TJMA - 0801247-40.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 08:17
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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03/08/2022 14:44
Juntada de petição
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25/07/2022 06:30
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801247-40.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DINAEL OLIVEIRA DAMASCENO Advogado: ADRIANA CARDOSO de OLIVEIRA LIMA, OAB/MA 12771 PROMOVIDO: CONFITT CONSÓRCIOS LTDA.
PROMOVIDO: CONFITT CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Contrato com Pedido de Restituição do Indébito c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DINAEL OLIVEIRA DAMASCENO, em desfavor de CONFITT CONSÓRCIOS LTDA., pelos motivos a seguir expostos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/1995.
No caso dos autos, o promovente discute e busca cancelar contrato de consórcio (cota 542 – contrato 00661) no importe de 95,000,00 (noventa e cinco mil reais), respectivamente, os quais alega ter sido fraudulentamente induzido a pactuar com a promovida.
Nesse passo, estabelece o artigo 292, inciso II do CPC, que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor será o do ato ou o de sua parte controvertida.
Desse modo, considerando que os Juizados Especiais são competentes para processar causas de até 40 salários-mínimos, tal qual dispõe o artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95, este Juízo não é competente para julgar e processar a presente demanda por exceder o valor estipulado como teto.
Por todo o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
21/07/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2022 22:52
Conclusos para decisão
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19/07/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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