TJMA - 0805891-66.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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04/08/2022 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
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22/06/2021 20:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 16:26
Juntada de petição
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29/05/2021 16:08
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 13:26
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 16:42
Juntada de Petição
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13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805891-66.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO VISTOS Trata-se de ação de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que o autor é diagnosticado com bloqueio no ramo direito, CID 10: I45.1 e miopia, CID-10 H52.1.
Assim, encontra-se total e definitivamente incapacitada para o trabalho.
Diz que busca o amparo social para ter meios de proporcionar melhores condições à autora representada.
Que solicitou o benefício amparo social ao portador de deficiência NB. 540908982-7, em 14/05/2010 (DER) junto ao INSS, mas foi negado pelo motivo: "NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A VIDA E PARA O TRABALHO”.
Requereu a procedência do pedido, determinando-se ao ente previdenciário que providencie a implantação do benefício, uma vez que afirma a suplicante que reúne dos requisitos legais para tanto.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação, ID 34976709.
Perícia médica devidamente realizada que juntou laudo com resposta aos quesitos ID 29160383.
Perícia social realizada, com juntada de quesitos respondidos ID 34595154.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 27 de novembro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No mérito, o pedido procede.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência, do outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Quanto a perícia médica, o laudo de ID 29160383 relatou que a incapacidade da autora é permanente e parcial, sendo diagnosticada com bloqueio de ramo direito e miopia, congênitos.
Médico acrescentou “ o periciando é portador de alteração na condução elétrica do coração sem outras complicações.
Não deve realizar esforço físico demasiado mas não há impedimentos pra qualquer atividade laboral dentro dos seus limites e que não exija esforço físico demasiado ”.
Jurisprudência é pacifica quanto a concessão do beneficio assistencial quando a incapacidade é parcial e permanente, desde que analisadas as condições pessoais do segurado.
Senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
INCIDENTE PROVIDO. 1. É entendimento desta Turma Regional de uniformização: "a incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício assistencial, podendo fatores de ordem pessoal do requerente, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, tipo de atividade habitualmente exercida etc., impedir a inserção no mercado de trabalho, segundo as peculiaridades do caso concreto" (IUJEF 0002513-04.2008.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 29/08/2011). 2.
Reconhecida a incapacidade parcial e permanente da autora, devem ser analisadas as suas condições pessoais e sociais, para verificar a possibilidade de exercer atividades que lhe garantam a subsistência. 3.
Incidente conhecido e provido, com remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF: 50033155820134047109 RS 5003315-58.2013.404.7109, Relator: LEONARDO CASTANHO MENDES, Data de Julgamento: 11/03/2016, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Data de Publicação: D.E. 17/03/2016) O autor é portador doença no coração desde seu nascimento, quadro é incurável e as sequelas permanentes.
Sua atual situação é uma violação de direitos sociais e necessita de um mínimo de dignidade para viver.
O laudo social de ID 34595154 realizado pela assistente social designada, atestou que o autor mora sozinho e tem ajuda financeira da mãe para sobreviver, a incapacidade é permanente e parcial.
Assim, o laudo foi conclusivo que é incontestável que a parte autora enquadra-se no requisito renda bruta familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo e opina pelo deferimento da concessão de Benefício de Prestação Continuada.
Quanto ao critério de hipossuficiência, é possível afirmar que o grupo familiar é composto apenas de autor que vive com ajuda financeira de sua genitora, vivendo numa situação de miserabilidade.
Deve-se ressaltar que o laudo social é favorável para a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art.203 da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso(Lei nº10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Portanto, diante de um quadro de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social e pelas demais provas carreadas, há de ser deferido o benefício assistencial em nome do autor CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA a partir da data do requerimento administrativo, 14/05/2010 (DER), NB.540.908.982-7.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20,§ 2º da Lei nº 8.742/1993, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o Benefício de Prestação Continuada, NB. 540.908.982-7 em nome do autor CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, CPF n.º *49.***.*90-00 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC-2015, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento dessa providência, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 14/05/2010, corrigidas monetariamente e com juros moratórios, contados a partir da citação, em tudo observando os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal atualizado.
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 26 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 17/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/02/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 21:23
Julgado procedente o pedido
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25/09/2020 13:02
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 12:22
Juntada de petição
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01/09/2020 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 16:03
Juntada de CONTESTAÇÃO
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19/08/2020 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 11:56
Juntada de termo
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10/08/2020 20:12
Juntada de Certidão
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12/03/2020 17:08
Juntada de termo
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28/02/2020 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 14:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 27/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2020 10:20
Juntada de diligência
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14/02/2020 03:27
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 13/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 02:06
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 06/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 18:04
Juntada de Certidão
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05/02/2020 08:17
Juntada de petição
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11/12/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2019 01:17
Conclusos para decisão
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27/11/2019 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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