TJMA - 0804318-35.2019.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 08:10
Baixa Definitiva
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03/08/2022 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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03/08/2022 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2022 04:55
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:55
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:55
Decorrido prazo de ISABELA CAROLINE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 08:11
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 09:09
Conhecido o recurso de JOSE NIVAL COELHO MILHOMEM - CPF: *41.***.*29-00 (REQUERENTE) e não-provido
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22/06/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2022 03:51
Decorrido prazo de ISABELA CAROLINE OLIVEIRA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:51
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:51
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:29
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:22
Recebidos os autos
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19/11/2021 12:22
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:22
Distribuído por sorteio
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28/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804318-35.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CESAR DE JESUS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA CAROLINE OLIVEIRA SILVA - MA15804 REQUERIDO: JOSE NIVAL COELHO MILHOMEM Advogados/Autoridades do(a) REU: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, incisos III, VI, X e 14 do CDC, acolho os pedidos narrados na inicial e condeno, a reclamada a pagar à Promovente o valor de R$ 11.000,00(onze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
Ratifico a decisão liminar concedida nos autos.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, 27 de setembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1º JECível. -
15/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0804318-35.2019.8.10.0046 AUTOR: CESAR DE JESUS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA CAROLINE OLIVEIRA SILVA - MA15804 REU: JOSE NIVAL COELHO MILHOMEM Advogados do(a) REU: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/03/2021 09:00; B) Que caso deseje apresentar testemunhas, deverá informar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do ato, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal, recordando que as testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC), recomendando-se aos advogados, para melhor andamento do ato processual, que, na hipótese das partes e testemunhas não souberem utilizar sistema de videoconferência, ou não dispuserem de meios técnicos, participem da audiência diretamente do escritório do procurador.
C) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; D) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 02 através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs2 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); E) Digitar no campo “login” o NOME do participante; F) Inserir a senha tjma1234 G) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). H) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
I) Na hipótese das partes, testemunhas e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) A DEFESA/CONTESTAÇÃO, deverá ser apresentada até a data acima, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que, nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem assistência de advogado; nas de valor superior à 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
Imperatriz (MA), 12 de fevereiro de 2021.
MICHELLY CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA Servidor(a) Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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