TJMA - 0801647-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 07:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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06/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:21
Publicado Citação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 08:40
Juntada de Edital
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17/10/2023 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:25
Juntada de Sob sigilo
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10/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
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18/06/2023 11:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 18:09
Juntada de Sob sigilo
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26/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:31
Juntada de Mandado
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24/04/2023 15:37
Juntada de Sob sigilo
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13/04/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:11
Juntada de Sob sigilo
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14/09/2022 09:12
Juntada de Sob sigilo
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30/08/2022 01:50
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 01:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 01:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/08/2022 08:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/08/2022 22:55
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:25
Juntada de Sob sigilo
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06/08/2022 00:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2022 23:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 23:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 23:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:59
Juntada de Sob sigilo
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23/07/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 22:59
Juntada de Sob sigilo
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23/07/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 22:18
Juntada de Sob sigilo
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22/07/2022 11:56
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0801647-72.2022.8.10.0001 Indiciado: Felipe Foicinha Almeida DECISÃO: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Cuida-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria, visando apurar possível crime de importunação sexual, supostamente cometido por Felipe Foicinha Almeida, fato ocorrido em 02 de novembro de 2021, em desfavor de Ana Martha Azevedo.
Dada vista ao Ministério Público este se manifestou pelo declínio de competência por ser crime de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher – parecer acostado aos autos. É o breve relatório.
Passo à decisão.
A competência da Vara Especializada, no caso da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, prevalece à competência das Varas Criminais, sendo que a competência desta é residual, ou seja, os crimes que não são pertencentes às varas especializadas serão processados e julgados na Vara Criminal Comum.
In casu, dos depoimentos colhidos em sede policial e o relatório conclusivo da autoridade policial, se depreende que o investigado convive com a ofendida, sendo enteado do pai desta.
Assim, ambos vivem no âmbito de uma unidade doméstica.
Somado a isso, se depreende dos autos que houve violência doméstica, conforme preceitua o art. 7ª da lei 11.340/06.
Ademais, o sujeito passivo do crime é uma mulher, e a ofendida encontra-se em condição de vulnerabilidade diante do agressor, assim como de hipossuficiência física, e frise-se, o crime teve como motivação a opressão à condição de mulher da ofendida, razão pela qual resta atraída a competência da vara especializada.
Portanto, de acordo com o parecer ministerial, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos, via Distribuição, à 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, vara competente para o processamento e julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
São Luís/MA, 18 de julho de 2022.
Juiz FLAVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª vara criminal -
20/07/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 22:41
Declarada incompetência
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17/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:29
Juntada de Sob sigilo
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25/05/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2022 23:26
Juntada de Sob sigilo
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21/02/2022 11:38
Juntada de Sob sigilo
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21/01/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 14:06
Conclusos para decisão
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20/01/2022 14:05
Juntada de Sob sigilo
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19/01/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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