TJMA - 0806043-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:03
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo de BRUNO DE ARRUDA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806043-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOANNA MARIA DE ARRUDA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE ARRUDA SILVA - GO 28501-A, LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO - MA 15205-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS 18673 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por JOANNA MARIA DE ARRUDA RODRIGUES contra BANCO SANTANDER e ZURICH SANTADER BRASIL, já qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que a Srª Maria José de Arruda Rodrigues, genitora da Autora comprou um apartamento no valor de R$ 709.400,00 (setecentos e nove mil e quatrocentos reais), e deu uma entrada no valor de R$533.600,00 (quinhentos e trinta e três mil e seiscentos reais), financiando junto ao banco Requerido apenas a quantia de R$ 175.800,00 (cento e setenta e cinco mil e oitocentos reais).
Relata que a Srª Maria José de Arruda Rodrigues, mãe da Requerente, celebrou contrato de empréstimo com o Banco Requerido, no valor de R$ 175.800,00 (cento e setenta e cinco mil e oitocentos reais).
Afirma que essa quantia de R$ 175.800,00 (cento e setenta e cinco mil e oitocentos reais), já foi paga quase R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois a Srª Maria José de Arruda Rodrigues, efetuava os pagamentos das prestações atuais e pretéritas.
Explica que sua genitora foi obrigada a contratar seguro de vida acompanhado de o empréstimo.
Assim, o contrato de empréstimo possui seguro de vida, com cobertura de R$ 731.735,83 (setecentos e trinta e um mil e setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Reclama que as Requeridas não liberavam o empréstimo, com o contrato de seguro junto, sendo uma venda casada.
Narra que após a morte da Srª Maria José de Arruda Rodrigues, a Autora entrou em contato com o Banco Santander, requerendo o seguro-garantia contratado para cobrir a dívida do empréstimo, o que lhe foi negado.
Aduz que o aviso de sinistro com os documentos necessários foram enviados pela requerente com o intuito de obter a indenização pela morte da mãe.
Diante disso, requer a condenação das Empresas Requeridas ao pagamento dos valores dos seguros, na quantia de R$ 731.735,83 (setecentos e trinta e um mil e setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme valores descriminados no contrato de seguro.
Despacho ID 64321441 deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação das Requeridas.
Contestação ID 71371363 das Requeridas, afirmando que esse tipo de seguro tem por objetivo o pagamento das parcelas do contrato de crédito firmado, caso venha a ocorrer algum evento (sinistro) que esteja devidamente coberto pelas garantias contratadas.
Relata que não foi enviado o relatório médico atestando a data do diagnóstico de doença renal da segurada, para que ocorra a regulação são necessários os documentos médicos solicitados supra, dado que todo e qualquer seguro prevê cláusulas de exclusão da indenização e somente com os referidos documentos será possível verificar se a parte detém direito à cobertura securitária.
Explica que na proposta do seguro, a segurada declarou estar em perfeitas condições de saúde.
Requereu a intimação da Autora para a apresentar o relatório médico, em seguida seja aberto prazo para manifestação e tratando-se de doença preexistente a contratação, requer-se seja a ação julgada totalmente improcedente, dado ao risco excluído (omissão de informações relevantes) que afasta a indenização securitária.
Apresentada réplica (ID 72128767) reiterando os termos da inicial e rebatendo defesa.
Intimadas para se manifestarem acerca da pretensão de produzir provas, a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte Requerida pugnou pela juntada de apresentação dos documentos médicos ou expedição de ofício ao hospital UDI, como medida apta a concluir a regulação do sinistro.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes se manifestaram expressamente nesse sentido.
A princípio, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré possui caráter consumerista.
Logo, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a segurada, mãe da autora, contratou Seguro de Vida na modalidade prestamista em decorrência de financiamento do imóvel.
O seguro prestamista protege o segurado em situações em que há impossibilidade ou dificuldade de arcar com o pagamento total ou parcial das parcelas do contrato.
Assim, foi pactuado entre as partes o pagamento de um prêmio no caso de morte ou invalidez permanentes.
Nesse contexto, ocorrido o evento morte, a controvérsia se cinge em discutir a eventual omissão do segurado quanto a declaração de inexistência de doença preexistente e a má-fé das alegações constantes no contrato.
Com base na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Dessa forma, inconteste que não foram realizados os exames médicos prévios à contratação.
Resta então a análise da má-fé do segurado.
De acordo com a certidão de óbito de ID 60555879 pág. 1, a segurada faleceu no dia 27/07/2021 em razão de “insuficiência renal crônica não especificada” CID 18.9 e outras formas de choque.
Na contestação de ID 71371363, afirmam que não foi enviado o relatório médico atestando a data do diagnóstico de doença renal da segurada, para que ocorra a regulação são necessários os documentos médicos solicitados supra, dado que todo e qualquer seguro prevê cláusulas de exclusão da indenização e somente com os referidos documentos será possível verificar se a parte detém direito à cobertura securitária.
Explica que na proposta do seguro, a segurada declarou estar em perfeitas condições de saúde.
Em despacho ID 85768515, a parte Autora foi intimada para se manifestar sobre a documentação exigida, e quedou-se inerte.
Apenas reafirmou que no momento da contratação do seguro foi automático, e que os documentos necessários já haviam sido enviados.
Em que pese a requerida não ter exigido a realização de qualquer exame para a verificação do estado de saúde da contratante e mesmo se tratando de um contrato de adesão, o consumidor deve se portar com boa-fé ao declarar o seu real estado de saúde.
Evidente que a autora era acometida por moléstia grave e esteve consciente do seu quadro de saúde durante todas as intervenções que necessitou passar.
Assim, a parte Autora não se mostrou disposta no ônus comprobatório dos fatos relatados.
Por conseguinte, não há dano a ser indenizado. “SEGURO DE VIDA Ação proposta visando indenização pelo falecimento do cônjuge do autor, julgada improcedente Apelação Caso de evidente má-fé da segurada que, ao contratar a apólice, afirmou estar em plena condição de saúde, jamais tendo se afastado para tratamento ou se submetido a exames específicos Ultrassonografia realizada no ano anterior à emissão da apólice Expressa exclusão no contrato firmado de pagamento do valor segurado em caso de omissão de circunstância que pudesse influir na aceitação da proposta Inteligência dos art. 765 e 766 do Código Civil e Súmula 609 do STJ Sentença mantida Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível1064569-89.2020.8.26.0002; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira;Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023)(grifos nossos)“APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DOENÇA PREEXISTENTE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADA OMISSÃO MÁ-FÉ DA "DE CUJUS" NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO Documentos colacionados que demonstram que a doença que causou a morte da segurada já havia sido diagnosticada anteriormente à contratação do seguro Omissão dolosa da segurada quando da assinatura da proposta Má-fé da "de cujus" ao contratar Ausente dever de indenizar, nos termos do art. 766, CC Redistribuição dos ônus da sucumbência Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1019091-48.2021.8.26.0576; Relator (a): HugoCrepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do RioPreto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro:31/05/2023) (grifos nossos) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/10/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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01/03/2023 21:10
Juntada de protocolo
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23/02/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:05
Juntada de petição
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01/11/2022 08:30
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806043-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOANNA MARIA DE ARRUDA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DE ARRUDA SILVA OAB/GO 28501-A RÉU: BANCO SANTANDER, ZURICH SANTADER BRASIL Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RS 18673 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
DETERMINO que a Secretaria proceda com a alteração da classe processual.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
27/10/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 14:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:47
Juntada de protocolo
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22/07/2022 13:20
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806043-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: JOANNA MARIA DE ARRUDA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO DE ARRUDA SILVA - OAB/GO 28501 REQUERIDO: BANCO SANTANDER, ZURICH SANTADER BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de julho de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
20/07/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:13
Juntada de contestação
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23/06/2022 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2022 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2022 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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