TJMA - 0822123-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 17:42
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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28/10/2022 16:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:40
Decorrido prazo de JONAS GONCALVES em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 12:38
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0822123-68.2021.8.10.0001 AUTOR: JONAS GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMUEL ALVES - MT12422/B RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por JONAS GONÇALVES, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, todos devidamente qualificados na inicial.
Assevera o impetrante que é médico, formada pela Universidad Cristiana de Bolívia, e com intuito de exercer a profissão no Brasil, se inscreveu no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, cuja inscrição gerou protocolo de nº 00139.
Conta que teve sua inscrição indeferida, consoante relação preliminar, nos termos dos subitens 2.6, 2.7, 2.7.1, 8.5 e 8.6. inconformado com o indeferimento preliminar, apresentou um recurso administrativo, informando que pediu desistência da inscrição na UFMT, optando em estar tão somente no processo de revalidação da UEMA, e que posteriormente não estava inscrito em nenhum outro processo revalidatório.
Saiu a Lista definitiva, mantendo-se o indeferimento.
Aduz que o Edital proíbe as “solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora ” (subitem 8.5 do edital), norma que, caso descumprida, pode acarretar no indeferimento da inscrição no procedimento de que trata o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Relata que o edital da UFMT (Edital 001/FM/2020) saiu antes do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Dessa forma, todos os que não estavam em outro processo de revalidação se inscreveram imediatamente naquele.
Na sequência, lançado pela Universidade Estadual do Maranhão o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, o Autor pediu desistência da revalidação prestada pela UFMT, a fim de participar APENAS do procedimento oferecido pela UEMA.
Dessa forma, requereu concessão da tutela de urgência, para imediata inclusão do autor, e seja determinada que à requerida UEMA, defira a inscrição do autor para que, assim, permaneça no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, afastando a justificativa de inscrição concomitante em outra universidade revalidadora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com a inicial vieram documentos.
Decisão de id 46887182 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
Decisão de Agravo de Instrumento sob id 47944851.
Contestação sob id 49032119, sustentando o principio da vinculação ao edital e a isonomia entre os candidatos.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Vistas ao Ministério Público, que em parecer de id 56573655 manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Petição da parte autora sob id 62053305 requerendo a desistência da presente ação, com extinção do feito sem resolução do mérito em razão de que o autor realizou o Revalida INEP e foi aprovado, perdendo o objeto da demanda.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o objeto da demanda consiste no pedido de inscrição do autor no processo de revalidação do seu diploma de médico.
Contudo, informa o autor em petição de id 62053305, que já realizou o exame REVALIDA INEP, obtendo aprovação Assim, resta reconhecer que o interesse de agir restou prejudicado, não havendo mais utilidade o prosseguimento da demanda.
Como bem expõe Humberto Theodoro Junior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação”.
Considerando que a pretensão autoral era a sua inscrição no REVALIDA e informa ter realizado a inscrição e o exame, à toda evidência se mostra desnecessário o procedimento sub judice, acarretando a falta de interesse de agir superveniente, à luz da situação narrada.
Portanto, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, decorre do simples fato de que a presente ação em referência não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática ao requerente, vez que este alcançou seu objetivo e não tem mais interesse no feito.
Do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto in casu, considerando a falta de interesse-necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
20/07/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 08:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/03/2022 15:06
Juntada de petição
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22/11/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/11/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:00
Juntada de termo
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14/07/2021 14:09
Conclusos para despacho
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14/07/2021 12:42
Juntada de contestação
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11/07/2021 08:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 06:03
Decorrido prazo de JONAS GONCALVES em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 18:22
Juntada de petição
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30/06/2021 15:23
Mandado devolvido 7
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30/06/2021 15:23
Juntada de diligência
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24/06/2021 11:55
Juntada de petição
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22/06/2021 11:39
Juntada de termo
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18/06/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 16:32
Juntada de Carta ou Mandado
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16/06/2021 05:31
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2021 00:14
Conclusos para decisão
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03/06/2021 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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