TJMA - 0800245-51.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 11:16
Baixa Definitiva
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19/08/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:48
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:40
Publicado Intimação de acórdão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800245-51.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: JOSÉ AZEVEDO ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1230/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a ilegalidade da contratação. 4.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente, eis que a parte autora ao alegar que não celebrou o negócio jurídico deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Ademais, o recorrido juntou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, detalhamento de crédito não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente e comprovante de pagamento(ID 11446951 - Pág. 1/14 a 11446950 - Pág. 9). 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (presidente) e o Juiz PAULO NASCIMENTO JÚNIOR(MEMBRO SUPLENTE). O advogado da parte recorrida não informou os dados de contato para acesso à sessão por webconferência. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
21/07/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:08
Conhecido o recurso de JOSE AZEVEDO - CPF: *36.***.*60-63 (REQUERENTE) e não-provido
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08/07/2022 07:58
Juntada de petição
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07/07/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/03/2022 01:46
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:55
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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14/03/2022 09:59
Juntada de termo
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14/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 07:51
Retirado pedido de pauta virtual
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08/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:22
Juntada de termo
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06/03/2022 21:57
Juntada de petição
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04/03/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:19
Recebidos os autos
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16/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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