TJMA - 0800170-16.2022.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:50
Juntada de petição
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28/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:02
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800170-16.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSENIR DOS SANTOS LOPES Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ROSENIR DOS SANTOS LOPES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 106261016, a seguir transcrito(a): "Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL proposta por ROSENIR DOS SANTOS LOPES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao postular, em síntese, a concessão do salário-maternidade rural.
A contestação ao ID. 66469145, em que a parte requerida, em suma, requer a improcedência do pedido, por não ter havido prova da condição de segurado especial, bem como, do período de carência (10 meses) anterior ao fato gerador do benefício.
Réplica ao ID. 73346499, em que a parte autora ratifica os termos da inicial.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos.
Decido.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de não concessão do salário maternidade à segurada especial, quando não houver observância da qualidade de segurada especial do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), bem como, do cumprimento do período de carência, descrito no artigo 93, § 2º, Decreto nº 3.048/1999.
Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da presente ação, uma vez que, de acordo com o artigo 355, I, Código de Processo de Civil de 2015 (CPC/2015), não há necessidade de maior produção de provas, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento no estado em que se encontra.
Destarte, restou comprovado que a autora concebeu uma filha em 27 de maio de 2021, consoante certidão de nascimento ID. 65074506.
Imperioso advertir que a parte requerente apresenta, como início de prova material: comprovante de endereço, documento referente ao Cadastro Único (CADÚNICO), instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel em nome de terceiros e contrato de comodato de imóvel rural em data ulterior ao fato gerador.
Dos mencionados documentos (excetuando-se o contrato de comodato de imóvel rural entabulado em data ulterior ao fato gerador), vê-se que em nenhum deles há ratificado o labor da requerente como trabalhadora rural (lavradora, pescadora, marisqueira, etc), mas tão somente que é domiciliada em ambiência rural, o que entendo não ser suficiente para a configuração da qualidade de trabalho pretendida e, por decorrência lógica, para a configuração da qualidade de segurada especial.
Não há, nos autos, quaisquer documentos que comprovem o efetivo exercício de trabalho rural nas terras indicadas.
Ausente, desse modo, o início de prova material que se intentou comprovar.
Dessa forma, de acordo com o artigo 93, §2º, Decreto nº 3.048/1999, para a segurada especial, será exigido 10 (dez) meses de atividade rurícola antes do parto, o que não foi devidamente comprovado, uma vez que entendo não ser suficiente a demonstração da atividade pela simples juntada de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel em nome de terceiros.
Importa frisar, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não bastaria para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário (Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
A jurisprudência pátria, igualmente, demanda a prova robusta para a comprovação dos 10 (dez) meses de trabalho rural anterior ao parto, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei n. 8.213/91. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. 3.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 4.
A avaliação do contexto probatório da atividade rural, para fins de percepção do salário-maternidade, deve se dar de modo mais favorável à segurada especial, porque exigir que esse início de prova material se refira ao curto período de carência, de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício (nos termos do § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99), seria o mesmo que exigir contínuo registro documental do trabalho rural, o que não é razoável, em face da presunção de continuidade do labor rural. 5.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 6.
Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7.
A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 8.
No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do TEMA 692, concernente à possibilidade, ou não, de devolução pelo segurado do que esse recebeu a título de benefício previdenciário assegurado por decisão judicial provisória e posteriormente reformada ou revogada. 9.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação prejudicada. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) – grifos meus.
De igual modo, a negativa junto à autarquia previdenciária se deu, justamente, em virtude da não comprovação do cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses (ID. 66469146), o que reforça o meu convencimento acerca da improcedência do pleito autoral. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da(s) parte(s) autora, por não terem sido preenchidos os requisitos para os benefícios legais.
Isento de custas e honorários, devido aos benefícios da gratuidade judiciária já deferidos (ID. 65168437).
Não há remessa necessária, uma vez que não houve condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 13 de novembro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
17/11/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 20:13
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:28
Juntada de petição
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01/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:48
Juntada de petição
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24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800170-16.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSENIR DOS SANTOS LOPES Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ROSENIR DOS SANTOS LOPES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 99579866, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista o decurso de prazo suficiente para realização da diligência, intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 21 de agosto de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
22/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:03
Juntada de petição
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07/07/2023 20:09
Juntada de petição
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28/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800170-16.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSENIR DOS SANTOS LOPES Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ROSENIR DOS SANTOS LOPES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 95230936, a seguir transcrito(a): "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC.
Assim sendo e não havendo questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Pois bem.
A atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurada especial e b) cumprimento do período de carência em relação ao nascimento do(a) filho(a) instituidor(a) do benefício.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial da requerente e cumprimento do período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91.
Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade rural, e deverá utilizar a prova documental e testemunhal, que ora defiro.
Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.
Quanto à prova testemunhal, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, com ou sem manifestação.
Intimem-se as partes.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 22 de junho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
26/06/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:15
Juntada de contestação
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18/07/2022 20:18
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800170-16.2022.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSENIR DOS SANTOS LOPES Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ROSENIR DOS SANTOS LOPES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 69464847, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido (ID 66469145 a 66469145), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Alto Parnaíba/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat.: 162099 ". -
14/07/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:52
Juntada de contestação
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22/04/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:40
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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