TJMA - 0015289-29.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:16
Baixa Definitiva
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05/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/08/2024 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 08:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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08/05/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 19:20
Juntada de petição
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12/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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06/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/04/2024 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 23:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:46
Juntada de petição
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27/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015289-29.2014.8.10.0001- SÃO LUÍS/MA APELANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: LUIZ CARLOS TAVEIRA ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA (OAB MA nº 4.995) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
APOSENTADORIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2004.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, pois, a Lei Complementar nº 73/2004, que trata do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Maranhão dispõe em seu art. 59, que o segurado em atividade que tenha completado os requisitos para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na EC nº 41/2003, terá direito ao recebimento de um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, o que ocorreu no presente caso. 2.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão interpôs apelação cível em 18/02/2019, visando reformar a sentença (Id.19939639), proferida em 18/09/2017, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso, que nos autos da Ação de Cobrança de Abono de Permanência, ajuizada em 09/04/2014, por Luís Carlos Taveira, assim decidiu: "...Com base nos fundamentos acima explanados, e considerando que o autor preencheu, em março/2010, todos os requisitos para a concessão do abono de permanência a que faz jus, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Maranhão à imediata implantação do referido benefício, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária que lhe é descontada, bem como efetue o pagamento dos valores devidos desde abril/2010 até a da efetiva implantação do benefício.
Acresçam-se aos valores apurados atualização monetária e juros montórios, a primeira com base na remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, contada da data em que os valores deixaram de ser pagos (abril/2010) até 25.03.2015; e partir de 26.03.2015 pelo índice IPCA-E', os últimos com base no índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data da citação.
Por fim, em face da natureza da causa, da breve tramitação processual, do valor da condenação, da carga de trabalho despendida pelo advogado do autor, condeno o réu a pagar honorários, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre os valores acima arbitrados, com os acréscimos legais.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, de responsabilidade do autor, devendo o réu juntar aos autos as fichas financeiras dele, referentes ao período de abril de 2010 até a data da efetiva implantação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, pena de incidir em multa a ser arbitrada por este juízo.
Sem custas." Em suas razões recursais contidas no Id.19939639, aduz, em síntese, o apelante "...na espécie, o Autor, ora apelado não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas pelo sistema constitucional para a concessão do benefício, por se tratar de membro da Polícia Militar do Maranhão.
Ora, as regras que determinam aos membros da Polícia Militar a transferência para a inatividade são estabelecidas em lei específica, conforme o disposto no art. 42, §1Q da Constituição Federal.
E diferem das normas previstas no art. 40 para a concessão do benefício de aposentadoria aos servidores civis." Aduz mais, que "...Portanto, para fazer jus ao benefício requerido é necessário que o servidor venha a preencher os requisitos exigidos pelo texto constitucional, a fim de que possa se aposentar voluntariamente com proventos integrais, consoante estabelecido pelo art. 40, 1, li!, a, da Constituição Federal de 1998 (...) Destaca-se que, na espécie, o Autor, ora apelado não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas pelo sistema constitucional para a concessão do benefício, por se tratar de membro da Polícia Militar do Maranhão.
Ora, as regras que determinam aos membros da Polícia Militar a transferência para a inatividade são estabelecidas em lei específica, conforme o disposto no art. 42, §1Q da Constituição Federal.
E diferem das normas previstas no art. 40 para a concessão do benefício de aposentadoria aos servidores civis." Com esses argumentos, requer "...a essa Colenda Corte que, uma vez acolhidas as razões ora apresentadas pelo Estado do Maranhão, para que seja reformada a decisão vergastada, julgando a ação inteiramente improcedente." A parte contrária, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id.19939647.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos." (Id.20644754) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente demanda ao fundamento de que, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária na policia militar, pode optar pela permanência em atividade ou requerer sua transferência para a reserva remunerada, tendo optado em permanecer na ativa, possui o direito a perceber o abono de permanência, desde data em que completou os requisitos legais para concessão de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 73/2004.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não do apelado ao abono de permanência pelo tempo que alega ter permanecido em serviço após preenchidos os requisitos para a sua aposentação.
O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, pois, a Lei Complementar nº 73/2004, que trata do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Maranhão dispõe em seu art. 59, que o segurado em atividade que tenha completado os requisitos para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na EC nº 41/2003, terá direito ao recebimento de um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
Senão, vejamos: Art. 59.
O segurado, em atividade do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. [...] § 3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os segurados obrigatórios, neles incluídos os militares e demais aposentadorias especiais, que havendo preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, ou transferência para a reserva remunerada, a pedido, optarem por permanecer em atividade até o preenchimento dos requisitos para a transferência para a reserva ou aposentadoria compulsória. (Incluído pela Lei Complementar Nº 176 de 6 de julho de 2015).
Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 51/1985, que dispõe sobre a Aposentadoria do Servidor Público Policial, regulamentando o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal, prevê os requisitos para a aposentadoria especial, a saber: Art. 1º.
O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014) [...] II-voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 2014).
No caso dos autos, a parte apelada comprovou ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em março de 2010, e, não obstante isso, permaneceu no exercício de suas funções sem que fosse incluído no seu contracheque o devido abono de permanência, razão pela qual faz jus ao direito reclamado.
Nesse sentido, já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça, eis os precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL - ABONO DE PERMANÊNCIA - POLICIAIS MILITARES - CONCESSÃO NA ORIGEM - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO DEVIDO A SERVIDORES PÚBLICOS COM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STF (TEMA 888) - SENTENÇA ADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O direito à percepção do abono de permanência deve ser assegurado aos servidores públicos alcançados pelas regras de aposentadoria especial, dentre eles, os Policiais Militares, segundo entendimento fixado no STF no TEMA 888.
II - Comprovado o preenchimento do requisito legal para a reserva remunerada, deve ser assegurado o recebimento do abono de permanência, com o pagamento das verbas pretéritas a serem calculadas desde o momento de aquisição do direito até a efetiva implantação em folha de pagamento.
III - Apelação cível desprovida.(TJ-MA - AC: 00389350520138100001 MA 0168942018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
CABIMENTO.
REMESSA IMPROVIDA.
I Preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária e optando o servidor pela permanência, terá direito ao abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19 da Constituição Federal.
IIRemessa improvida.(TJ-MA - REEX: 0090772012 MA 0010144-94.2011.8.10.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 24/01/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013) SERVIDOR POLICIAL CIVIL.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 73/2004. 1.
O servidor policial civil que tiver completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência previsto no art. 59 da Lei Complementar 73/2004. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0206372016, Rel.
Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/07/2016 , DJe 18/07/2016).MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO DE PERMANÊNCIA - POLICIAL MILITAR - APOSENTADORIA ESPECIAL - CABIMENTO -SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há uma equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal (art. 40, § 19º), pelo que é devido o abono de permanência, na forma do art. 59 da LC nº 73/2004, quando, o segurado militar, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade; II - Segurança concedida.
Unanimidade.(Câmaras Cíveis Reunidas.
MS nº 2448/2011.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 02/05/2011).
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4 -
25/09/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 14:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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25/10/2022 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 16:02
Juntada de petição
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05/10/2022 04:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015289-29.2014.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator A10 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
09/09/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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