TJMA - 0800218-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:51
Decorrido prazo de JUCELINA DE SENA ROSA em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 10:38
Conhecido o recurso de JUCELINA DE SENA ROSA - CPF: *23.***.*74-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2021 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2021 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
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17/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 11:10
Juntada de petição
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26/01/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800218-10.2021.8.10.0000 Agravante : Jucelina de Sena Rosa Advogado : Rodrigo Laécio da Costa Torres (OAB/MA 15361-A) Agravado : Banco Bonsucesso Consignado S/A Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
19/01/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800218-10.2021.8.10.0000 – PARNARAMA Agravante : Jucelina de Sena Rosa Procurador : Rodrigo Laécio da Costa Torres (OAB/MA 15361-A) Agravado : Banco Bonsucesso Consignado S/A Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jucelina de Sena Rosa em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais movida por si contra o Banco Bonsucesso Consignado S/A, determinou a emenda da petição inicial nos seguintes termos: Sendo assim, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1- A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2- dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3- comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4- informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6- informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição.
Caso já tenha tomado alguma dessas providências, deverá ser desconsiderada a determinação de juntada.
Em suas razões recursais, sustenta que laborou em equívoco o magistrado de base, tendo em vista que as providências solicitadas não têm amparo legal, além de trazer enorme prejuízo à parte agravante, claramente hipossuficiente em relação à instituição financeira agravada.
Pleiteia, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja-lhe dado provimento, a fim de reformar a decisão guerreada, desobrigando-lhe da apresentação de extratos e demais documentos solicitados, dando-se regular prosseguimento ao feito..
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É bem verdade que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Registre-se que essa tese foi consagrada na data de 05/12/2018 por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e cujo acórdão foi publicado no DJe de 19 de dezembro de 2018.
Ocorre, no entanto, que não haveria que se falar, aqui, de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de apelação, visto que não se encontra demonstrada concretamente nos autos, com a ação originária ainda em fase inicial, sem qualquer pedido de urgência pendente de apreciação e com simples determinação de juntada de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado.
Nessa esteira, sequer havendo pedido de tutela de urgência na base, tratando-se de discussão acerca de juntada de documentos de fácil acesso pela parte agravante e não estando a situação prevista no rol do art. 1.015 do CPC, descabe seu enquadramento na possibilidade de mitigação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito seguir o curso normal, com o cumprimento da emenda à inicial na forma determinada pelo Juízo a quo.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT (DJe de 19 de dezembro de 2018).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
14/01/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2021 10:24
Juntada de malote digital
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14/01/2021 10:03
Juntada de agravo regimental cível (206)
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14/01/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:58
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de JUCELINA DE SENA ROSA - CPF: *23.***.*74-87 (AGRAVANTE)
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12/01/2021 14:58
Conclusos para decisão
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12/01/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
20/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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