TJMA - 0801384-69.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:09
Baixa Definitiva
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14/04/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 00:04
Publicado Acórdão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 13 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801384-69.2022.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO – OAB/MG nº 129.459 RECORRIDA: JOCASTA PORTELA RODRIGUES ADVOGADO: ALAN LEITE BEZERRA PORTELA – OAB/MA nº 23.795 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 315/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – RESERVA DE HOTEL ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL – PEDIDO DE CANCELAMENTO EFETUADO ANTES DO DIA 23.12.2021 – DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL, NA FORMA COMO DESCRITO NAS CONDIÇÕES DA OFERTA – FORNECEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – DANO MATERIAL EVIDENCIADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 13 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, objetivando reformar a sentença sob ID. 21435062, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.331,10 (mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).” Sustenta a recorrente, em síntese, que não restou comprovada a falha na prestação de serviços, na medida em que a cobrança de multa por cancelamento decorre de expressa previsão contratual.
Esclarece que a 123 Milhas não efetua remarcação de reservas de hospedagem promocionais, nos termos do seu regulamento, conforme amplamente discorrido, tanto no website da empresa, quanto nos Termos e Condições, aceitos pela parte autora no momento da compra.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos materiais ou morais.
Impugna, ainda, o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar desproporcional.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Contrarrazões sob ID. 21435075.
Analisando as provas produzidas, verifica-se que a recorrente tem razão apenas em parte.
Consoante apontam os termos e condições da reserva efetuada, o cancelamento poderia ser feito sem custos acaso a consumidora o solicitasse até as 00:00 de 23.12.2021, sob pena da incidência de taxa no valor de R$ 1.331,10 (mil trezentos e trinta e um reais e dez centavos). É cediço que o preço das reservas hoteleiras efetuadas por plataformas digitais varia conforme a modalidade de reembolso escolhida, de modo a conferir maior segurança ao estabelecimento.
A aludida prerrogativa de cancelamento, então, configura obrigação contratual com natureza cogente, porquanto decorrente de oferta veiculada quando da concretização da reserva.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca do princípio da vinculação da oferta no art. 30: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Fixadas essas premissas, infere-se dos documentos que instruem a inicial que a recorrida solicitou o cancelamento da reserva em 17.12.2021, isto é, dentro do período em que havia a vedação da incidência de multa.
Inclusive, diante da demora em obter resposta da fornecedora, a consumidora procurou atendimento via chat em 21.12.2021, ocasião em que o atendente localizou o protocolo do cancelamento sob o nº 211217-001972 e se comprometeu a direcionar a reclamação para o setor responsável.
Caberia à fornecedora, por oportuno, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse diapasão, inequívoca a abusividade da taxa imposta pela plataforma de milhagens, que resultou no reembolso apenas da quantia de R$ 183,03 (cento e oitenta e três reais e três centavos), porquanto violadora dos preceitos acordados entre as partes, e descritos nas condições da reserva.
Faz jus a parte autora, então, à restituição do valor indevidamente descontado, como determinado na r. sentença.
Todavia, entendo que merece reforma o capítulo da sentença que condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à recorrida provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Embora evidente a cobrança indevida de taxa de cancelamento, não restaram comprovadas consequências fáticas com o condão lesar a personalidade da outra contratante.
A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual, salvo circunstâncias excecionalíssimas, não acarreta danos morais.
Dito isso, também não considero que apenas o registro de reclamação perante o PROCON/MA confira fundamento válido para os alegados danos morais.
A aplicação da teoria do desvio produtivo depende de comprovação inequívoca de um esforço desproporcional e ilegítimo por parte do consumidor para a resolução de problema a que não deu causa, circunstância que não vislumbro no caso em apreço.
Ademais, da narrativa da consumidora se infere que o prejuízo sofrido se limita a esfera meramente patrimonial.
Trata-se, então, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
14/03/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:45
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2023 03:21
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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28/01/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:20
Retirado de pauta
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27/01/2023 08:15
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0801384-69.2022.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO – OAB/MG nº 129.459 RECORRIDA: JOCASTA PORTELA RODRIGUES ADVOGADO: ALAN LEITE BEZERRA PORTELA – OAB/MA nº 23.795 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 25/01/2023, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 25 de janeiro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
25/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
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05/12/2022 16:18
Juntada de petição
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01/12/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:08
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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