TJMA - 0814331-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 06:51
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:51
Decorrido prazo de JHONES ARAUJO GALDINO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:50
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2022 17:26
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
-
28/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 11 a 18 de outubro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO N°.:0814331-32.2022.8.10.0000 Paciente: Jhones Araújo Balbino Advogado: Antônio Rodrigues Serêjo Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO N°. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. 2.
Excesso prazal não reconhecido, porque decorrente, o atraso, das próprias peculiaridades do feito, e não de eventual desídia do julgador. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 11 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jhones Araújo Balbino, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 11/08/2021, em razão de suposta infração ao art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 288, parágrafo único, da Lei Substantiva Penal, c/c o art. 244-B, §2º, do ECA, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, sem que até esta data concluída a instrução criminal.
Pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, o que foi indeferido.
Solicitadas as informações, vieram elas, dando conta de que, LITTERIS: “Em decisão de ID nº 51004682 (Chave de Acesso nº (21081811383244600000047799154) decisão exarada nos autos de n. 0808583-30.2021.8.10.0040, datada de 23 de junho de 2021, exarada pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, decretando a prisão temporária do paciente, cujo mandado de prisão foi cumprido em 14 de julho de 2021 (ID nº 51004682 e chave de acesso nº 21081811383244600000047799154), prisão esta posteriormente convertida em preventiva.
Em documento de ID nº 52222240 (Chave de Acesso nº 21090911583926600000048934120) decisão datada de 09 de setembro de 2021, exarada pela 1ª Vara Criminal de Imperatriz, que recebeu a denúncia em face do paciente, imputando-lhe os crimes dos Art. 121, §2º, I, III e IV, CPB c/c Art. 288, parágrafo único, CPB e Art. 244-B, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), todos em concurso material (art. 69, CPB).
Em documento de ID nº 53464618 (Chave de acesso nº 21092813050273800000050092688), datado de 28 de setembro de 2021, foi apresentada resposta à acusação do paciente.
Em documento de ID nº 63612623 (Chave de acesso nº 22032809574538200000059536083), decisão declinando a competência para esta Vara Colegiada, datada de 28 de março de 2022.
Em documento de ID nº 67214591 (Chave de acesso nº 22052310380443300000062879632), decisão datada de 23 de maio de 2022, prolatada por este Juízo, suscitando o conflito de competência ao Tribunal de Justiça.
Em documento de ID nº 69932606 (Chave de Acesso n. 22062316045827700000065394139), datado de 23 de junho de 2022, pedido de revogação de prisão do paciente.
Em documento de ID nº 70000759 (Chave de acesso nº 22062712025176400000065457874), decisão datada de 27 de junho de 2022, relatando não ser possível analisar o pedido de revogação de prisão feito nos autos, por ter este Juízo se declarado incompetente e ter suscitado o já referido conflito de competência.
Em documento de ID 71226219 (Chave de Acesso n. 22071210365886400000066600338), datado de 12 de julho de 2022, decisão determinando que o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados resolvesse as questões urgentes do processo até o final do julgamento do conflito.
Em documento de ID 72806093 (Chave de Acesso n. decisão datada de 04 de agosto de 2022, mantendo a prisão preventiva do paciente.
O inteiro teor das movimentações do processo eletrônico pode ser acessado pelo Portal do TJMA no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.” Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET,cediço que os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, caso a caso, as peculiaridades de cada hipótese.
E o que se verifica, na espécie em apreço, é que o feito vem tendo andamento, restando o atraso em questão afeto às peculiaridades do caso concreto, a admitir maior alargamento de prazos, também, em razão de sua maior complexidade, a agregar 8 (oito) acriminados, com advogados distintos, e testemunhas diversas.
Sob tal prisma, não se configurando, no caso desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, havendo a hipótese que ceder espaço à concreta ameaça à ordem pública.
Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A DUAS CORRÉS NO HC N. 371.706/MS E NO HC N. 370.527/MS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em razão da ausência de similitude fática, não há falar em extensão dos efeitos concedidos a duas corrés no HC n. 371.706/MS e no HC n. 370.527/MS, que estavam presas cautelarmente, enquanto o paciente estava e continua foragido. 2.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 481241/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 07/05/2019) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
As matérias relativas à aplicação de medidas alternativas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 95017/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 11/06/2018) Nem se diga, aliás, decorrente o atraso em debate da análise, em Segundo Grau, de Conflito de Competência instaurado na hipótese, por haver, na espécie, a notícia de que já designado o mm.
Juízo impetrado para decisões eventualmente urgentes, restando evidente, ademais, estar ele a dar efetivo andamento ao feito.
Assim, ausente ilegal constrangimento a conspurcar o feito, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 11 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/10/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:46
Denegado o Habeas Corpus a JHONES ARAUJO GALDINO - CPF: *14.***.*90-77 (PACIENTE)
-
21/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 14:39
Juntada de parecer do ministério público
-
07/10/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2022 03:22
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:22
Decorrido prazo de JHONES ARAUJO GALDINO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:22
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:17
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 10:51
Juntada de parecer do ministério público
-
14/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 10:44
Juntada de malote digital
-
14/09/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 05:48
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:48
Decorrido prazo de JHONES ARAUJO GALDINO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:48
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0814331-32.2022.8.10.0000 Paciente: Jhones Araújo Balbino Advogado: Antônio Rodrigues Serêjo Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Após, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de setembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/09/2022 14:25
Juntada de malote digital
-
12/09/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 10:37
Juntada de parecer do ministério público
-
05/09/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0814331-32.2022.8.10.0000 Paciente: Jhones Araújo Balbino Advogado: Antônio Rodrigues Serêjo Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/09/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2022 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2022 10:10
Juntada de documento
-
25/08/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0814331-32.2022.8.10.0000 PACIENTE: JHONES ARAÚJO GALDINO IMPETRANTE: ANTONIO RODRIGUES SEREJO (OAB/SP 15.4103-A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0812329-03.2021.8.10.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONES ARAÚJO GALDINO contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Imperatriz que decretou sua prisão preventiva em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 288, §único, ambos do Código Penal c/c art. 244-B, §2º, Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima c/c associação criminosa e corrupção de menor).
Em consulta ao sistema de informação processual PJe e conforme noticiado pela Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação da lavra da procuradora Regina Maria da Costa Leite (ID 19050828), constato, em relação a esse feito (autuado em 18/07/2022), a existência de prevenção em relação ao habeas corpus n° 0800128-28.2022.8.10.9001 (autuado em 27/04/2022), em favor do também investigado nos autos de origem Ranithu Machado da Silva, o qual foi distribuído à Primeira Câmara Criminal, sob relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, §8° e 655 do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pelas regras supracitadas, a Primeira Câmara Criminal tornou-se preventa para conhecimento de todos os recursos ou incidentes posteriores, incluindo-se ai o presente habeas corpus.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Primeira Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
24/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/08/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 08:43
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0814331-32.2022.8.10.0000 PACIENTE: JHONES ARAÚJO GALDINO IMPETRANTE: ANTONIO RODRIGUES SEREJO – SP154103-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO ORIGEM: 0812329-03.2021.8.10.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONES ARAÚJO GALDINO contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Imperatriz que decretou sua prisão preventiva em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 288, §único, ambos do Código Penal c/c art. 244-B, §2º, Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima c/c associação criminosa e corrupção de menor).
Consta dos autos de origem que o paciente, em associação com Adielson da Silva Pinheiro, André Walter Silva Sousa, Denis Antonio da Conceição Miranda, Gilvan da Conceição dos Santos, Raimundo Matos dos Santos, Ranithu Machado da Silva e Renê da Conceição Oliveira, e em cooptação com a adolescente Vitória Leonarda Almeida Barbosa, ceifaram a vida da vítima Eduardo Cantuário Matos, mediante motivo torpe e recurso que impossibilitou sua defesa.
Pelo exposto, JHONES ARAÚJO GALDINO encontra-se preso preventivamente desde 11/08/2021.
Importante esclarecer que, ante a suscitação de conflito de competência nos autos de origem, é o Juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados da Comarca de São Luís que está respondendo atualmente acerca das medidas urgentes. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Ausência de fundamentação para a prisão preventiva, considerando que até o momento ainda não houve formação da culpa, estando pendente de julgamento conflito de competência suscitado nos autos; 1.1.2 Configuração de excesso de prazo, razão pela qual entende necessário o relaxamento da prisão com ou sem aplicação de medidas diversas da prisão.
Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre o excesso de prazo A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
No caso em tela, não constato, ao menos em sede de cognição perfunctória, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime, presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos no artigo citado.
Outrossim, nos termos do art. 313 do CPP, exige-se, alternativamente, que o crime possua pena cominada superior a 04 (quatro) anos, que o agente seja reincidente ou que o delito envolva violência doméstica e familiar.
Para a soltura do paciente, sob a justificativa de excesso de prazo para início da instrução processual, exige-se uma análise mais aprofundada do caso, em que devem ser consideradas circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, o estado e tramitação da ação criminal e sua complexidade.
Contudo, da análise dos autos de origem, constato que trata-se de processo complexo, com oito réus, todos com advogados distintos, e sete testemunhas.
Ainda assim, mesmo que em seu bojo tenha suscitado conflito de competência, não verifico morosidade na tramitação que mereça reparo, uma vez que já há decisão pela designação do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para deliberar sobre medidas urgentes até o final do julgamento do conflito suscitado (ID 71514029).
Ademais, em consulta ao PJe, verifico que o juízo designado está dando regular impulso ao processo, que atualmente (19/07/2022) encontra-se aguardando decurso de prazo para apresentação de manifestação pelo órgão ministerial.
Não sendo patente a desídia do juízo na condução do processo e inexistindo mácula apta a invalidar a segregação preventiva, necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como inviável sua substituição por outra medida cautelar. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal - Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. - Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Jurisprudência aplicável PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO.
TRÂMITE REGULAR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PLURALIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.
O recorrente foi preso em flagrante em 19/4/2019, convertido em preventiva; a denúncia foi oferecida em 23/5/2019 e recebida em 28/5/2019.
O Magistrado singular expediu cartas precatórias para citação dos acusados em 3/6/2019 e a audiência de instrução e julgamento teve início em 22/8/2019, sendo expedidas precatórias em 19/11/2019 para oitiva das vítimas e, em 3/2/2020 o Juízo deprecante expediu ofício a Comarca de Caucaia/CE solicitando a devolução das cartas precatórias anteriormente expedidas.
A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, havendo pluralidade de réus (2) custodiados em Comarca diversa, múltiplas vítimas (4), sendo necessária a expedição de 11 cartas precatórias para oitiva dos acusados e de algumas testemunhas.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 127529 CE 2020/0122561-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2020) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Considerando que o julgamento do conflito de competência suscitado nos autos de origem ainda não foi encerrado, determino que seja inserido o juízo da 1ª Vara Criminal de Imperatriz no polo passivo da demanda.
Após, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
26/07/2022 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835955-13.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2017 21:32
Processo nº 0808461-13.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2016 23:55
Processo nº 0833868-84.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2017 10:26
Processo nº 0833868-84.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2023 08:57
Processo nº 0800680-80.2022.8.10.0048
Jose Maria Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denise Monteiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 12:06