TJMA - 0001729-61.2015.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:12
Baixa Definitiva
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13/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 13:10
Juntada de termo
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13/03/2024 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:55
Desentranhado o documento
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29/02/2024 09:49
Desentranhado o documento
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29/02/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:32
Baixa Definitiva
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29/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 09:31
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/10/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:18
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 11:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/09/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001729-61.2015.8.10.0073 Recorrente: Rosângela Fontinele da Silva Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB/MA 6.656-A) Recorrida: Município De Barreirinhas Procurador: Gracivagner Caldas Pimentel (OAB/MA 14.812) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência do pedido de pagamento de horas extras a professor da rede estadual de ensino (ID 28330613).
Em razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou o art. 2º § 4º da Lei nº 11.738/2008, o qual determina que 1/3 da jornada de professor deve ser reservado para a atividade extraclasse (ID 28523744).
Contrarrazões no ID 29267895. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão considerou que “Explicitando-se a diferença existente entre hora extra (sobrejornada de trabalho, prestado além da jornada legalmente prevista) e hora de atividade extraclasse (período de jornada normal destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, colaboração à atividade escolar, etc.) e fazendo-se a ponderação com a situação retratada nos autos, pontuando-se que o fato de a servidora, supostamente, ter trabalhado 20h (vinte horas) semanais com atividade exclusiva em sala de aula, não é suficiente a lhe garantir o recebimento de horas extras, mormente quando inexiste prova de que suas atividades superaram o limite de horas semanais previstas tanto na Lei Federal nº 11.738/2008, quanto na Lei Municipal nº 609/2009” (ID 28330613).
Nesse contexto, revisar as conclusões da Corte local exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/09/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:52
Recurso Especial não admitido
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21/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:35
Juntada de termo
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21/09/2023 11:18
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 14/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:07
Juntada de recurso especial (213)
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22/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSANGELA FONTINELE DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:04
Publicado Ementa em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 10.08 a 17.08.2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001729-61.2015.8.10.0073 – BARREIRINHAS/MA Agravante: Rosângela Fontinele da Silva Advogado: Dr.
Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB MA 6656-A) Agravado: Município de Barreirinhas Procurador: Dr.
Gracivagner Caldas Pimentel Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HORAS EXTRACLASSE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EM HORAS EXCEDENTES À JORNADA DE TRABALHO REGULAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Explicitando-se a diferença existente entre hora extra (sobrejornada de trabalho, prestado além da jornada legalmente prevista) e hora de atividade extraclasse (período de jornada normal destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, colaboração à atividade escolar, etc.) e fazendo-se a ponderação com a situação retratada nos autos, pontuando-se que o fato de a servidora, supostamente, ter trabalhado 20h (vinte horas) semanais com atividade exclusiva em sala de aula, não é suficiente a lhe garantir o recebimento de horas extras, mormente quando inexiste prova de que suas atividades superaram o limite de horas semanais previstas tanto na Lei Federal nº 11.738/2008, quanto na Lei Municipal nº 609/2009; II - o alegado descumprimento aos dispositivos legais em apreço, quanto à distribuição da carga horária entre as atividades de classe e extraclasse, não implica, por si só, no reconhecimento do direito à percepção de remuneração por horas extras, devendo ser demonstrado, para tanto, o efetivo serviço extraordinário, em horas excedentes à jornada de trabalho regular, o que não ocorreu na situação dos autos; III - não comprovado que a jornada de trabalho global da ora agravante ultrapassou as 20h (vinte horas) previstas na lei, inviável o pagamento das horas extras pleiteadas na demanda em apreço; IV - há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação cível, para manter incólume a sentença monocrática que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial; V - agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/08/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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17/08/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 11:24
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 12:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/06/2023 10:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001729-61.2015.8.10.0073 – BARREIRINHAS/MA Apelante: Rosângela Fontinele da Silva Advogado: Dr.
Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB MA 6656-A) Apelado: Município de Barreirinhas Procurador: Dr.
Gracivagner Caldas Pimentel Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosângela Fontinele da Silva, em face de sentença de Id 23147696 (p. 97/105), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas/MA (nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, proposta em desfavor do Município de Barreirinhas, ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Razões recursais em Id 23147680 (p. 8/17).
Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 25507707.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 26543766), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estar a sentença recorrida em consonância com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça.
Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
O cerne da presente controvérsia diz respeito ao pretenso reconhecimento do direito da apelante, professora da rede municipal de Barreirinhas/MA, ao recebimento das horas extras, por supostamente exercer jornada de trabalho de 20h (vinte horas) semanais, integralmente em sala de aula, sem o respeito à obrigatoriedade de 1/3 de atividades extraclasse, conforme previsto nos regramentos insertos na Lei n.º 11.738/08.
Ocorre que, analisando atentamente os autos, a despeito da insurgência recursal, entendo não merecer qualquer reparo a sentença monocrática que julgou improcedente o pleito formulado na exordial.
Isso porque, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/20083 – que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica – a composição da jornada de trabalho observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
E a partir da sobredita norma é que se pode inferir que o restante da jornada de trabalho dos professores (1/3) deverá ser dedicada a outras atividades.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, assentando a obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios do limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária semanal para o desempenho das atividades de interação com os educandos e pontuando a reserva do percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária restante a ser destinada a atividades extraclasse, quais sejam, planejamento, estudo e avaliação dos alunos.
O Município de Barreirinhas, por sua vez, editou a Lei Municipal nº 609/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público municipal, e o qual prevê, em seu art. 33, a jornada de trabalho de 16 horas trabalhadas em sala de aula e 04 horas para atividades extraclasse, na carga horária de 20 horas.
Nessa conjuntura, compulsando os presentes autos, observo que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, por não se atestar nos autos qualquer indício de que tenha sido efetivamente ultrapassada a jornada de trabalho semanal, seja o 2/3 em sala de aula ou o 1/3 extraclasse.
Convém ressalvar que não se confundem a hora extra com a hora de atividade extraclasse, tendo em vista que esta última constitui-se em período da jornada normal, destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
A hora extra, por sua vez, caracteriza-se como sobrejornada de trabalho, vale dizer, trabalho prestado além da jornada legalmente prevista, com regramentos específicos.
Obviamente que, caso a hora de atividade extrapolasse a jornada ordinária, será devida a hora extra, todavia, repiso, não restou demonstrado nos autos.
Conforme bem pontuado pelo magistrado a quo: Por óbvio que as atividades do docente não se esgotam em sala de aula.
Atendendo a essa realidade, é que a Lei Municipal n.º 609/2009 previu o quantum correspondente, acima referido para tanto.
Caso a parte autora trabalhe em sala além do disposto na Lei nº 11.738/08, adentrando na carga horária extraclasse, sem contudo ultrapassar a carga horária global semanal (20 ou 40 horas), hipótese dos autos (repise-se, a parte autora não diz na inicial que trabalhou além da sua carga horária), incabível a condenação pretendida ao pagamento de horas extras.
Tenho, portanto, ante todo o exposto, que a parte autora não faz jus ao cobrado.
Sob essa ótica, o fato de a apelante supostamente ter trabalhado 20h (vinte horas) semanais com atividade exclusiva em sala de aula não é suficiente a lhe garantir o recebimento de horas extras, mormente quando inexiste prova de que suas atividades superaram o limite de horas semanais previstas tanto na legislação federal quanto na municipal.
Isso porque, o alegado descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 quanto à distribuição da carga horária entre as atividades de classe e extraclasse não implica, por si só, no reconhecimento do direito à percepção de remuneração por horas extras, devendo ser demonstrado, para tanto, o efetivo serviço extraordinário, em horas excedentes à jornada de trabalho regular, o que não ocorreu na situação dos autos.
Outro não é o entendimento dos Tribunais do País, inclusive, desta Corte de Justiça, senão veja: AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
ATIVIDADES EXTRA CLASSE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Ausente a prova de que a jornada de 1/3 destinada às atividades extraclasse de professor era descumprida, fato constitutivo do direito pleiteado, o caso é de julgar improcedente a ação de cobrança de horas extras. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0211162017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ARGUMENTAÇÃO ESCASSA.
DESPROVIMENTO. 1.
A matéria, objeto do presente julgamento, em que pese a aplicação da Lei nº. 11.738/2008, volta-se exclusivamente sobre a falta de elementos que demonstrem o descumprimento da jornada extraclasse dos professores, por parte do Município. 2.
Ausentes provas contundentes ou ao menos indício a respeito do cumprimento da referida jornada extraclasse, o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
Apelo desprovido. (ApCiv no(a) AI 009223/2012, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
JORNADA DE TRABALHO.
ATIVIDADES EXTRACLASSE.
HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
I - A jornada de trabalho do profissional do magistério deve respeitar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 para atividades extraclasse.
II - O descumprimento, pela Administração Pública, da distribuição da carga horária prevista na Lei nº 11.738/2008 não gera repercussão financeira para o professor, a título de horas extras, mormente quando inexiste prova de que suas atividades superaram o limite de horas semanais previstas na legislação federal e municipal. (Apelação Cível n.º 0318462019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 06/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
HORA EXTRA.SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS.
ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO. 1.
A Lei n° 11.738/08, ao fixar o piso salarial dos integrantes do grupo ocupacional do magistério da educação básica, estabeleceu as balizas necessárias à composição da jornada de trabalho do integrante do grupo ocupacional do magistério, estabelecendo que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, de modo que o 1/3 (um terço) restante destinado, obrigatoriamente, às atividades extraclasse. 2.
O descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 quanto à distribuição da carga horária entre as atividades de classe e extraclasse não implica, por si só, no reconhecimento do direito à percepção de remuneração por horas extras, devendo ser demonstrado, para tanto, o efetivo serviço extraordinário, em horas excedentes à jornada de trabalho regular. 3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Apelação Cível n.º 0150812019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2019, DJe 01/10/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE.
ADEQUAÇÃO.
HORAS EXTRAS.
DISTINÇÃO.
SOBREJORNADA INOCORRENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A Administração Pública em toda sua atuação se encontra adstrita ao Princípio da Legalidade (Art. 37, caput, CF/88), pelo que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
II.
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 dispõe que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
III.
A norma não instituiu uma presunção legal de jornada extraordinária em favor do professor, mas tão somente imputou ao empregador uma obrigação de fazer consistente na redução de jornada em sala de aula, sendo que a jornada de trabalho dos professores inclui um período de horas para atividade extraclasse que deve ser respeitado na proporção legal.
IV.
São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra, vez que a primeira está incluída na jornada legal e a segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei.
V.
Ausente nos autos a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas.
Improcedência da ação que se impõe.
VI.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA.
APC 0815881-78.2018.8.10.0040.
RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa. 5ª Câmara Cível.
Dje: 09/10/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DO RECIFE.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI N. 11.738/08.
CONSTITUCIONALIDADE.
PROFESSOR I.
PAGAMENTO DE 28 HORAS AULA ATIVIDADE.
EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DA ADI N.4.167/DF.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACRÉSCIMO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
Relativamente ao valor do piso para jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, firmou-se o seguinte entendimento: a) a partir de 1º de janeiro de 2009, o piso nacional do magistério entrou em vigor, sendo, entretanto, calculado com possibilidade de acréscimo de vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) ao vencimento-base dos professores (remuneração); b) a partir de 27.04.2011, data do julgamento da ADI, o piso passou a ter como referência o vencimento-base, extirpando-se, pois, a possibilidade de acréscimo das retrocitadas vantagens pecuniárias a fim de se atingir o valor fixado pelo piso.2.
O douto julgador de 1° grau decidiu acertadamente quanto à eficácia pecuniária da Lei n° 11.738/2008 com vigência a partir de 27/04/2011 e, dessa forma, não incluiu as diferenças anteriores também pleiteadas pela parte autora.3.
O limite salarial restou disciplinado pela Lei n° 11.378/2008 que dispõe em seu artigo 2° que os entes públicos não poderão fixar vencimento inicial pertinente às carreiras do magistério em valor inferior ao piso salarial nacional quando a carga horária do educador for de 40 (quarenta) horas.
Tal disciplinamento não pode ser igualmente utilizado aos casos em que a jornada de trabalho for inferior a 40 (quarenta) horas semanais sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia e configuração de enriquecimento ilícito por receber vencimento pertinente à carga horária maior, que na realidade não exerce.4.
A autora exerce carga horária de 145 horas/aula, ou seja, inferior às 40 (quarenta) horas semanais exigidas legalmente, e, dessa forma, fazem jus apenas ao pagamento proporcional à carga horária trabalhada - §3°, artigo 2° da Lei n° 11.738/2008.5.
Por outro lado, quanto à sua carga horária, a lei estabelece uma repartição de atividades: 2/3 será ministrada em regência em sala de aula e 1/3 em atividade extraclasse.
A autora insurge-se contra o não pagamento das horas em atividades, mais especificamente quanto ao pagamento de 28 horas-aula, num total de 48 horas-aula.6.
Pela leitura do processo, é ponto incontroverso que foram asseguradas às autoras 20 horas de aula atividade, questionando-se apenas o não pagamento do abono especial no tocante às 28 horas, totalizando 48 horas mensais de aula atividade, o que representa 1/3 das 145 horas de jornada mensal dos professores. 7.
A demandante alega que faz jus a 28 horas, contudo, o Réu afirma que assegurou a carga horária da aula atividade da seguinte forma: 13 horas através de formação continuada e 15 horas mediante o pagamento do abono especial instituído pela Lei Municipal nº 17.903/2013.8.
A alegação do município limita-se a dizer que está cumprindo com a legislação que foi criada, sem demonstrar, de forma cabal, que as aulas atividades estão sendo pagas na forma prescrita pela Lei nº 11.738/2008.
Em sede de apelação o município requer que seja observada documentação que comprova a oferta de horas atividade em cursos de formação continuada, no entanto o conjunto de documentos diz respeito a implementação de cursos de formação em 2014 com calendário para Outubro de 2014 não contemplando o pedido dos autos referentes ao ano de 2013. 9.
Importante destacar que não cabe a incidência de horas extraordinárias sobre as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3.
Isto porque as horas extras são as horas efetivamente trabalhadas além da jornada de trabalho, tendo a autora permanecido em atividades com os alunos, correspondendo apenas a uma parte da jornada como um todo.
Assim, não restou provado nos autos o descumprimento do limite de horas de regência, não ensejando o pagamento de horas extras, tampouco repercussão sobre o repouso semanal remunerado, sobre as férias e nem sobre o salário.
Apenas é devido à autora o pagamento de 28 horas atividade. 10. À unanimidade de votos, NEGOU-SE PROVIMENTO a Apelação do Município, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, acrescido aos honorários advocatícios um percentual de mais 1% (um por cento) dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, §11 CPC/2015). (TJPE, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Apelação 483750-90007876-33.2015.8.17.0001, Rel.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, DJ. 10/05/2019) Dessa forma, não comprovado que a jornada de trabalho global da ora apelante ultrapassou as 20h (vinte horas) previstas na lei, inviável o pagamento das horas extras pleiteadas na demanda em apreço.
Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora recorrido em consonância com entendimento pacificado desta Corte de Justiça nego-lhe provimento, a teor do art. 932, IV, a e b, do CPC, mantendo inalterada a sentença de 1º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] 3 Art. 2º. (...) § 4º.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. -
19/06/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:55
Conhecido o recurso de ROSANGELA FONTINELE DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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14/06/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2023 12:50
Juntada de parecer
-
11/05/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:52
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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