TJMA - 0800407-42.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 11:15
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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19/04/2021 07:54
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:27
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:03
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800407-42.2019.8.10.0134 AUTOR: ANTONIO ARCANJO DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 27866370, cópia do contrato discutido, no qual consta a aposição de impressão digital que do autor.
Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela parte acionante ID nº 27866360 (Agência nº 0791-9, Conta nº 130898-0, Banco Bradesco), fato por ela não impugnado.
Frise-se ainda que, quando da contratação, Adriano de Almeida de Sousa, que residia no mesmo endereço do requerente, serviu como testemunha do negócio jurídico.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora o autor assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, o documento de ID nº 27866360 prova o contrário.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 10/03/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
18/03/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800407-42.2019.8.10.0134 AUTOR: ANTONIO ARCANJO DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 27866370, cópia do contrato discutido, no qual consta a aposição de impressão digital que do autor.
Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela parte acionante ID nº 27866360 (Agência nº 0791-9, Conta nº 130898-0, Banco Bradesco), fato por ela não impugnado.
Frise-se ainda que, quando da contratação, Adriano de Almeida de Sousa, que residia no mesmo endereço do requerente, serviu como testemunha do negócio jurídico.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora o autor assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, o documento de ID nº 27866360 prova o contrário.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 10/03/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/03/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 23:07
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2021 16:35
Conclusos para despacho
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02/03/2021 13:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800407-42.2019.8.10.0134 DESPACHO A presente demanda transcorre sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis Lei nº 9.099/95), porém, na audiência de ID nº 27964957, não há menção a que se tenham sido instadas as partes sobre a produção de provas.
Assim, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, observando-se que a comunicação da parte ré se dê na pessoa do advogado indicado no termo de audiência acima referido.
Com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Timbiras, 15/06/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/02/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 13:24
Juntada de Certidão
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30/06/2020 01:58
Decorrido prazo de ELIZA ANDREIA MONTEIRO DE AZEVEDO em 29/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 21:05
Juntada de petição
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22/06/2020 00:46
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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22/06/2020 00:46
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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20/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 14:54
Conclusos para despacho
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15/06/2020 14:40
Juntada de Certidão
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07/06/2020 02:42
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 26/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 02:42
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 26/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
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15/04/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2020 09:54
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2020 12:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/02/2020 09:00 Vara Única de Timbiras .
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10/02/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 17:18
Juntada de protocolo
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06/02/2020 15:18
Juntada de contestação
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06/02/2020 01:03
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 05/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2020 13:59
Juntada de diligência
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29/01/2020 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2020.
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29/01/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2020 17:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2019 09:34
Audiência conciliação designada para 07/02/2020 09:00 Vara Única de Timbiras.
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28/11/2019 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2019 20:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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