TJMA - 0824071-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 13:26
Cancelada a Distribuição
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06/12/2022 13:24
Transitado em Julgado em 12/10/2022
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06/12/2022 12:38
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO SOARES em 11/10/2022 23:59.
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06/12/2022 12:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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24/09/2022 15:56
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:18
Indeferida a petição inicial
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02/09/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:17
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824071-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARANHAO II Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367 REU: ANA CLEIDE RIBEIRO SOARES Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
16/07/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
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07/05/2022 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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