendo o planejamento estratégico e gerenciamento da vara.
Considerando o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, no qual a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional.
Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda.
Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção do assunto pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimentos de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE.
Ademais, observe a parte autora quanto a propositura de nova ação a procuração carreada aos autos, atendendo ao disposto no artigo 595, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, contrario sensu interpretado, 330,IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032314581047300000059100215 DOCS, RAIMUNDA NONATA FRAZÃO LAGO Documento de Identificação 22032314581055000000059100222 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
RAIMUNDA Documento Diverso 22032314581065500000059100230 Petição Petição 22040518544617200000060166289 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22040518544621400000060166292 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 22040518544646900000060166993 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 22040518544660500000060166994 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 22040518544667700000060166996 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 24 02 2017 red Documento Diverso 22040518544674000000060166997 Sentença Sentença 22040620084492900000059885950 -
13/07/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 20:08
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002609-55.2016.8.10.0061
Silvia Aparecida Aires Marques
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luciana Silva de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2016 00:00
Processo nº 0800394-46.2022.8.10.0099
Raimundo Milhomem de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hiego Dourado de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 16:42
Processo nº 0800775-26.2020.8.10.0131
Francisca das Chagas Pereira de Sousa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 13:31
Processo nº 0804080-47.2022.8.10.0034
Osmar Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 14:51
Processo nº 0804080-47.2022.8.10.0034
Osmar Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 08:50