TJMA - 0000744-06.2018.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 14:30 Vara Única de Mirinzal.
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29/09/2021 18:23
Extinto o processo por desistência
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28/09/2021 11:09
Juntada de petição
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28/09/2021 08:48
Juntada de petição
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27/09/2021 10:21
Juntada de petição
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22/09/2021 09:27
Juntada de petição
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21/09/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 10:05
Juntada de diligência
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17/09/2021 02:06
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/nº, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Mirinzal, 2 de setembro de 2021 Processo N. 0000744-06.2018.8.10.0100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante: VALDENICE CARDOSO MARINHO BARBOSA Demandado: MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO DESTINATÁRIO HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES De ordem do MM .
Humberto Alves Júnior, Juiz de Direito da Comarca de Mirinzal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da designação de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/09/2021 14:30.
SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnica Judiciária -
02/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 14:30 Vara Única de Mirinzal.
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31/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:29
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 744-06.2018.8.10.100 Requerente: Valdenice Cardoso Marinho Barbosa Advogado : HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES - OAB MA7675 Requerido: Município de Central do Maranhão.
DESPACHO Em decorrência da pandemia COVID-19, tem-se a necessidade de manter o distanciamento e/ou isolamento social como orientação básica para resguardar o direito à vida e à saúde de todas as pessoas.
Diante disto, foram implementadas alterações legislativas para possibilitar a realização de audiências por meio de videoconferência (art. 22, §§1º e 2º da Lei 9.099/95).
Ocorre que as audiências por videoconferência exigem que ambas as partes tenham acesso a serviços de internet em qualidade e velocidade raras vezes encontradas em cidades de pequeno porte, no interior deste Estado.
Além do mais, esta magistrada responde por esta Comarca em caráter de substituição, cumulando atribuições na Comarca de titularidade, sendo que o sistema WebConferência somente permite a geração do link de acesso à sala virtual pelos juízes responsáveis pelas Comarcas e não permite a abertura de salas de audiência simultâneas, o que impõe a racionalidade na designação de audiências.
Desta forma, a fim de que se resguarde o direito à inafastabilidade da jurisdição e à razoável duração do processo, bem como em respeito aos critérios norteadores dos Juizados Especiais, relativos à celeridade e economia processual, tanto assim no intuito de assegurar a viabilidade da autocomposição das controvérsias trazidas ao Juízo, postergo a realização da audiência de conciliação, a qual fica condicionada à manifestação da possibilidade de acordo entre as partes.
Calha ressaltar que a providência ora adotada é de mero adiamento da realização de audiência de conciliação, nos casos em que houver manifestação de interesse das partes em sua realização.
Assim, sendo, cite-se o demandado para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. 1- No mesmo prazo da resposta, caso tenha proposta de acordo, o réu deverá indicar em sua peça de defesa ou em apartado. 1.1 -Em caso de apresentação de proposta de acordo, certifique-se a viabilidade técnica de realização de audiência por videoconferência pela parte autora, hipótese em que deverá ser o feito incluído imediatamente em pauta de audiências, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de extinção do feito, caso ausente a parte autora ( art. 51, I, da Lei 9099/95) e revelia, no caso de ausência do réu ( art. 20 c/c art. 23, ambos da Lei 9099/95).
Neste caso, a Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato, ficando as partes advertidas de que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao whatsapp para fins de envio do link de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência. 2.1 Se não for possível a realização de audiência por videoconferência, intime-se, de logo, a parte autora acerca da proposta de acordo, por publicação em DJE e/ou meio eletrônico, caso possua advogado, ou por telefone ou whatsapp, para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a proposta, de tudo devendo ser lavrada certidão.
Na hipótese de contato por telefone ou whatsapp, deverá ser questionada a parte autora se adere às comunicações por whatsapp, encaminhando-lhe termo de adesão, na forma do Provimento 34/2019. 3- Caso não haja proposta de acordo, no prazo da contestação, o requerido deverá, ainda, dizer se deseja produzir provas em audiência de instrução, hipótese na qual deverá justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito. 4- Caso reste inviável a solução consensual do feito, deverá ser intimada a parte autora, por DJE, meio eletrônico, telefone ou whatsapp, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende produzir provas em audiência, hipótese na qual deverá justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito.
Cite-se.
Intimem.-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Mirinzal/ MA, 19 de novembro de 2020.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo -
18/02/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:08
Juntada de contestação
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19/01/2021 07:54
Juntada de petição
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18/01/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 08:35
Juntada de petição
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14/01/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 09:20
Juntada de Certidão
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14/01/2021 08:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 08:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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