TJMA - 0806218-30.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 15:17
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/08/2023 15:17
Juntada de termo
-
23/08/2023 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 JUNHO DE 2023 Recurso nº 0806218-30.2021.8.10.0031 Origem: Comarca de CHAPADINHA 1º recorrente: RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO (A): TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES – OAB/MA 9306 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR Relator (a) p/acórdão: Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil ACÓRDÃO Nº 645/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO PESSOAL POR RETENÇÃO – OPERAÇÃO DE MÚTUO DISTINTA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/16 TJ/MA1 4ª TESE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo que a requerente afirma não ter contratado.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da cobrança e ausência de dano indenizável, ao passo que a autora pugna pela majoração do valor indenizatório. 2 – No presente caso, verifica-se que não se trata de um empréstimo consignado com desconto das parcelas direto em fonte de pagamento, mas sim, operação semelhante, porém distinta, conhecida por empréstimo por retenção e que contém o prefixo ‘0123’ no número do contrato.
Esse tipo de contratação pode ser realizada facilmente por meios eletrônicos (caixa eletrônico e internet banking), mediante uso de cartão e senha pessoal.
Outra diferença ocorre nas cobranças das parcelas, as quais são efetivadas diretamente na conta bancária que o mutuário recebe os seus proventos. 3 – Desse modo, levando-se em conta a natureza da operação, bem como a ausência de reclamação do consumidor acerca de eventual fraude na movimentação da sua conta bancária, emerge a constatação de que efetivamente a requerente contratou a operação discutida. 4 – Vale frisar que é no detalhamento de créditos gerado pelo INSS que consta a informação precisa sobre o empréstimo por retenção, porém tal documento sequer foi apresentado na inicial.
O banco requerido, por sua vez, apresentou na contestação o detalhamento da operação (ID. 19711579 - Pág. 6) e o comprovante do crédito em conta corrente. 5 – Assim, entendo que não restou configurada abusividade ou falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual deve-se desconsiderar o valor indenizatório fixado na sentença, em face da improcedência do pedido. 6 – Recurso do requerido provido para julgar a demanda improcedente.
Recurso da parte autora improvido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Condenação da recorrente vencida em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º, CPC ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer dos recursos para dar provimento ao banco requerido, reconhecendo a improcedência da demanda e negar provimento a autora.
Condenação desta em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
Divergiram do voto do relator, os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro), sendo esta designada para lavrar o acórdão.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 30 de junho de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza designada para lavrar o acórdão 1 Quarta tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). -
24/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 13:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
-
24/07/2023 13:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA - CPF: *05.***.*28-62 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA em 05/05/2023 09:28.
-
06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA em 05/05/2023 09:29.
-
06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2023 06:00.
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06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES em 05/05/2023 06:00.
-
06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 05/05/2023 06:00.
-
02/05/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0806218-30.2021.8.10.0031 Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Recorrido: RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA e outros Advogados: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES OAB: MA9306-A Advogado: EDMILSON ALVES DE AGUIAR OAB: MA3229-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 30/06/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 11 de abril de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
27/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA em 31/03/2023 08:28.
-
31/03/2023 03:18
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES em 30/03/2023 06:00.
-
31/03/2023 03:18
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 30/03/2023 06:00.
-
31/03/2023 03:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2023 06:00.
-
30/03/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 04:55.
-
27/03/2023 00:33
Publicado Intimação de pauta em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0806218-30.2021.8.10.0031 Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Recorrido: RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA e outros Advogado: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES OAB: MA9306-A, EDMILSON ALVES DE AGUIAR OAB: MA3229-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 31.03.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 16 de março de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
23/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/02/2023 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES em 26/01/2023 06:00.
-
28/01/2023 08:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2023 06:00.
-
28/01/2023 08:25
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 26/01/2023 06:00.
-
28/01/2023 08:14
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES em 26/01/2023 06:00.
-
28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2023 06:00.
-
28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 26/01/2023 06:00.
-
28/01/2023 07:57
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES em 26/01/2023 06:00.
-
28/01/2023 07:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2023 06:00.
-
28/01/2023 07:56
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 26/01/2023 06:00.
-
27/01/2023 01:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0806218-30.2021.8.10.0031 Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A, Advogado: EDMILSON ALVES DE AGUIAR OAB: MA3229-A Recorrido: RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA e outros Advogado: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES OAB: MA9306-A , Advogado: EDMILSON ALVES DE AGUIAR OAB: MA3229-A, Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 24/02/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 12 de janeiro de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
17/01/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 08:58
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2022 06:00.
-
02/12/2022 09:48
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES em 01/12/2022 06:00.
-
02/12/2022 09:48
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR em 01/12/2022 06:00.
-
28/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0806218-30.2021.8.10.0031 1º Recorrente: RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA Advogado: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES OAB: MA9306-A Advogado: EDMILSON ALVES DE AGUIAR OAB: MA3229-A 2º Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A 1º Recorrido: RAIMUNDA PEREIRA FERREIRA Advogado: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES OAB: MA9306-A Advogado: EDMILSON ALVES DE AGUIAR OAB: MA3229-A 2º Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 09.12.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 23 de novembro de 2022.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
24/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 10:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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