TJMA - 0845903-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
31/07/2024 16:45
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 02/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:45
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:45
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:02
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:19
Juntada de apelação
-
11/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 15:17
Juntada de embargos de declaração
-
21/03/2024 10:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:19
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:18
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845903-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA 8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA 6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG 128533-A EMBARGADO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ADRIANO ALVES OLIVEIRA - MA 13549 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, Data do Sistema Dra.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria CGJ nº 4507/2023) -
10/10/2023 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 21:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845903-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - OAB/MG 128533-A EMBARGADO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ADRIANO ALVES OLIVEIRA - OAB/MA 13549 DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos à Execução Id 79006053, INTIME-SE a parte embargada, CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação, nos termos do artigo 920 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria- CGJ 4512023) -
15/02/2023 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 14:05
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
24/10/2022 15:26
Juntada de petição
-
20/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845903-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - OAB/MG 128533-A EMBARGADO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO DESPACHO Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 7365430, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/10/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 19:33
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 19:33
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 19:11
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 12/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:02
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845903-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - OAB/MG 128533-A EMBARGADO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO DESPACHO O Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a oposição de embargos de execução à garantia do juízo, conforme art. 914 do CPC.
Contudo, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, excetuando-se tal regra apenas se verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º do CPC.
Compulsando os autos, constato que o Demandante não realizou a garantia do juízo apesar de ter pleiteado pelo efeito suspensivo.
Assim, determino a intimação da parte Embargante para garantir o juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do efeito suspensivo.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/07/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 23:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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