TJMA - 0801743-16.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 15:28
Juntada de petição
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07/12/2022 15:04
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2022 23:59.
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27/10/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 11:47
Juntada de termo
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25/10/2022 15:24
Juntada de Alvará
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06/10/2022 09:50
Processo Desarquivado
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05/10/2022 16:52
Determinado o arquivamento
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05/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:30
Juntada de petição
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28/09/2022 15:26
Juntada de petição
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14/09/2022 19:44
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 19:43
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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06/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:07
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 09:05
Juntada de petição
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801743-16.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE SOUSA MORAES Advogado do(a) AUTOR: DHEICK SOUSA SILVA - OAB/MA11521-A REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Decido. A parte autora ajuizou a presente ação em face do banco réu, insurgindo-se contra descontos em sua conta bancária com a denominação "Bradesco Vida e Previdência", o qual alega não ter contratado. A pretensão da autora foi contestada, mas sem apresentação de prova da contração, de modo que entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de abertura de prazo para dilação probatória ou designação de audiência de instrução, considerando que apenas a produção de prova documental seria necessária para o deslinde da celeuma. Isto porque, citado com expressa advertência de que poderia vir a ser reconhecida a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, a instituição financeira, litigante habitual, tinha plena ciência de que, ao defender a regularidade da contratação, o instrumento do contrato e a prova da disponibilidade do numerário em prol do requerente deveria ter sido anexada com a resposta, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil. Isto posto, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passarei ao julgamento antecipado da lide. Antes do exame de mérito, contudo, passarei à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na defesa, iniciando por estas últimas. Pois bem.
Requereu a instituição requerida a retificação do polo passivo da presente demanda para fazer constar "BANCO BRADESCO S.A", todavia, indefiro, considerando que o extrato de Id. 71662911, considerando que a cobrança se deu pela ré "Bradesco Vida e Previdência S.A", ademais, as mencionadas instituições pertencem ao mesmo grupo econômico. Rejeito também a alegação da falta de interesse de agir, considerando que o requerimento prévio administrativo não é requisito legal para o ajuizamento da presente ação, ainda mais considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto ao mérito. E, na situação em apreço, como já destacado anteriormente, competia à empresa reclamada a apresentação de provas documentais dos fatos alegados na sua peça de defesa, dentre os quais necessariamente o instrumento do contrato que legitimaria os descontos lançados na conta bancária da autora, pois é ônus seu fazer prova da legitimidade da transação, eis que o proponente não pode ser obrigado a fazer prova a respeito de fato negativo. Mas, conquanto tenha defendido a regularidade da contratação, o contrato deixou de ser anexado à contestação, momento processual adequado para juntada das provas referentes aos fatos alegados pela instituição financeira (CPC, art. 434). Acrescento que a matéria subjacente, que se trata de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira, encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº. 297, cujo teor transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E também sob a ótica consumerista, a prova da pactuação compete à instituição financeira, que responde pelos danos causados aos consumidores, mesmo aqueles considerados consumidores "por equiparação", como é o caso da parte autora, que nega em juízo a existência de relação contratual legítima com o banco. Ademais, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação contestada, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, cabendo ao consumidor/autor demonstrar eventual prejuízo com a juntada do seu extrato bancário. Por tais razões, há que se reconhecer não haver provas de que a parte autora tenha firmado contrato da cobrança e desconto constante de sua conta bancária com o banco demandado referente ao serviço "Bradesco Vida e Previdência".
Logo, é inválida e nula de pleno direito a avença indicada na petição inicial. De curial conhecimento que a instituição financeira é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor. Então, sem qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha firmado uma legítima relação contratual com o réu, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo assim ser realizada qualquer cobrança com relação ao suposto contrato firmando entre as partes, de modo que assiste razão ao demandante ao postular a decretação de nulidade da referida avença. Com perpetração de tais condutas, de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, pela ausência de autorização, devendo o demandante, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados de sua conta bancária e em dobro. Em relação à restituição esta deve ocorrer pelo dobro e somente em relação aos valores comprovados dos descontos pelo autor, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro. No que tange aos danos morais, restam comprovados pelo desconto consignado que a demandante se viu privada injustificadamente de valores que lhe providenciam o sustento.
Disto decorre inequívoca frustração, humilhação e comprometimento de sua renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao seu direito da personalidade, afronta a sua dignidade.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos por ARIANE SOUSA MORAES e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) proceder a Ré o CANCELAMENTO da cobrança e descontos referente ao serviço com a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" da conta bancária da autora, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada esta a R$ 5.000,00. b) Condenar BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores descontados e comprovados nos autos, no importe de R$ 727,68 (já em dobro), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00.
Sobre os valores da indenização por danos materiais incidirá correção monetária, nos termos do INPC, a partir da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (30/04/2021), quanto ao restante da condenação incidirá correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santa Luzia, 24 de agosto de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA. " Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
24/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2022 09:00, 1ª Vara de Santa Luzia.
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24/08/2022 08:40
Juntada de petição
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23/08/2022 15:27
Juntada de contestação
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23/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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25/07/2022 06:20
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801743-16.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE SOUSA MORAES Advogado do(a) AUTOR: DHEICK SOUSA SILVA - OAB/MA11521-A REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE: AUTOR: ARIANE SOUSA MORAES por intermédio dos respectivos advogados.
FINALIDADE: Para comparecer na audiência UNA designada para o dia 24/08/2022 09:00 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), nos termos do art. 22, § 2º da LEI Nº 9.099/95, através do link e credenciais de acesso abaixo: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1sluzs2 Usuário: O usuário será o seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento (exemplo: marilia) Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Utilizar preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebidos, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. OBSERVAÇÃO: Caso a parte não possua advogado e não disponha de recursos tecnológicos que possibilitem seu acesso à sala virtual, poderá solicitar a utilização dos equipamentos disponíveis na 1ª Vara deste Fórum, no ato de sua intimação pelo Oficial de Justiça ou em até 48h antes da data da audiência.
O acesso às dependências do Fórum será permitido apenas a quem estiver usando máscara de proteção e não apresente sintomas do COVID-19. Obrigatória a apresentação de documento que possibilite a identificação civil, sendo aceitos para este fim a carteira de identidade expedida pelos órgão de identificação Civil dos Estado, a Carteira de trabalho e Previdência social, a Carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, o passaporte, a carteira de identificação funcional e a Carteira Nacional de Habilitação.
ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será conduzida por conciliador judicial, sob a supervisão da MMª Juíza de Direito e, fracassada a tentativa de conciliação entre as partes, não havendo prejuízo para a defesa, terá seguimento na mesma data com a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas, que deverão ser apresentadas pelas partes, em número não superior a três, independentemente de intimação deste juízo. 2.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá vir a ser decretada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3.
Haverá tolerância a atraso da parte, caso não superior a 15 minutos. 4. Permanece inalterada a obrigatoriedade da participação na audiência do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. O não ingresso na sala virtual implicará no reconhecimento da extinção para o autor, e da revelia para o réu. 5.
Se o demandado não acessar a sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 6.
A violação ao disposto nos incisos IV e VI do art. 77, do Novo Código de Processo Civil, constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, que sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis será aplicada ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 7. A parte poderá no prazo de 20 (vinte) dias, caso queira, pedir o adiamento do ato ou pugnar por sua realização por meio presencial.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Orvile de Almeida e Silva, sito nesta cidade, à Avenida Nagib Haickel, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 65.390-000. Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, em Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
Eu, DARLINGE MARINHEIRO LEAL, Secretária Judicial Substituta, que digitei, vai eletronicamente assinado. -
21/07/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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18/07/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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