TJMA - 0855533-93.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 11:39
Baixa Definitiva
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16/08/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2022 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:57
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:56
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:45
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 02:45
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855533-93.2016.8.10.0001– SÃO LUIS/MA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS APELADO: MICHELLE FRASAO SOUZA ADVOGADOS: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO E HORACIO DANTAS GOMES ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
VIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO EM R$ 7.000,00.
VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS CONDIZENTE COM O CASO EM ANÁLISE.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
A apelante relatou que o serviço foi instalado, mas não comprovou suas alegações, nem demonstrou a regularidade e disponibilização dos serviços contratados. 2.
Quanto ao valor dos danos morais, verifica-se que se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a apelada, destacando-se que não houve outros transtornos além daqueles ensejadores do reconhecimento do dano moral que justifiquem a fixação do quantum devido a esse título em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Apelação provida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
Julgamento das sessões virtuais da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de junho de 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855533-93.2016.8.10.0001– SÃO LUIS/MA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS APELADO: MICHELLE FRASAO SOUZA ADVOGADOS: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO E HORACIO DANTAS GOMES ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11º Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n.º 0855533-93.2016.8.10.0001 promovida em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito de R$742,06 (setecentos e quarenta e dois reais e seis centavos) e condenar a apelante ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Consta nos autos que a parte autora em maio de 2016 entrou em contato com a empresa requerida solicitando a instalação dos serviços de internet, porém foi informada que para sua aquisição, seria necessária a instalação de uma linha telefônica para o serviço ser concretizado, anuindo, portanto, a proposta.
Noticiou que no mês de junho/2016 entrou em contato por várias vezes para questionar a instalação do serviço, o qual, nunca efetivou-se, noutro lado recebeu cobranças no valor de R$ 179,02, sem nunca ter recebido a visita de um técnico para instalação do equipamento.
Constatou, ainda, que foi cadastrada a linha telefônica de n. 98 3228-2559, sem qualquer instalação, vieram mais cobranças, correspondentes aos meses de R$ 140,76, agosto de R$ 140,76, outra dentro do mês de agosto com vencimento em 25/07 no valor de R$ 179,02, no mês de setembro de R$ 140,76 e outra dentro do mesmo mês com vencimento em 25/09 no valor de R$ 140,76, resultando em saldo devedor de R$ 742,06.
Nas razões recursais de ID 4285018, a apelante pleiteia a reforma da decisão ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões em Id 4285023 onde a apelada informa que o serviço de telefonia fixa pela qual foi cobrada jamais foi instalado e ressalta que quando solicitou a instalação dos serviços de internet, não desejava o de telefonia fixa, mas foi informada que não era possível a instalação da internet sem a telefonia fixa.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar (id 4520809), opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou procedente o pedido inicial pretendido pela autora.
No presente recurso, a apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, para que fosse diminuído o dano moral e fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Pois bem.
Verifico que a apelante relatou que o serviço foi instalado, mas não comprovou suas alegações.
A apelante não demonstrou a regularidade e disponibilização dos serviços contratados.
A requerida, ora apelante, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, havendo por conseguinte o dever de indenizar. É o recente entendimento jurisprudencial : JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO DA LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM. 1.
O bloqueio injustificado e, por diversas vezes, repetido da linha telefônica da autora/recorrida configura falha na prestação de serviços de telefonia móvel.
Em face percalços, angústia e frustração que a falta de comunicação por celular causa ao consumidor, na sociedade moderna, prejudicando as suas relações pessoais e profissionais, resta caracterizado o dano moral, sobretudo ante os diversos protocolos de atendimento acostados aos autos, sem a resolução do problema. 2.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando-se situação da ofendida, o dano e sua extensão, bem como a capacidade econômica da recorrente, reduzo o valor arbitrado para R$ 1.500,00. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, para redução do dano moral.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(TJ-DF 07046082920178070003 DF 0704608-29.2017.8.07.0003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS – DANOS MORAIS – QUANTUM ARBITRADO EXCESSIVO – REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA QUE SE IMPÕE – CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação contratual estabelecida entre as partes legitima o ingresso da lide contra a apelada pela falha na prestação dos serviços de telefonia.
Constatada a existência de fundamentação suficiente da sentença, não há que se falar em nulidade.
Em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a ré, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Se tal valor se mostra excessivo (R$ 20.000,00), deve ser reduzido para que melhor se adeque aos parâmetros circunstais do caso concreto (R$ 10.000,00).
O montante será corrigido pelo IGP-M, a contar da data deste acórdão, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (TJ-MS - AC: 08305192420148120001 MS 0830519-24.2014.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 12/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET COMPROVADO .
CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE MERA REDUÇÃO DE VELOCIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. - In casu, a apelante não trouxe documentos comprobatórios da prestação do serviço de forma idônea, tampouco foi explicada a razão para a interrupção do serviço - Demonstrado o ato ilícito, qual seja, a interrupção do serviço de telefonia, mantenho a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais porém, reduzo o vlor para R$ 1.000,00 (um mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Corte - Reforma parcial da Sentença.
Recurso Conhecido e provido em parte.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 201900722026 nº único0014731-64.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 02/09/2019)(TJ-SE - AC: 00147316420198250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 02/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Em sendo assim, não conseguiu a requerida, ora apelante, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à condenação por danos morais, tenho que não deve ser mantido o patamar fixado pelo magistrado a quo, tendo em vista que não se mostrou razoável e proporcional, de acordo com a gravidade do fato, o caráter pedagógico, as condições do ofendido e sua a capacidade financeira, razão pela qual diminuo para R$5.000,00 (cinco mil reais) Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida, tão somente quanto ao valor da condenação a título de danos morais, os quais fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator - 
                                            
19/07/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:41
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0011-40 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2022 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2022 16:22
Juntada de termo
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07/06/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 22:43
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2021 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 13:48
Juntada de documento
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02/03/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/09/2019 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2019 12:32
Juntada de parecer
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02/09/2019 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 09:14
Conclusos para despacho
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23/08/2019 15:40
Recebidos os autos
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23/08/2019 15:40
Conclusos para decisão
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23/08/2019 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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