TJMA - 0800392-96.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 17:07
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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16/08/2022 09:38
Juntada de petição
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20/07/2022 15:45
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800392-96.2021.8.10.0136 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ALVES PEREIRA Rua Principal, Povoado Colônia da Paz, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS promovida por MANOEL ALVES PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Conforme despacho de Id. nº. 50208123, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a emenda da inicial com procuração obedecendo aos requisitos do art. 595, do Código Civil.
Apesar de intimada, a parte autora manteve-se inerte (Id. nº. 68318961).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Conforme despacho de Id. nº. 50208123, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para proceder com a emenda da inicial com procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil.
Dessa forma, este juízo determinou a emenda da inicial com o objetivo de que a parte requerente procedesse com juntada de documento, diligência não cumprida até a presente data.
Preceitua o novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta.
Turiaçu/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo -
18/07/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 14:57
Indeferida a petição inicial
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02/06/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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01/05/2022 01:47
Decorrido prazo de JEFFERSON MACIEL FONSECA em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
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07/06/2021 13:27
Juntada de termo
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02/06/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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