TJMA - 0800830-78.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 02:18
Decorrido prazo de PST ELETRONICA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ITANIEL DE JESUS CASTRO ABREU em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800830-78.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ITANIEL DE JESUS CASTRO ABREU - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041 PARTE REQUERIDA: PST ELETRONICA LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que o autor requer Danos Materiais, no valor de sua motocicleta furtada (R$15.000,00), e Indenização por Danos Morais, decorrentes a falha na prestação do serviço de localização e recuperação do automóvel.
Relata o demandante que em 11/6/2023 sua motocicleta foi furtada, às 3h, na Praça Maria Aragão, nesta cidade.
Afirma que logo que constatou o fato entrou em contato com a empresa ré para que esta procedesse ao rastreamento e bloqueio do veículo, conforme contratado, mas não recebeu a assistência devida.
Sustenta que apenas foi orientado a procurar auxílio da Polícia Militar Plantonista e que somente pela manhã foi encaminhado um funcionário da demandada para tentar localizar sua moto, sem que se obtivesse êxito na empreitada.
A requerida, em sede de defesa, afirma que o autor informou administrativamente que o furto ocorreu às 23h42m, do dia 10/6/2023, e que somente às 3h20m do dia 11/3/2023 houve o contato com a central de atendimento ré, vindo esta a tomar todas as medias cabíveis ao caso.
Narra que assim que contactada deu a informação quanto à última localização do veículo e que em seguida encaminhou auxílio de um profissional para ajudar nas buscas, que já estavam sendo feitas pela Polícia do local.
Informa, em contestação, que o auxílio prestado com o envio de um funcionário se deu por mera liberalidade, tendo em vista que o contrato objeto da ação corresponde apenas à prestação de serviço de rastreamento de automóvel e não de sua recuperação em casos de furto ou roubo.
Por fim, relata que o aparelho rastreador instalado na motocicleta do autor sofreu violação às 1h33m do dia 11/3/2023, e que o demandante somente acionou a empresa demandada duas horas após o furto, às 3h20m, situações que dificultaram que medidas mais eficientes ao caso fossem tomadas, inexistindo responsabilidade contratual ou extracontratual no presente caso a justificar os pedidos de danos materiais e morais formulados na inicial.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, observo que o contrato objeto da ação (id 80064440) trata-se da prestação de serviço de rastreamento de veículo por meio de “disponibilização de informações captadas de veículo e transmitida por meio de sinal de telefone móvel celular, e/ou radiofrequência própria” (CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETTO).
Observo, ainda, que existe cláusula contratual que visa informar ao contratante que não existe garantia de recuperação de veículo vinculado à prestação do serviço (item 1.6.1) e que não se trata de uma apólice de seguro (item 1.7.1).
Em audiência o demandante confirmou ter lido o contrato antes de assiná-lo.
Da narrativa dos fatos pelo autor em audiência não há como se concluir que houve falha na prestação dos serviços no presente caso, pois assim que solicitada a localização do bem esta foi fornecida, contudo isso só ocorreu muito tempo após o furto ter se consumado e o parelho rastreador ter sido violado, o que de certo dificultou sua recuperação.
O contrato firmado entre as partes é expresso ao descrever que o objeto da prestação de serviço é o rastreamento e monitoramento, sem mencionar a recuperação de veículos automotores, não garantindo de forma alguma a recuperação do bem ou substituindo uma apólice de seguros.
A obrigação assumida pela requerida no referido contrato é de meio, e não de resultado, havendo a demonstração efetiva nos autos de que a demandada realizou todos os esforços para auxiliar o autor, não havendo que se falar em má prestação de serviço.
No mais, houve demora por parte do autor em comunicar os fatos à autoridade policial competente e à empresa ré, o que reduziu muito as chances de recuperação do veículo, haja vista que isso possibilitou, inclusive, que o sinal fosse desativado pelos criminosos.
Em vista da natureza do contrato pactuado não ser de recuperação e veículo ou seguro, aliado a comprovação por parte da empresa requerida de que tomou todas as medidas necessárias ao caso e que lhe competiam por natureza contratual, entendo que não se há de imputar responsabilidade à demandada, pois inexistente nos autos circunstâncias que apontem a ocorrência de ilícito, o que torna o julgamento de improcedência inevitável.
Nesse sentido, assim vêm entendendo a jurisprudência em casos análogos: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RASTREAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA.
Serviço de monitoramento de veículo automotor.
Roubo em via pública.
Sentença de procedência.
Recurso da requerida alegando que o contrato entabulado entre as partes não tem natureza securitária, tratando-se de serviço de monitoramento veicular.
Argumento recursal que merece acolhida.
Contrato de rastreamento veicular que, de fato, não tem natureza de contrato de seguro.
Conjunto probatório robusto demonstrando que a empresa de rastreamento envidou esforços para recuperar o bem.
Obrigação de meio e não de resultado.
Procedência parcial na origem.
Sentença reformada.
Recurso de apelação da requerida provido para julgar a ação improcedente, ajustadas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10240234020218260007 SP 1024023-40.2021.8.26.0007, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 25/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2022) Prestação de serviços.
Monitoramento e rastreamento de veículo.
Seguro não contratado.
Roubo de motocicleta.
Obrigação de meio, não de resultado.
Responsabilidade limitada aos termos do contrato.
Hipótese em que os elementos reunidos nos autos demonstram que a ré cumpriu a obrigação que assumiu, utilizando os recursos dos quais dispunha, adequadamente, nas tentativas de localização da motocicleta.
Rejeição do pedido era medida que se impunha.
Recurso improvido". (TJSP; Apelação Cível 1005148-92.2016.8.26.0008; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTEO E ALARME.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
AUSENCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDEMONSTRADA.
MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA.
AUSENTE A ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, o que faço pelos fundamentos acima esposados.
Sem custas ou honorários nesta Instância Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 24 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
24/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800830-78.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ITANIEL DE JESUS CASTRO ABREU Promovido: PST ELETRONICA LTDA PST ELETRONICA LTDA Endereço:PST ELETRONICA LTDA Rua Luiz Camilo de Camargo, 964, sala 2, 2 piso, Loteamento Remanso Campineiro, HORTOLâNDIA - SP - CEP: 13184-420 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 20/09/2023 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: OBSERVAÇÃO: No caso de qualquer dúvida que você tenha, entre em contato conosco através dos seguintes números: Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98) 99981-1659 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: Digite aqui o seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
16/08/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 16:36
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:56
Juntada de petição
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05/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800830-78.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ITANIEL DE JESUS CASTRO ABREU Promovido: PST ELETRONICA LTDA PST ELETRONICA LTDA Endereço:PST ELETRONICA LTDA Rua Luiz Camilo de Camargo, 964, sala 2, 2 piso, Loteamento Remanso Campineiro, HORTOLâNDIA - SP - CEP: 13184-420 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 24/07/2023 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: Aqui você deverá digitar o seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
01/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/07/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800830-78.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ITANIEL DE JESUS CASTRO ABREU Promovido: PST ELETRONICA LTDA PST ELETRONICA LTDA Endereço:PST ELETRONICA LTDA Rua Luiz Camilo de Camargo, 964, sala 2, 2 piso, Loteamento Remanso Campineiro, HORTOLâNDIA - SP - CEP: 13184-420 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 05/06/2023 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 04 de Maio de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
04/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/06/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 20:57
Conclusos para despacho
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22/03/2023 20:55
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
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15/01/2023 01:35
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800830-78.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ITANIEL DE JESUS CASTRO ABREU Promovido: PST ELETRONICA LTDA PST ELETRONICA LTDA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 13/03/2023 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
14/12/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/12/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/11/2022 09:56
Juntada de petição
-
09/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:47
Juntada de contestação
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800830-78.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ITANIEL DE JESUS CASTRO ABREU Promovido: PST ELETRONICA LTDA ITANIEL DE JESUS CASTRO ABREU Endereço: ITANIEL DE JESUS CASTRO ABREU Rua Maria Rosa Bacelar, 21, Quadra 17, Gapara, SãO LUíS - MA - CEP: 65083-740 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 09/11/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
25/07/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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