TJMA - 0800208-66.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/07/2025 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SILVA DONATILIO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 15:46
Conhecido o recurso de MARIA CELESTE SILVA DONATILIO - CPF: *03.***.*91-17 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:40
Juntada de intimação de pauta
-
08/04/2025 21:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/04/2025 21:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SILVA DONATILIO em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2024 10:56
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2024 15:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/08/2024 10:53
Juntada de petição
-
15/08/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 20:52
Conhecido o recurso de MARIA CELESTE SILVA DONATILIO - CPF: *03.***.*91-17 (APELANTE) e não-provido
-
14/06/2024 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SILVA DONATILIO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/03/2024 12:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/03/2024 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2024 13:20
Juntada de parecer do ministério público
-
22/02/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2024 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/02/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
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01/02/2024 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:17
Juntada de despacho
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20/04/2023 18:13
Baixa Definitiva
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20/04/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:27
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SILVA DONATILIO em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800208-66.2022.8.10.0117 Apelante: Maria Celeste Silva Donatilio Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI nº 17.904) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Celeste Silva Donatilio contra a sentença exarada pelo MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, contra o Banco Bradesco S/A, onde julgado extinto o feito ao indeferir a exordial por não ter sido cumprida determinação referente à juntada dos documentos de identidade das testemunhas que assinaram a procuração e extratos bancários dos últimos três meses.
Sendo assim, foi interposto o presente recurso de apelação pela autora.
Em sede de apelação, a recorrente sustenta que deve ser nula a sentença que extingue o processo, vez que não há amparo legal na decisão, sendo desnecessária a exigência feita pelo juízo.
Contrarrazões do Banco Reclamado pelo improvimento do apelo.
Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Analisando os autos, verifico que o ponto central da demanda em sede de recurso nem chega a discutir o mérito da questão, girando em torno, primordialmente, à possibilidade extinção do processo em razão da não juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração do processo em epígrafe e da juntada dos extratos bancários.
O artigo 76 do CPC regulamenta a regularização da representação da parte, verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Essas normas, portanto, são aplicadas quando verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o que não é o caso dos autos, na medida em que a procuração ad judicia está devidamente assinada pela parte autora outorgando poderes ao seu representante.
Consigno que o instrumento de procuração apresentado com a inicial dispensa a assinatura de duas testemunhas, visto que sequer trata-se de parte analfabeta.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Desse modo, condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de identidade das testemunhas que sequer eram necessárias à validade da procuração, isto é, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
CONVERSÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
INVIABILIDADE.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
Consoante o entendimento pacífico do STJ, é opção do autor a escolha do rito processual que pretende ajuizar a demanda (Juizado Especial ou Justiça Comum), não podendo o magistrado convertê-la de ofício.
Precedentes.
III.
Logo, deve ser reformada a decisão de base para que a ação de origem proposta pela autora, ora agravante, seja processada pelo rito processual comum, assegurando o direito à gratuidade da justiça.
IV.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, à princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
V.
Na espécie, verifica-se que a procuração ad judicia se encontra devidamente assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
VI.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801307-94.2021.8.10.0056, Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, ement.
Em 02/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PESSOA ANALFABETA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGADA NECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
RESPEITO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Não se discute que o analfabeto tem sua capacidade negocial reduzida, todavia, a lei não exige procuração pública para que possa constituir advogado. 2.
Entretanto, a fim de resguardar os seus direitos, deve-se observar os ditames do artigo 595 do Código Civil. 3.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo acompanhada de duas testemunhas.
Respeito à regra do art. 595 mencionado.
Vício de consentimento inexistente. 4.
Recurso provido. (Ap 0181522017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017 , DJe 17/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ANALFABETO.
I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.
II - Fere o princípio de acesso ao Judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo da parte reconhecidamente pobre na forma da lei.
Formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. (Ap 0169712017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 07/08/2017).
Sobre a necessidade da juntada de extratos bancários para a interposição de ações que visem o reconhecimento da nulidade de contratos realizados mediante fraude, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
A respeito do tema, segue aresto do Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). (grifos).
Diante deste contexto, o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. ensina que são indispensáveis ao ajuizamento da ação tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). (grifos).
Dessa forma, tenho que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação proposta objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária.
Oportuno destacar a fragilidade dos pensionistas aposentados e consumidores que recebem seus benefícios em contas abertas para esse fim e que, portanto, não permitem fácil acesso ao serviço de extratos.
Desse modo, ainda que seja possível emiti-los junto às agências bancárias, o acesso ao Poder Judiciário pode esbarrar na impossibilidade ou na dificuldade de obtenção desses documentos, especialmente, quando houver um largo interregno entre o início dos descontos e a propositura da ação, como ocorre na hipótese em apreço.
Tratando-se de relação de consumo e que a apelante trouxe aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (id. 21317305), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. 1.
Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), motivo pelo qual equivocada determinação de emenda de inicial com a finalidade de juntar contratos, como documento indispensável à propositura da ação. 2.
Apelação cível provida. (Ap 0165062016, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016). (grifos).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA CELESTE SILVA DONATILIO - CPF: *03.***.*91-17 (APELANTE) e provido
-
11/03/2023 11:12
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SILVA DONATILIO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2023 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/03/2023 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0800208-66.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA CELESTE SILVA DONATILIO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904) APELADO: BANCO BRADESCO DE FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDER JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA CELESTE SILVA DONATILIO em desfavor de sentença proferida no bojo do Processo nº 0800208-66.2022.8.10.0117.
Na citada ação, a autora, ora apelante, insurge-se contra suposto contrato de empréstimo consignado ilegal.
Determinou-se a ementa da inicial no mencionado processo; contra tal decisum foi ajuizado agravo de instrumento (nº. 0809680-54.2022.8.10.0000).
O recurso mencionado foi distribuído e apreciado pelo douto desembargador Antonio José Vieira Filho.
Dita o artigo 293 do RITJMA: “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”.
Nos termos dos argumentos postos, vê-se que o ilustre desembargador citado é prevento para apreciar e julgar o apelo interposto.
Portanto, tendo em vista o ajuizamento e conhecimento do Agravo de Instrumento supracitado, determino a remessa destes autos ao desembargador Antonio José Vieira Filho.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
01/03/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/01/2023 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2023 13:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/01/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:17
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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