TJMA - 0801998-68.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:00
Conclusos para despacho
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25/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/09/2025 11:13
Juntada de petição
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23/09/2025 20:56
Juntada de petição
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23/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 10:33
Juntada de diligência
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12/09/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 10:33
Juntada de diligência
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04/09/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:34
Juntada de Mandado
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27/08/2025 09:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/08/2025 19:24
Outras Decisões
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04/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:46
Juntada de petição
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25/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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02/06/2025 14:46
Juntada de petição
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20/05/2025 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:37
Juntada de petição
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20/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 03:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:08
Juntada de petição
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14/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar Processo nº: 0801998-68.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO: A.
J.
F.
D.
S.
ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a devolução do mandado de intimação e citação, conforme certidão negativa do oficial de justiça, nos termos do art. 1°, do Provimento n° 22/2018-CGJ/MA.
São José de Ribamar, 20 de julho de 2023 Raíssa Rayana Vilhena Nascimento Técnica Judiciária Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA - 
                                            
11/10/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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26/12/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 22:39
Juntada de diligência
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01/12/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 14:31
Juntada de Mandado
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16/11/2022 13:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 06:53
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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15/11/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerido: A.
J.
F.
D.
S.
Advogado Requerido: DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de A.
J.
F.
D.
S., objetivando a retomada da motocicleta marca HONDA, modelo TITAN 160 EX, chassi n.º 9C2KC2210NR043644, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor CINZA, placa ROG9J00, renavam *12.***.*89-77, adquirida mediante contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 43520.455.1.4, firmado em 21/12/2021.
A inicial se fez acompanhar dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Assim, requer a concessão de medida liminar para apreensão do veículo acima descrito, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Em decisão de ID 67589643, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1132 do STJ.
O Requerente peticionou à ID 72512489 pugnando pelo levantamento da suspensão e regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Verifico que, em decisão datada de 11/05/2022, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.888 - RS, que tramita sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinou o levantamento da suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, que versem sobre o mesmo tema em debate na corte.
Desse modo, torno sem efeito a decisão de ID 67589643 e determino a retomada do regular processamento do feito, motivo pelo qual passo à analise do pedido liminar.
Depreende-se dos autos, que as partes ajustaram entre si contrato de financiamento, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei nº 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3º desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar nos termos do que dispõe o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, uma vez que a parte requerente demonstrou o débito, bem como a mora, através do aviso de recebimento acostado aos autos.
Assim, nos presentes autos, verifica-se que, conforme notificação de ID nº 67581984, a qual foi entregue no endereço do devedor, houve a comprovação da mora, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – Em ação de busca e apreensão de bem, nos moldes do Decreto Lei 911/96, é necessário para o deferimento da liminar que o credor fiduciário comprove a mora ou o inadimplemento do alienante, o que se dá através da respectiva notificação (Súmula 72 do STJ).
Agravo provido. (TJDF – AGI 20.***.***/0935-18 – DF – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa–DJU.10.12.2003.–p.53)”.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão da motocicleta marca HONDA, modelo TITAN160 EX, chassi n.º 9C2KC2210NR043644, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor CINZA, placa ROG9J00, renavam *12.***.*89-77, conforme descrito na inicial, a qual deverá ser depositada em mãos do representante legal do requerente indicado na petição inicial.
Após executada a liminar, cite-se a parte requerida para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena do art. 344 do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intimem-se.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível de SJR - 
                                            
26/10/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2022 08:09
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:20
Juntada de petição
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerido: A.
J.
F.
D.
S.
Advogado Requerido: DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar formulada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de A.
J.
F.
D.
S., todos qualificados na inicial.
Aduz na inicial que a parte requerente incorreu em mora vez que não cumpriu o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, sob o n°. 43520.455.1.4, firmado em 21/12/2021.
Juntou documentos, dentre eles notificação extrajudicial não recebida pelo requerente. É o relatório.
Decido.
Na análise dos autos, verifica-se que a presente demanda pretende o deferimento de busca e apreensão de veículo automotor em razão de alegada mora, a qual teria sido constituída após o envio de correspondência com aviso de recebimento, não entregue recebida pelo requerido, conforme ID nº. 67581984.
No entanto, sobre a questão discutida nos autos, encontra-se em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº 1.951.888 – RS, senão vejamos: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
Assim, a mencionada questão será submetida a julgamento, sem data estabelecida, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA nº. 1132 – STJ), havendo, portanto a determinação de “suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 31/3/2022)”.
Desta forma, considerando que a presente ação versa sobre o tema em discussão no referido Recurso Repetitivo, determino a suspensão da presente demanda até o julgamento definitivo do Tema 1132, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. São José de Ribamar - MA, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA - 
                                            
22/07/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1032
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24/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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