TJMA - 0800577-97.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 09:06
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/03/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/03/2023 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MAGALHAES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:39
Juntada de petição
-
23/02/2023 03:52
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
-
23/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
22/02/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-97.2021.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA APELANTE: FRANCISCO PEREIRA MAGALHÃES ADVOGADO(A): JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA 14.832) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
REFORMA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do cartão de crédito pelo apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 3.Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO PEREIRA MAGALHÃES no dia 15.12.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.12.2021 (Id 18606471), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, Dr.
João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 06.05.2021, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “(…) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito que originou os descontos a título de anuidade. b) RESTITUIR a(o) autor(a) em dobro a quantia das parcelas comprovadamente descontadas, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação, com a demonstração dos valores descontados a partir do mês de FEVEREIRO DE 2021 até o seu efetivo cancelamento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 18606472, aduz em síntese, o apelante, que “em que pese o ônus da prova haver sido invertido, o recorrido deste não se desincumbiu, porquanto não colacionou aos autos qualquer prova que pudesse legitimar os valores cobrados pelo serviço de CART CRED ANUID, não juntou absolutamente nada que pudesse comprovar a legalidade de seus atos.
Não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse desconstituir os fatos constitutivos do direito da autora”.
Aduz mais, que em que pese o magistrado ter reconhecido o dano material da autora, “deixou de analisar o fato concreto para análise e aferição do dano moral”.
Com esses argumentos, requer “reformar a sentença do juízo de base que não reconheceu a incidência de dano moral no caso em tela, para condenar o apelado o pagamento de indenização por danos morais, pelo ato ilegal praticado e reconhecido em sentença, indicando-se os índices e forma de correção, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Requer ainda arbitramento de honorários sucumbenciais no máximo patamar e que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, por ser a parte Autora pessoa pobre, não tendo a mínima condição de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id 18606480, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id 19459353). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não o apelado ser condenado a pagar indenização por danos morais.
O juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedente, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à condenação do apelado a pagar danos morais. É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Cartão de Crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, não anexando aos autos nenhum documento, como faturas do cartão que pudessem comprovar sua utilização pelo apelante, razão pela qual as cobranças são devidas.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ),e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, condenar a parte apelada ao pagamento em dobro de todos os descontos referentes a tarifa de anuidade de cartão de crédito, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ, bem como, condenar a instituição financeira em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
RELATOR A5 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
18/02/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 21:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA MAGALHAES - CPF: *78.***.*60-00 (REQUERENTE) e provido
-
19/08/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 10:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/08/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MAGALHAES em 15/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-97.2021.8.10.0116 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
19/07/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:47
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801761-82.2018.8.10.0152
Ivan Mendes da Silva
Aguas de Timon Saneamento S/A
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2018 12:58
Processo nº 0800733-83.2020.8.10.0128
Raimundo Nonato Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: Bruna Iane Menezes de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 12:17
Processo nº 0000002-79.1995.8.10.0037
Egon Bernardo Schreiner
Adalberto Soares Torres
Advogado: Claudia Viana Schreiner Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/1995 00:00
Processo nº 0800647-55.2019.8.10.0029
Maria Jose dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ulisses Brito de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2020 15:27
Processo nº 0800647-55.2019.8.10.0029
Maria Jose dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ulisses Brito de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2019 09:15