TJMA - 0800324-19.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:53
Juntada de petição
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800324-19.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VI ADVOGADOS: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127, MALONE FRANCA NUNES - MA9826-A, CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A, NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704 PROMOVIDO: ARMANDO BEZERRA FRAZAO DECISÃO Indefiro o pleito de ID. 103514595, já que impertinente (ofensa à coisa julgada), vez que os valores atualmente buscados pelo demandante são alheios ao título executivo judicial (sentença homologatória de acordo – ID. 21101483) anteriormente objeto de cumprimento de sentença nestes autos.
Neste mesmo sentido, inclusive, é o posicionamento adotado pelo TJ-DF.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO E NÃO INCLUÍDAS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, nos termos do art. 323, do CPC, as taxas condominiais vincendas devem ser incluídas na condenação, até a satisfação total da obrigação, ou seja, até a data da execução do julgado, em homenagem ao princípio da economia processual. 2.
Não é possível incluir as parcelas vincendas após a homologação de acordo extrajudicial por meio de sentença, a qual declarou a obrigação satisfeita de forma integral, com trânsito em julgado, porquanto tais parcelas não constituem o título executivo em discussão, em observância aos limites objetivos da coisa julgada.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07076901720178070020 DF 0707690-17.2017.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 08/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, ante o exposto, determino que se mantenha o arquivamento do presente feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
23/10/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:41
Outras Decisões
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10/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:48
Juntada de termo
-
10/10/2023 09:18
Juntada de petição
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05/10/2023 21:52
Decorrido prazo de MALONE FRANCA NUNES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:51
Decorrido prazo de LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:48
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:50
Decorrido prazo de LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:50
Decorrido prazo de MALONE FRANCA NUNES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:50
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:21
Decorrido prazo de LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:21
Decorrido prazo de MALONE FRANCA NUNES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:21
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MALONE FRANCA NUNES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:47
Decorrido prazo de LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:47
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:47
Decorrido prazo de MALONE FRANCA NUNES em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:28
Juntada de protocolo
-
20/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:30
Juntada de petição
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19/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800324-19.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VI Advogados: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441-A, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127, MALONE FRANCA NUNES - MA9826-A, CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A PROMOVIDO: ARMANDO BEZERRA FRAZAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a execução fora adimplida em sua integralidade, porquanto houve penhora total do valor da obrigação imposta.
Note-se que o valor atualizado no id 36234567 totalizou o montante de R$ 1.451,88.
Na sequência, houve a penhora parcial de R$ 536,18, conforme se depreende dos ids 36474931 e 36474941.
Paralelamente, no id 82526693, constata-se a penhora do valor remanescente, a saber, R$ 915,70.
Por todo o exposto, considerando que o executado, embora intimado a impugnar os bloqueios em suas constas, manteve-se inerte, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários e, após, expeça-se, independentemente do pagamento das custas, competente alvará para levantamento dos valores bloqueados (id 82526695 e id 36474941), transferindo-se para a conta a ser indicada.
Feito isto, em nada mais sendo requerido nos autos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
15/09/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:50
Outras Decisões
-
14/09/2023 10:50
Determinado o arquivamento
-
05/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:27
Juntada de diligência
-
08/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:32
Juntada de termo
-
15/01/2023 06:58
Juntada de diligência
-
15/12/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 11:30
Juntada de termo
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16/08/2022 15:16
Juntada de petição
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11/08/2022 16:19
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE VI em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:19
Decorrido prazo de LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 05:46
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800324-19.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogados: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - OAB/MA nº 15.441, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - OAB/MA nº 6.127, MALONE FRANCA NUNES - OAB/MA nº 9.826, CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - OAB/MA nº 21.545 PROMOVIDO: ARMANDO BEZERRA FRAZAO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação à Certidão exarada no ID 63578943, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
21/07/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:46
Juntada de termo
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26/03/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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12/03/2022 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 13:07
Juntada de Mandado
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29/03/2021 14:39
Juntada de penhora não realizada
-
24/03/2021 09:38
Juntada de protocolo BACENJUD
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18/03/2021 08:38
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 18/03/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2021 23:11
Juntada de petição
-
05/03/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2021 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:52
Juntada de petição
-
13/11/2020 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/10/2020 03:52
Decorrido prazo de ARMANDO BEZERRA FRAZAO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:38
Decorrido prazo de ARMANDO BEZERRA FRAZAO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:36
Decorrido prazo de ARMANDO BEZERRA FRAZAO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:36
Decorrido prazo de ARMANDO BEZERRA FRAZAO em 02/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:03
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
30/09/2020 16:11
Juntada de protocolo BACENJUD
-
30/09/2020 13:30
Conta Atualizada
-
23/09/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 16:12
Processo Desarquivado
-
26/05/2020 16:07
Juntada de petição
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02/07/2019 15:59
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2019 15:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/07/2019 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2019 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/07/2019 15:02
Homologada a Transação
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02/07/2019 10:34
Juntada de petição
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31/05/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2019 11:12
Juntada de diligência
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02/05/2019 11:58
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 10:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/07/2019 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2019 10:51
Juntada de ata da audiência
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20/02/2019 13:36
Juntada de diligência
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20/02/2019 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2019 10:51
Expedição de Mandado
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13/02/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/04/2019 08:00.
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11/02/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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