TJMA - 0835006-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 10:06
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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29/08/2022 19:24
Decorrido prazo de VINICIUS ERICEIRA LAVRA SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0835006-47.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FABIA CRISTINA SANTOS SOARES ADVOGADO:Advogado: VINICIUS ERICEIRA LAVRA SANTOS OAB: MA12665 Endereço: desconhecido # SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA promovida por FÁBIA CRISTINA SANTOS SOARES com o objetivo de obter a interdição de MARIANA DE JESUS DOS SANTOS SOARES e a sua nomeação como curador.
Com a petição inicial, juntou os documentos que entendeu pertinente.
Foi designada audiência por videoconferência (ID. 53636850), mas a Requerente não informou os seus dados até o dia designado para o ato, conforme certidão de ID. 54756897.
Assim, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem prosseguimento no feito, sob pena de extinção (ID. 62590969).
Devidamente intimada (ID. 64077455), a parte não se manifestou, conforme certidão de ID. 68010392.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC).
Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC.
No presente caso, isso se deu por intermédio de Oficial de Justiça, conforme certidão de ID. 64077455, porém a Autora não se manifestou.
Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando intimada pessoalmente, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo.
II – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM – 07168698920128040001 AM 0716869-89.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Dispositivo - Do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte autora, por ter deixado de cumprir com exatidão as decisões judiciais, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Por ter dado causa à extinção do feito, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, por causa da gratuidade judiciária que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará -
22/07/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 15:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:52
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA SANTOS SOARES em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:03
Decorrido prazo de FABIA CRISTINA SANTOS SOARES em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 20:59
Juntada de diligência
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15/03/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 13:19
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 20/10/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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30/10/2021 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS ERICEIRA LAVRA SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 08:48
Audiência Entrevista com curatelando designada para 20/10/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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30/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:33
Juntada de petição
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18/08/2021 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 16:44
Conclusos para decisão
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13/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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