TJMA - 0801259-22.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 07:12
Baixa Definitiva
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13/03/2024 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 06:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 17:06
Recurso Especial não admitido
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07/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:04
Juntada de termo
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/12/2023 11:37
Juntada de recurso especial (213)
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20/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801259-22.2020.8.10.0105 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dino, Figueiredo e Lauande, inscrito na OAB/MA 131 EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI7365-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
A matéria embargada, foi claramente enfrentada no acórdão, não havendo que se falar em omissão.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do Acórdão ID nº 25059596, proferido na Apelação Cível, que restou assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
ZONA RURAL.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.357/2017.
DEMORA EXCESSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º APELO CONHECIMENTO E DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O embargante, em suas razões de ID nº 25059596, alega omissão quanto ao prazo para execução do serviço reclamado.
Com base nesses argumentos, postula o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, com a concessão de efeito infringente, a fim de ser reformado o julgado embargado.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado.
Com efeito, observo que a insurgência do recorrente atinente à omissão e contradição no acórdão recorrido não merece amparo, porquanto vejo nitidamente sua intenção em rediscutir a matéria já julgada, demonstrando, assim, um mero inconformismo com o acórdão, vez que contrário aos seus anseios.
Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema.
Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015).
TJMA-0078844.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão recorrido. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/11/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACORDO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801259-22.2020.8.10.0105 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Dino, Figueiredo e Lauande, inscrito na OAB/MA 131 EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI7365-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que após os Embargos de Declaração ID 25059596 peticionada pelo EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , não houve intimação do Embargado para apresentação de contrarrazões.
Razão pela qual, determino a intimação do JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 10 de julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/07/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 11:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 23/03/2023 A 30/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801259-22.2020.8.10.0105 1º APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI7365-A 1º APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - OAB MA15180-A 2º APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - OAB MA15180-A 2º APELADA: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI7365-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
ZONA RURAL.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.357/2017.
DEMORA EXCESSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º APELO CONHECIMENTO E DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne da questão versa em verificar se houve falha na prestação de serviço pela concessionária ré, a qual até o presente momento não teria cumprido pedido de instalação elétrica na residência da parte apelante.
II.
O Governo Federal implantou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, o qual consiste em política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto 4.873/2003.
III.
A multa cominatória serve como instrumento processual hábil a forçar a parte recalcitrante ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
IV.
O valor das astreintes deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial.
V. 1º Apelo conhecido e desprovido e 2º Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 30 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recursos de Apelação interpostos por JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, inconformados com a Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 13132611), para condenar a requerida à obrigação de fazer de, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, promover a ligação de energia elétrica na casa da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenar a requerida a ressarcir à parte autora em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.
Nas razões recursais, ID 13132614, a parte 1º Apelante, requer, em síntese, a majoração dos danos morais, por considerar ínfimo o valor arbitrado de R$7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença de base, majorando o valor arbitrado para 20 (Vinte) salários mínimos.
Sem Contrarrazões, ID 13132622.
Nas razões recursais, ID 13132617, a parte 2º Apelante, alega que, no final do ano de 2015, a ANEEL editou a RESOLUÇÃO n.º 1.996, de 8 de dezembro de 2015, combinada com a resolução nº 2.357 de dezembro de 2017, que homologaram o resultado da revisão do Plano de Universalização Rural da CEMAR, conforme as limitações e as condições de atendimento em cada localidade no extenso Estado do Maranhão.
Sustenta ainda, o Apelado não fez qualquer prova de que a família supostamente não atendida está inscrita no Cadastro único da Assistência Social, conforme exigido pela norma acima destacada.
Assevera, que se considerar que o Decreto nº 9357/2018 estabeleceu que a prorrogação para cumprir os prazos advindos do Programa Luz para Todos se estende até 2022.
Sendo assim, a ora Recorrente não teria ultrapassado o lapso temporal para execução do serviço de energia elétrica na unidade consumidora Aduz ainda que, é desarrazoada uma sentença que determina que a Apelante seja compelida a ligar a energia para o imóvel do Apelado no exíguo prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitados a um teto de incidência de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, julgando totalmente improcedentes os pedidos, reformando-se por completo a sentença.
Sem Contrarrazões, ID 18833146.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer ID 21748887, onde manifesta-se o Ministério Público pelo julgamento do presente Recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos, conheço, pois, do referido apelo.
Assim passo a verificar o mérito, que obstante versa em verificar se houve falha na prestação de serviço pela concessionária ré, a qual até o presente momento não teria cumprido pedido de instalação elétrica na residência da parte apelante.
Para o deslinde do caso, impende recordar que, com o fito de interiorizar e universalizar o acesso ao fornecimento de energia elétrica para a população, o Governo Federal implantou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, o qual consiste em política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto 4.873/2003.
Diante disso, verifica-se que o autor solicitou em 23/06/2017 a LIGAÇÃO NOVA para Unidade Consumidora 003000416753, localizada na Zona Rural de Parnarama/MA.
Ocorre que até o momento não havia sido tomada pela apelada, nenhuma medida em relação às providências cabíveis para o ligamento da energia solicitada.
Pois bem, conforme verifica-se nos autos, o Município de Bom Jardim - MA já foi universalizado desde o ano de 2017, de acordo com a tabela 03 da Resolução Homologatória nº 2.357/2017.
Conforme o art. 6º da mencionada resolução, “após cada prazo previsto para o alcance da universalização previsto na Tabela 3, as solicitações de fornecimento em cada município devem observar os prazos e condições estabelecidos nas Condições Gerais de Fornecimento” da RN 414/10, a qual prevê: Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015).
Assentadas essas premissas normativas, observo que, in casu, as justificativas apresentadas pela requerida/apelada não merecem prosperar, uma vez que, conquanto o imóvel em questão localize-se na zona rural do município de Parnarama, fato é que a localidade já foi universalizada, devendo a requerida cumprir com os prazos do art. 34, da RN 414/10.
Contudo, até o presente momento, a concessionária não logrou êxito sequer em demonstrar que realizou as averiguações necessárias para o início das obras de extensão da rede elétrica no local, ou seja, quedou-se inerte por anos desde o requerimento da consumidora, o que evidencia que não foram observados os prazos previstos pelos atos normativos anteriormente citados.
Torna-se evidente, portanto, a ilegalidade da conduta da apelada, geradora de prejuízos imensuráveis à consumidora apelante.
Segue, nesse sentido, entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA DE QUASE 150 DIAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA (ID 7150970) PARA ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA.
PRAZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A ação decorreu de danos morais provocados ao apelado em decorrência da falha no serviço prestado pela apelante uma vez que houve demora excessiva no atendimento da solicitação de ligação de energia da residência do autor (quase 150 dias – 02/05/2019 a 28/09/2019), tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente o pedido, condenando a apelante a realizar a ligação em 30 dias e a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais.
II.
Observa-se que o fornecimento de energia elétrica constitui um serviço de utilidade pública indispensável, configurando ato ilícito a falta de diligência no atendimento de solicitação de ligação que provoque prejuízo para outrem, restando caracterizado no presente caso o dano moral uma vez que a residência do apelado ficou quase 150 dias (até a prolação da sentença) aguardando a ligação conforme documentação trazida pela própria apelante (ID 7150970), sendo proporcional e razoável o valor de R$ 2.500,00 (dez mil reais) em atenção ao comando do art. 944 do Código Civil.
III.
Apelo desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802424-13.2018.8.10.0026, Rel, Des.
Marcelino CHAVES EVERTON, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2020).
GRIFO NOSSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO USUÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
A demora excessiva e injustificada da empresa em proceder ao fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, extrapola os poderes que lhe são conferidos enquanto concessionária. 2.
Sendo o presente caso regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Apelante é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, torna-se aplicável ao caso a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF), cuja materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal. 3.
Por refletir os parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 036299/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020).
GRIFO NOSSO.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pelo autor e, ao mesmo tempo, valor razoável, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e, ainda, em conformidade com o caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º Apelo, ao apelo, apenas para minorar a indenização a título de danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/04/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 10:26
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e provido em parte
-
05/04/2023 10:26
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*90-13 (REQUERENTE) e não-provido
-
30/03/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 09:30
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2023 06:27
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:27
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:27
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 22/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
05/03/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 19:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2023 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2022 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/11/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801259-22.2020.8.10.0105 1ª Apelante : JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado : WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI7365-A 2ª Apelante : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados : DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - OAB MA15180-A 1ª Apelado : JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogados : WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI7365-A 2ª Apelada : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado : DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - OAB MA15180-A Relator : Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Acolho a manifestação da douta Procuradoria de Justiça ID 14897040.
Há necessidade de conversão do julgamento em diligência, tendo em vista que a parte apelada no recurso adesivo ID 13132618, JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA, não foi intimada para apresentar contrarrazões.
Com efeito, após a interposição da referida apelação adesiva, os autos foram incontinenti remetidos a este Tribunal de Justiça para apreciação dos recursos.
Assim, o Juízo de 1º grau não cumpriu o disposto no §1º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil de 2015, que preconiza: “O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.” A falta de intimação para apresentação de resposta a recurso de apelação é causa de nulidade absoluta, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do apelado JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso adesivo interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Após, conclusos. São Luís, 20 de julho de 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/07/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2022 12:55
Juntada de parecer
-
26/01/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:45
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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