TJMA - 0801995-90.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:54
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2025 08:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:57
Outras Decisões
-
30/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:43
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:19
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:57
Juntada de petição
-
20/02/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
14/02/2025 15:57
Conta Atualizada
-
23/01/2025 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:37
Juntada de petição
-
14/01/2025 15:26
Juntada de petição
-
10/01/2025 12:17
Juntada de petição
-
10/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:51
Juntada de petição
-
04/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:37
Juntada de petição
-
28/11/2024 09:28
Juntada de petição
-
22/11/2024 10:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:56
Juntada de petição
-
20/11/2024 21:08
Juntada de petição
-
18/11/2024 18:45
Juntada de petição
-
09/11/2024 02:00
Decorrido prazo de KELMA CAMELO ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:24
Juntada de diligência
-
28/10/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:24
Juntada de diligência
-
17/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 08:28
Juntada de petição
-
16/10/2024 19:00
Outras Decisões
-
16/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:04
Juntada de petição
-
10/10/2024 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:05
Juntada de petição
-
27/08/2024 20:02
Juntada de petição
-
16/08/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
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15/08/2024 18:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/06/2024 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:37
Juntada de petição
-
11/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 13:01
Outras Decisões
-
03/04/2024 18:29
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:59
Juntada de petição
-
09/02/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 23:23
Juntada de petição
-
06/02/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:32
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:53
Juntada de petição
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27/10/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:43
Decorrido prazo de KELMA CAMELO ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:26
Decorrido prazo de KELMA CAMELO ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2023 11:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/08/2023 23:54
Juntada de petição
-
20/07/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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18/07/2023 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 12:34
Juntada de petição
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21/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 09:33
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:57
Decorrido prazo de KELMA CAMELO ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:47
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de KELMA CAMELO ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de KELMA CAMELO ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:36
Juntada de petição
-
16/03/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
03/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:35
Decorrido prazo de KELMA CAMELO ANDRADE em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 15:30
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2022 15:00 1ª Vara de Santa Inês.
-
04/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 03:43
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/07/2022 15:00 1ª Vara de Santa Inês.
-
13/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:37
Juntada de petição
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18/05/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 20:54
Juntada de diligência
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28/04/2022 20:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 06:40
Decorrido prazo de KELMA CAMELO ANDRADE em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 04:29
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801995-90.2020.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: RACLEA DA SILVA MORAES Advogado(a) do(a) autor(a): KELMA CAMELO ANDRADE - MA20567 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vistos e examinados.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada por RACLEA DA SILVA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo, em síntese, a concessão do benefício pensão por morte, em virtude do falecimento do seu companheiro, o Sr.
FRANCISCO SILVA BARROS.
Não há nulidades a declarar, nem irregularidades a serem sanadas.
Preliminarmente, o réu alega a falta de interesse processual, caracterizada pelo indeferimento forçado, uma vez que a autora juntou aos autos do processo documento que não instruiu o processo administrativo: cópia do contrato odontológico.
Entendo que não prospera o argumento do requerido, pois o referido documento não foi solicitado da autora no procedimento administrativo.
Ademais, no mérito, o réu alega que não há prova da condição de dependente da demandante, o que demonstra que há pretensão resistida.
Portanto, não acolho a preliminar suscitada.
Da análise dos autos, verifico que não é caso de julgamento antecipado da lide, pois há provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do CPC. Pontos controvertidos: a) O de cujus era segurado do RGPS? b) A requerente convivia em união estável com o falecido? c) A autora era dependente do falecido? d) A demandante faz jus ao benefício da pensão por morte? Da audiência de instrução e julgamento: Considerando que a autora pretende provar a sua qualidade de dependente do instituidor da pensão e a existência da união estável por meio de prova testemunhal (conforme petição de ID 44393946), é necessária a designação de audiência.
Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2022, às 11 horas, para a tomada de depoimento pessoal da requerente e, caso queiram as partes, oitiva de testemunhas, consignando que os litigantes deverão apresentar em banca as suas testemunhas (art. 357, §5º do CPC) e demais provas que pretendam produzir.
A audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia de Covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos.
INTIME-SE a parte autora, eletronicamente, para informar o seu e-mail, ou número de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada.
Conforme art. 385, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora, também, pessoalmente, para comparecer à audiência na data aprazada, para sua oitiva, sob pena de confissão.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
INTIME-SE a parte requerida, por meio de seu representante legal, para informar o e-mail ou número de whatsapp, bem como o (s) da (s) testemunha (s), caso haja, para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada, sob pena de configurar-se perda de interesse.
Informa o juízo que há uma sala equipada no Fórum local disponível para àqueles que não possuem equipamentos e nem meios para participar da audiência por videoconferência.
O acesso à sala de videoconferência, no dia e horário designado se dá unicamente através do navegador Google Chrome.
Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine.
Segue também e-mail: [email protected] e telefone: (98) 3653-7948.
Assim, declaro saneado o processo. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou pedir esclarecimentos, sob pena de preclusão (art. 357, § 1ª do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como carta/mandado/ofício, para os devidos fins. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito -
07/04/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 11:00 1ª Vara de Santa Inês.
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04/04/2022 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 16:29
Juntada de petição
-
13/04/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 13:11
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2021 00:59
Juntada de réplica à contestação
-
16/03/2021 04:20
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que expedi intimação ao requerente para tomar conhecimento da Contestação retro e se manifestar sobre o que entender pertinente.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 12 de Março de 2021 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário -
12/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 21:21
Juntada de contestação
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06/03/2021 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de KELMA CAMELO ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:12
Juntada de petição
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08/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801995-90.2020.8.10.0056 Ação: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente: RACLEA DA SILVA MORAES Advogado: KELMA CAMELO ANDRADE, OAB-MA 20567 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita: Trata-se de ação proposta por RACLEA DA SILVA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando, em sede de medida liminar, a concessão de pensão por morte.Afirma a autora que após o falecimento de seu companheiro, Francisco Silva Barros, em 11 de outubro de 2020, requereu ao INSS a concessão de pensão por morte na condição de beneficiária do segurado da Previdência Social, mas a autarquia previdenciária indeferiu o pedido (NB 187.663.709-6).Petição inicial instruída com procuração e documentos, anexos ao id. 38451000.É o relatório.
Decido.O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil/2015, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC/2015 admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.Para percepção do benefício de pensão por morte, torna-se necessário o preenchimento de três requisitos: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica em relação ao segurado falecida, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.No presente feito, o óbito está comprovado diante da apresentação da certidão de id. 38452886.
A condição de segurado, por sua vez, é incontroversa, conforme análise do documento de id. 38452192, no qual o INSS descreve apenas a falta de dependência econômica como motivo para indeferimento do benefício.Sendo a dependência econômica da companheira presumida (art. 16, §§ 3º e 4º da Lei de Benefícios), o ponto controvertido diz respeito à comprovação da alegada união estável.A união estável, cujo reconhecimento como entidade familiar está assegurado pelo art. 1º da Lei nº 9.278/96 – que regulamentou o § 3º do art. 226 da Constituição Federal –, é relação permanente, duradoura e não eventual, entre duas pessoas não ligadas entre si pelo matrimônio civil, sendo caracterizada pela notória comunhão afetiva e material entre os companheiros, que, na sua vida social, aparecem como se casados fossem.Conclui-se, deste modo, que para comprovação da união estável faz-se necessário o esclarecimento dos fatos por meio de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem ou a probabilidade do direito sustentada pela demandante em sua peça inicial.Pelo exposto, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, defiro o pedido de justiça gratuita.Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, sentença reconhecendo a união estável com o de cujus em ação de natureza declaratória, sob pena de indeferimento da inicial.Cite-se o réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se.
Intimem-se.Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema.Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara.Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
07/01/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2020 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2020 15:09
Conclusos para decisão
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01/12/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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