TJMA - 0803782-13.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:25
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:25
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803782-13.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILLIAM DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do NCPC).
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".
Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
13/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:35
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:14
Juntada de apelação
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25/10/2023 10:19
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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16/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803782-13.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILLIAM DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Advogado: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON OAB: MA12570-A Endereço: desconhecido Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 Advogado: THAINARA RIBEIRO GARCIA OAB: MA14986-A Endereço: CATAO, 16, Q 45, COROADO, SãO LUíS - MA - CEP: 65040-000 INTIMAÇÃO/SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REFATURAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida por WILLIAM DOS SANTOS MARINHO JUNIOR em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora alega, basicamente, que o fornecimento de energia da sua residência foi suspenso em 18/07/2022, em decorrência do atraso no pagamento de uma fatura de consumo no valor de R$ 705,43 (setecentos e quinze reais e quarenta e três centavos).
Alega, ainda, que a fatura de energia acima mencionada registrou consumo acima da média, ou seja, o consumo de energia registrado nos meses anteriores era bem mais baixo.
Assim, não teve condições financeiras de efetuar o pagamento da conta de energia.
Assim, em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia que a demandada seja compelida e restabelecer o fornecimento de energia da sua residência.
No mérito, pleiteia indenização por danos morais.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 71830188).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 82647274).
A ré apresentou contestação, alegando em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que o valor cobrado é a tradução real do que foi consumido (ID 83117700).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 87627513).
Intimadas especificamente para tanto, a parte ré declinou da produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos (ID 93434487).
A parte ré quedou-se inerte, consoante certidão de ID 94993718. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado do mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova oral postulado pela ré, por considerá-la desnecessária ao deslinde do feito.
II.2 Das questões preliminares.
Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
II.3 Da Inépcia da inicial.
A preliminar em análise deve ser afastada, pois a petição inicial atendeu os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Preliminares rejeitadas.
Do mérito Primus, ressalto que foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6.º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações, além de sua hipossuficiência econômica.
Necessário esclarecer que a providência acima não infirma o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do REsp. n°173939/PB e REsp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora a empresa ré tenha apresentado contestação, não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Alega a parte autora, que foi cobrada indevidamente pela ré em decorrência de aumento injustificado do valor da fatura de consumo referente ao mês de junho de 2022, no valor de R$ 705,43 (setecentos e cinco reais e quarenta e três centavos), comparado à média de faturamento anterior, conforme demonstrado na inicial.
Por sua vez, a requerida se insurge negando ter cometido qualquer ato ilícito capaz de ensejar responsabilização civil, pois o valor cobrado é a tradução real do que foi consumido.
A demanda é clara e não merece maiores dilações.
Ademais, é nítido que os valores das faturas de consumo da residência da parte autora variavam entre R$ 27,00 e R$ 94,00 , consoante histórico de consumo anexado aos autos (ID 71722652), não sendo compatível a cobrança de uma fatura no valor de R$ 705,43 (setecentos e cinco reais e quarenta e três centavos), de forma tão abrupta.
Assim, a revisão/refaturamento de tal conta se impõe.
Portanto, não havendo provas de que houve efetivamente um aumento no consumo de energia elétrica na residência da parte autora, é inválido o débito cobrado pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado/revisado.
Outrossim, verifica-se que foi realizada de forma unilateral e arbitrária pela empresa demandada, a cobrança de valores na fatura de consumo de energia elétrica.
Sendo os valores por ela pretendidos, inexigíveis pela via eleita, motivo pelo qual restou adequada a desconstituição da dívida inicialmente lançada.
Assim, o cancelamento do débito se impõe.
Desse modo, tenho que houve falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, quando efetuou a cobrança de valores elevados na fatura de energia elétrica da residência da autora, ou seja, em desacordo com o consumo da unidade consumidora (cobrança indevida).
Ademais, verifico que a conduta da empresa requerida gerou prejuízos de ordem imaterial a parte autora, tendo o fato lhe trazido perturbação em sua tranquilidade e abalo de seus sentimentos pessoais, sendo passível de reparação pecuniária.
Nesse diapasão, a falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito para, confirmando a medida liminar outrora concedida: a) DETERMINAR que a empresa ré, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta, proceda a revisão da fatura de energia elétrica mencionada na inicial (competência 06/2022), tendo por base a média aritmética de consumo dos 03 (três) últimos faturamentos, concedendo vencimento futuro e enviando-a a residência da parte autora, sob pena de mensal no valor de R$ 1.000,00(mil reais); b) CONDENAR a empresa ré, a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte autora, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/10/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:58
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:58
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 21:34
Juntada de petição
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24/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803782-13.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILLIAM DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
22/05/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:06
Juntada de réplica à contestação
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29/01/2023 13:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803782-13.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILLIAM DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias.
Itapecuru-Mirim, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
SUELMA NIVEA REGO ARAUJO SOARES Auxiliar Judiciário da 2ª Vara -
10/01/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
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08/01/2023 16:20
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 16/12/2022 09:10.
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04/01/2023 15:51
Juntada de contestação
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04/01/2023 12:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2022 09:10.
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04/01/2023 12:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2022 09:10.
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16/12/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803782-13.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILLIAM DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Advogado: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON OAB: MA12570-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de conciliação designada para o dia 16/12/2022 09:10, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
22/11/2022 14:47
Juntada de Mandado
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22/11/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/11/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 20:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:37
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 18/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:06
Juntada de petição
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19/08/2022 10:37
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803782-13.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILLIAM DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Defiro o pedido de aditamento da inicial formulado na petição de ID 72352350 e, por consequência, intime-se a parte ré, para, querendo, manifestar-se sobre o aditamento, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
17/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
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28/07/2022 18:43
Juntada de Mandado
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26/07/2022 18:51
Juntada de petição
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26/07/2022 01:55
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803782-13.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILLIAM DOS SANTOS MARINHO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO/INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE REFATURAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida por WILLIAM DOS SANTOS MARINHO JUNIOR em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. A parte autora alega, basicamente, que o fornecimento de energia da sua residência foi suspenso em 18/07/2022, em decorrência do atraso no pagamento de uma fatura de consumo no valor de R$ 705,43 (setecentos e quinze reais e quarenta e três centavos).
Alega, ainda, que a fatura de energia acima mencionada registrou consumo acima da média, ou seja, o consumo de energia registrado nos meses anteriores era bem mais baixo. Assim, não teve condições financeiras de efetuar o pagamento da conta de energia.
Assim, em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia que a demandada seja compelida e restabelecer o fornecimento de energia da sua residência.
No mérito, pleiteia indenização por danos morais. Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Dispõe o art. 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr.[1], o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, a tutela antecipada “é providência de natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery.
CPC comentado).
No caso vertente, em mero juízo de delibação, convenço-me da verossimilhança das alegações, haja vista os documentos acostados a petição inicial. Assim, vê-se que há prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que o fornecimento de energia no ponto comercial da parte autora foi suspenso.
De igual forma, o periculum in mora também restou comprovado, eis que indiscutível o prejuízo que advirá caso se mantenha a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Além disso, considera-se o serviço de fornecimento de energia elétrica como essencial, indispensável à vida cotidiana, não devendo a ré utilizar-se deste recurso com fins de cobrança, quando sequer fez uso das vias próprias para reclamar seu crédito.
Outrossim, após medir as consequências de sua concessão, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos tanto à parte, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.
Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível a parte ré.
ANTE O EXPOSTO, presente os requisitos exigidos no artigo 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDA, para determinar que a empresa ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora/conta contrato n.º 3013925118, de titularidade da parte autora, desde que o motivo da suspensão do fornecimento da energia tenha sido a inadimplência no pagamento da fatura de consumo no valor de R$ 705,43 (setecentos e cinco reais e quarenta e três centavos), não impedindo, de forma absoluta, um corte futuro com base legal e regulamentar. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas para cumprimento da presente decisão, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada neste Fórum em data a ser prontamente definida pela Secretaria Judicial desta Vara, de acordo com a pauta já estabelecida pelo servidor que faz as vezes de conciliador. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré. Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC). Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade PRESENCIAL a se realizar na sala de audiências desta vara. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
22/07/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 00:18
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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