TJMA - 0802669-57.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 13:36
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:58
Juntada de petição
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06/02/2024 10:28
Juntada de petição
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01/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 08:36
Juntada de petição
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30/01/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:47
Desentranhado o documento
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14/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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11/04/2023 16:01
Juntada de petição
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24/03/2023 17:25
Juntada de petição
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22/03/2023 11:29
Juntada de petição
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17/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:34
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802669-57.2022.8.10.0037 Requerente: JOSEVAN DA SILVA TEIXEIRA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA) DESPACHO Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Grajaú (MA), 27 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/02/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:18
Juntada de réplica à contestação
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25/10/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 15:38
Juntada de petição
-
19/09/2022 15:43
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 17:13
Juntada de contestação
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25/08/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:26
Juntada de contestação
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07/08/2022 14:48
Juntada de petição
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27/07/2022 10:42
Juntada de petição
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26/07/2022 01:41
Publicado Citação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 15:54
Juntada de diligência
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25/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
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25/07/2022 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802669-57.2022.8.10.0037 Requerente: JOSEVAN DA SILVA TEIXEIRA Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com pedido de tutela de urgência e preceito cominatório de obrigação de fazer, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do Estado do Maranhão e do Município de Grajaú - MA, todos qualificados.
Relata a Defensoria que o beneficiário do SUS, Sr. JOSEVAN DA SILVA TEIXEIRA, foi admitido no Hospital Geral de Grajaú em 26 de junho do corrente ano, após sofrer acidente automobilístico, apresentando fratura do tornozelo, necessitando de leito para cirurgia ortopédica. Alega que o procedimento cirúrgico necessário para pronta recuperação da saúde do beneficiário, embora regulado, ainda não foi realizado, tendo passado quase 03 (três) semanas do ocorrido. Sustenta que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano pela espera do deslinde final do processo, pelo que requer o deferimento da antecipação da tutela para determinar que o Estado do Maranhão e/ou o Município de Grajaú-MA, providenciem a realização da transferência do Sr. JOSEVAN DA SILVA TEIXEIRA para leito de Hospital da Rede de Referência do SUS para realização da Cirurgia Ortopédica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Com a petição inicial juntou documentos (ID’s 71902743 e 71902742). É o breve relatório. Decido. A análise do pedido de tutela, no caso em tela, deve ser feita da forma mais cuidadosa possível, tendo em vista que há um forte conflito de interesses constitucionais protegidos, estando de um lado o direito à vida, saúde, e de outro a autonomia de um Ente Federativo. A questão revela-se ainda mais dramática quando se observa que o valor do tratamento é alto, valor significativo, sobretudo quando se vislumbra a repetição de demandas desta natureza, o que importa em forte repercussão no orçamento do Estado.
Ora a quantia em questão pode ter forte impactos na aplicação de políticas do Estado, inclusive na aplicação de recursos relacionados à área da saúde.
De acordo com o Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
A probabilidade do direito se verifica na necessidade do beneficiário de ser internado em um leito de Hospital da Rede de Referência do SUS para realização da Cirurgia Ortopédica, para imediato atendimento de emergência, o que aponta para uma obrigação apriorística do Ente Federativo em prestar o tratamento, indicando que ele já teria antevisto o custo e poderia organizar-se com o pagamento do requerente.
O perigo na demora se consubstancia na comprovação, estrema de dúvida, de que o tratamento mostra-se indispensável para a própria sobrevivência do autor. No caso em tela, não estão evidenciados os dois requisitos acima delineados, eis que a Defensoria não juntou receituário médico, subscrito por médico especialista, confirmando a necessidade da realização do procedimento cirúrgico indicado, e objeto da medida de urgência. De outro lado, os documentos juntados não trazem a verossimilhança necessária para demonstrar a indispensabilidade do tratamento e a recusa do ente público.
Ademais, considerando-se que o risco de vida não é preeminente, é necessário investigar a possibilidade de utilizar qualquer outro tratamento equivalente ao pretendido pela parte ou mesmo a substituição do tratamento pretendido por outro de menor custo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADAS - MÉRITO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CIRURGIAS OFTALMOLÓGICAS - EXISTÊNCIA DE FILA DE ESPERA DO SUS - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - INTERVENÇÕES ESSENCIALMENTE ELETIVAS - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade da r. decisão agravada, pois fora demonstrado pelo magistrado, em seu entendimento, a inexistência da "fumaça do bom direito" e do "perigo na demora", o que motivou o indeferimento da liminar perquirida. 2.
Em se tratando de pedido de liminar a ser apreciado em Ação Civil Pública que visa salvaguardar o direito à vida e à saúde, mormente com risco de morte ou lesão grave, não se aplica o regramento contido no artigo 1º, $ 3° da Lei n. 8.437 /92, pois prevalece o princípio da razoabilidade e a primazia do direito à vida e à saúde. 3 O Poder Público tem o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidadãos, dando total assistência aos que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento (artigos 6° e 196 da CF/88).4.
Não desincumbindo a parte de comprovar a necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico, porquanto cuida-se de intervenção de caráter meramente eletiva, deve ser mantida decisão que indefere a tutela provisória perquirida, não se negando, contudo, o garantido direito constitucional à saúde dos pacientes, o qual poderá ser concedido no desenrolar da instrução processual, mediante exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MT - AI: 00275762920168110000 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/06/2016) Assim, tendo que não se vislumbram, em um primeiro momento, os requisitos da tutela antecipada na forma do art. 300 do CPC. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, sem prejuízo de nova análise em momento oportuno, sobretudo à vista de novos documentos ou informações que forem juntados no curso da presente ação. Citem-se os Réus dos termos desta ação, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem contestação, sob pena de, se não contestarem, incorrerem em revelia, nos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil.
Contestada a ação, se vier com alegação de preliminar e ou com documentos, intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO para apresentar impugnação, podendo produzir prova documental, no prazo de 30 (dez) dias, nos termos dos artigos 351 do Código de Processo Civil.
Retornados da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, intimem-se as Partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em audiência de instrução e julgamento, justificando a pertinência e adequação, ou para manifestar pelo julgamento antecipado da lide.
Escoados os prazos, voltem os autos conclusos.
Grajaú (MA), 21 de julho de 2022.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2º Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA Portaria TJMA CGJ 2861 -
22/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:37
Juntada de petição
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22/07/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 20:50
Conclusos para decisão
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20/07/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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