TJMA - 0801322-83.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 18:11
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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19/04/2023 09:06
Decorrido prazo de MATILDE DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:10
Decorrido prazo de MATILDE DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/02/2023 23:59.
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12/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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26/03/2023 13:21
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/03/2023 14:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/01/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801322-83.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MATILDE DA SILVA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A SENTENÇA.
Relatório: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito em que figuram as partes acima nominadas, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese que tomou conhecimento que foi realizado pelo requerido um empréstimo indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$ 206,18,00.
Pretende a condenação do réu, a fim de que lhe determinado a restituição em dobro de todos os valores indevidamente já debitados em sua conta-benefício, o pagamento de indenização pelos danos morais causados na, a declaração de inexistência do débito e a inversão do ônus da prova em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
O Réu por sua vez apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, perda do objeto da ação; no mérito, nega a prática de ato ilícito, que se trata de uma proposta de contrato que foi reprovada, que a situação não gerou qualquer desconto no benefício da autora,não cabimento da repetição do indébito, inexistência de danos morais, não cabimento da inversão do ônus da prova.
A autora apresentou réplica, oportunidade em que reforçou os fatos alegados na inicial.
As partes foram intimadas para especificação de eventuais provas, oportunidade em que o requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a possibilidade de validade do contrato, objeto do processo, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Quanto ao mérito, através da análise dos autos, observa-se que o réu juntou a cópia da proposta de crédito concernente ao contrato aludido pela parte autora na inicial, a qual foi reprovada, inexistindo pois qualquer contratação entre autor e réu.
Ademais, verifica-se que a própria requerente juntou documentação onde o contrato objeto da presente demanda encontra-se em situação “inativa/excluída”, não havendo que se falar em prática de ilícito por parte do réu, bem como não restou demonstrada aparente ilegalidade, tampouco, a existência de algum vício ensejador de qualquer indenização, seja ela de cunho moral ou material.
Em assim sendo, não há falar em declaração de inexistência do contrato e da dívida e, como normal consectário, no direito a repetição do indébito e indenização por danos morais, diante de um contrato que não se consubstanciou, diante da reprovação da proposta de crédito, sendo referido pleito juridicamente impossível.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, face o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, pelo que EXTINGO o processo, na forma dos arts. 487, I, e 354, todos do CPC.
Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade de seu pagamento, por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da presente, conforme estabelece o artigo 98, §3º, do CPC, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Ocorrendo a alteração de sua capacidade econômica, a obrigação poderá ser exigida, na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
22/02/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:46
Juntada de petição
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08/02/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:12
Juntada de réplica à contestação
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15/01/2023 02:01
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801322-83.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MATILDE DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA (OAB 15155-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 14 de dezembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/12/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:13
Desentranhado o documento
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23/11/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 08:35
Decorrido prazo de MATILDE DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 10:56
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801322-83.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MATILDE DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA). REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A. . DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro-o.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, ser-lhe-á imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
13/07/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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