TJMA - 0801249-87.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:41
Decorrido prazo de ZOZENILDO DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:41
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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17/03/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:07
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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25/01/2023 20:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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05/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0801249-87.2022.8.10.0143 Parte requerente: ZOZENILDO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A Parte requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ZOZENILDO DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Intimado o advogado da parte requerente para emendar a inicial, com o fim de juntar aos autos comprovante de endereço no nome da parte autora, quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID 73802857. É o sucinto relato.
Decido.
Como relatado, a parte requerente foi intimada, na pessoa do seu advogado para emendar a inicial com documento indispensável para o processamento da lide, contudo, deixou transcorrer o prazo para proceder à diligência determinada.
A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome do(a) autor(a), não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome.
Assim, é o caso de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Diante disso, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/2015.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular - 
                                            
04/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
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04/01/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:52
Indeferida a petição inicial
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16/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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11/08/2022 20:11
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 08:03
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0801249-87.2022.8.10.0143 Requerente: ZOZENILDO DE SOUSA Advogado: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Requerida: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de: a) anexar os extratos bancários LEGÍVEIS em ORDEM CRONOLÓGICA do período em que pretende questionar. b) anexar planilha constando o dia/mês/ano de cada desconto questionado, o valor simples descontado em cada tarifa, sem atualizações e sem cálculo de indébito, elucidando o dano material vindicado com espeque nos extratos bancários colacionados. c) anexar procuração ad judicia com assinatura de duas testemunhas e contendo a DIGITAL DA OUTORGANTE. d) anexar comprovante de endereço em seu nome.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se a parte requerente por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Morros/MA, 13 de Julho de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal, respondendo pela Comarca de Morros (PORTARIA-CGJ - 29122022) - 
                                            
14/07/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:51
Juntada de petição
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08/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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