TJMA - 0817539-89.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:03
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:29
Decorrido prazo de PRISCILA LEME DA MOTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:20
Decorrido prazo de ELIENAI GOMES SANCHES em 05/12/2024 23:59.
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01/12/2024 19:06
Juntada de apelação
-
14/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 06:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:50
Juntada de petição
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13/11/2023 18:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817539-89.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ELIENAI GOMES SANCHES - SP305420, MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233, PRISCILA LEME DA MOTA - SP437244 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DECISÃO id. 105420528: Em análise ao pedido de esclarecimento de Id 83938489, é necessário ressaltar que, independentemente de se aplicar à lide o Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 349 do Código Civil, resta inviável a inversão do ônus da prova, pois esta não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, sendo condicionada, segundo o inciso VIII do artigo 6º do CDC, à presença da verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor segundo as regras ordinárias de experiência, que entendo se fazer presentes no caso concreto.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, ou seja, independente de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano (art. 37, §6º, da CF).
A responsabilidade objetiva, no entanto, não significa responsabilidade integral, podendo o dever de indenizar ser afastado no caso de ocorrência de alguma causa excludente do nexo de causalidade, como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiros.
Conforme preconiza o parágrafo único, I, do art. 210 da Resolução 414/10 da ANEEL, a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica só pode ser elidida se a mesma comprovar a inexistência de nexo causal.
No ordenamento jurídico brasileiro, adota-se a Teoria do Risco Administrativo, sendo suficiente a comprovação do fato narrado e o nexo de causalidade entre a falha na prestação deste serviço e o dano sofrido por terceiro para o surgimento do dever de indenizar.
Assim é que se prescinde da prova da culpa da requerida, devendo o requerente demonstrar o dano e o nexo causal entre a conduta omissiva/comissiva da requerida e o dano causado nos equipamentos.
Desse modo, acolho o pedido de inversão de ônus da prova.
Não havendo novos requerimentos, voltem os autos “conclusos para sentença”.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
08/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:10
Outras Decisões
-
24/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:20
Juntada de petição
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05/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817539-89.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIENAI GOMES SANCHES - SP305420, MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233, PRISCILA LEME DA MOTA - SP437244 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID nº 83938489, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
03/05/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 17:23
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SARAIVA em 30/01/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/01/2023 23:59.
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06/04/2023 17:23
Decorrido prazo de ELIENAI GOMES SANCHES em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 10:27
Juntada de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817539-89.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIENAI GOMES SANCHES - SP305420, MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E C I S Ã O: Conforme se infere, houve contestação (ID 45815707) e réplica (ID 46573067).
Assim, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Inexistentes prejudiciais de mérito.
Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), verifico que, por ocasião da contestação, a Ré EQUATORIAL se insurgiu contra a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, a previsão contida no Código de Defesa do Consumidor, que atenua a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a demonstração da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, e que, de acordo com a regra que vigora no sistema legal do ônus da prova, a cada parte cabe provar os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado, pelo Magistrado, na solução do litígio.
Todavia, deixar de basear-se na verossimilhança do alegado, que consiste no juízo de probabilidade extraído do material probatório, a indicar ser, provavelmente, a verdadeira versão exposta pelo consumidor, ou na sua condição de hipossuficiente, que é a efetiva demonstração da impotência, traduz-se em flagrante violação do princípio constitucional do devido processo legal, que não pode ser admitida.
Portanto, a inversão do ônus da prova que não decorre da mera constatação de que a causa se submete à disciplina consumerista, mas se mostra indispensável, para tanto, a existência de alegação verossímil e a demonstração da hipossuficiência técnica, o que, in casu, não se constatou, não se enquadrando a empresa contratante na figura de consumidor descrita no artigo 2º do CDC, sobretudo porque não estamos diante da excepcionalidade admitida pelo STJ, pelo que indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Quanto aos pontos controvertidos (art. 357, II, CPC), fixo-os: a) a responsabilidade da parte requerida no evento danoso; b) existência de ato ilícito praticado pela parte requerida; c) dever de ressarcimento.
Saliente-se que as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará estável.
Não havendo novos requerimentos, voltem os autos “conclusos para sentença”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
18/01/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
31/07/2022 06:34
Decorrido prazo de ELIENAI GOMES SANCHES em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 22:02
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:01
Juntada de petição
-
19/07/2022 14:39
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817539-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIENAI GOMES SANCHES - SP305420, MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
16/07/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 05:09
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SARAIVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 05:09
Decorrido prazo de ELIENAI GOMES SANCHES em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 22:30
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SARAIVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 22:30
Decorrido prazo de ELIENAI GOMES SANCHES em 14/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 11:33
Juntada de réplica à contestação
-
21/05/2021 02:57
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 16:23
Juntada de Ato ordinatório
-
17/05/2021 17:01
Juntada de contestação
-
26/04/2021 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2021 17:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/04/2021 09:00 em/conduzida por Conciliador(a) em 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
26/04/2021 17:21
Conciliação infrutífera
-
20/04/2021 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/04/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:42
Juntada de petição
-
03/02/2021 15:53
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 11:52
Juntada de petição
-
22/01/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:14
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/01/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 02:26
Decorrido prazo de ELIENAI GOMES SANCHES em 21/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:59
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 01:59
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SARAIVA em 14/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 16:57
Juntada de petição
-
20/07/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:51
Juntada de petição
-
23/06/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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