TJMA - 0814410-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 17:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 04:59
Decorrido prazo de CLEBENILSON SILVA SOUSA em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 19:16
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 03:42
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:59
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 17:40
Juntada de malote digital
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19/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 814410-11.2022.8.10.0000 Paciente: CLEBENILSON SILVA SOUSA Advogado: JOÃO JOSÉ DA SILVA – OAB MA5416-A Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU/MA Processo de Origem: 0800117-16.2022.8.10.0136 Relatora: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS C/C CRIME CONTRA A FAUNA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT DA LEI 11.343/03 e ARTIGO 29 § 1º INCISO III, DA LEI 9.605/98.
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT.
PEDIDO PREJUDICADO.
HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
A presença de sentença homologatória de transação penal, superveniente ao ajuizamento do habeas corpus e, antes da sessão de julgamento, que revoga a prisão preventiva torna prejudicado o julgamento do mérito do writ.
II.
Habeas Corpus prejudicado.
Extinto sem resolução do mérito ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade e, em desconformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicada a ordem impetrada nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, aos doze dias do mês de setembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas e crime contra a fauna, previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/03 e Artigo 29 § 1º inciso III, da Lei 9.605/98.
Consta na denúncia que em 03/02/2022, o paciente foi preso em flagrante, após mandado de busca e apreensão, deferido nos autos do processo nº 0800096-40.2022.8.10.0136, no qual o denunciado é investigado por tráfico de drogas, por terem encontrado na casa do paciente 04 (quatro) "pedras de crack", 01 (um) pé de maconha e 03 (três) gaiolas com passarinhos da fauna local, sem autorização legal para tanto.
Em 04/02/2022 foi realizada audiência de custódia onde o juízo de base decidiu pela reversão da prisão em flagrante em preventiva. 1.1 Argumentos do Impetrante 1.1.1 Excesso de prazo da prisão preventiva, vez que o paciente permanece preso desde 04/02/2002, e, até a presente data, não fora concluída a instrução processual e, nem mesmo, efetuada a audiência de instrução e julgamento 1.2 A liminar foi indeferida (ID 18763257). 1.3 Parecer da Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO 2 Linha Argumentativa do Voto Compulsando os autos do processo de origem, verifico que a prisão preventiva do paciente fora revogada pelo juízo a quo, em razão de homologação por sentença de transação penal proposta pelo MP e aceita pelo acusado e seu defensor (decisão de ID 75218410 do processo de origem).
Assim, constata-se a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, o que, por conseguinte, prejudica a análise do mérito da ação.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator, e desta forma, impõe-se, destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 3.2 Do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. 4 Jurisprudência aplicável PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE BASE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando a autoridade revoga a prisão preventiva, após o processamento do writ. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. (TJMA, HABEAS CORPUS Nº 0001927-89.2016.8.10.0000, RELATOR: Desembargador João Santana Sousa, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10 de maio de 2016). 5 Dispositivo Pelo exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto, e extingo o processo sem julgamento de seu mérito.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luis-MA.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora - 
                                            
18/09/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 22:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/09/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 16:28
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 814410-11.2022.8.10.0000 Paciente: CLEBENILSON SILVA SOUSA Advogado: JOÃO JOSÉ DA SILVA – OAB MA5416-A Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU/MA Processo de Origem: 0800117-16.2022.8.10.0136 Relatora: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas e crime contra a fauna, previsto no artigo 33, caput da Lei11.343/03 e Artigo 29 § 1º inciso III, da Lei 9.605/98.
Consta na denúncia que em 03/02/2022, o paciente foi preso em flagrante, após mandado de busca e apreensão, deferido nos autos do processo nº 0800096-40.2022.8.10.0136, no qual o denunciado é investigado por tráfico de drogas, por terem encontrado na casa do paciente 04 (quatro) "pedras de crack", 01 (um) pé de maconha e 03 (três) gaiolas com passarinhos da fauna local, sem autorização legal para tanto.
Em 04/02/2022 foi realizada audiência de custódia onde o juízo de base decidiu pela reversão da prisão em flagrante em preventiva. 1.1.1 Excesso de prazo da prisão preventiva, vez que o paciente permanece preso desde 04/02/2002, e, até a presente data, não fora concluída a instrução processual e, nem mesmo, efetuada a audiência de instrução e julgamento Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para soltura do paciente.
Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre o excesso de prazo na instrução processual Para a soltura de paciente, sob a justificativa de excesso de prazo para formação da culpa, exige-se uma análise mais aprofundada do caso, em que devem ser consideradas circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, o estado de tramitação da ação criminal e a própria complexidade desta.
Em análise dos autos, constato que transcorreu aproximadamente 05 (cinco) meses desde a prisão preventiva, e, conforme consulta ao sistema PJe, o processo encontra-se em fase de designação de audiência de instrução.
Em que pese a audiência ter sido remarcada, observo que o juízo de base não agiu com desídia, pelo contrário, vem agindo com acuidade, pois em consulta aos autos do processo de origem observo que há inclusive decisão de revisão da decretação da preventiva, em cumprimento do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), mantendo o decreto.
Nessa senda, constato que o trâmite procedimental tramita regularmente, sem maiores atrasos.
Ademais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no trâmite processual deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ, não caracterizando, portanto, o alegado constrangimento ilegal de forma automática. 2.2.
Provas: ID 66148224 no Processo de origem n° 0800117-16.2022.8.10.0136 3 Legislação Aplicável 3.1 Art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.2 Art. 313 do CPP: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403,de 2011). 3.3 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.4 Art. 316 do CPP: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (...) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (...) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 4.2 Sobre o excesso de prazo da tramitação processual "A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade.
Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (LOPES JR, AURY; BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE R.I.
Direito ao processo penal no prazo razoável. 2.
Ed.
Editora Lumen Juris, 2009, p. 56-57). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre o excesso de prazo da prisão EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. 1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, revelada a periculosidade social do agente. 2.
Mostra-se adequada a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se demonstrado o risco de reiteração delitiva. 3.
Não se verificou irrazoabilidade evidente na duração do processo, inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário de modo a justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva. 4.
Agravo interno desprovido. (STF AG.REG.
NO HABEAS CORPUS HC 211711 BA 0113879-27.2022.1.00.0000.
Relator Ministro Nunes Marques.
Dje 09/05/2022. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes (cf.: HC 138.736 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/9/2017; HC 138.987-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje de 7/3/2017; RHC 124.796-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 24/8/2016; HC 135.324, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 6/12/2016; HC 125.144-AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 28/6/2016).2.
Com efeito, o período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as peculiaridades da causa, como inércia defensiva na apresentação das alegações finais, necessidade de dois desmembramentos do feito, análises de recurso contra pronúncia e de pleitos de liberdade provisória e, por fim, o pedido de desaforamento para outra Comarca. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS: HC 203096 CE 0055477-84.2021.1.00.0000). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Tendo em vista que os autos de origem tramitam eletronicamente, dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada. Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora - 
                                            
21/07/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 15:44
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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