TJMA - 0800461-15.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:17
Decorrido prazo de FRANCINICE DOS REIS ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:55
Juntada de petição
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27/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:02
Juntada de decisão
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29/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2023 16:58
Juntada de Ofício
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15/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCINICE DOS REIS ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:47
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:42
Juntada de petição
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23/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800461-15.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINICE DOS REIS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu(s) Advogado(s), intimada dos termos proferidos no Ato Ordinatório ID nº 99556631, para fins de ciência.
Colinas/MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 GILVANA RODRIGUES DE SA Auxiliar Judiciário Mat. 161356 -
21/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 13:15
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:08
Juntada de apelação
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03/05/2023 02:13
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800461-15.2022.8.10.0033 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCINICE DOS REIS ROCHA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I - Relatório.
FRANCINICE DOS REIS ROCHA, qualificada, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado.
Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e que não tem interesse na audiência de conciliação.
Acrescenta que em seu benefício previdenciário passou a ser descontados determinado valor para pagar empréstimo consignado, que não contratou.
Invocou sua condição de pessoa idosa/analfabeta para invalidar o contrato, caso exista.
Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; declarada inexistência do contrato; inversão do ônus da prova; a condenação da Ré a suspender os descontos em seu benefício; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados desde o evento danoso; indenização por danos morais em R$10.000,00; aplicação de multa diária à Ré, caso descumpra a obrigação de suspender os descontos; condenação da Ré, no ônus da sucumbência; prioridade na tramitação da ação, por ser idoso; não designação de audiência de conciliação.
Protestou pela produção de prova.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação.
Citação válida e regular da Parte Ré.
A Parte Ré apresentou Contestação, instruída com documentos, na qual, em preliminar, alega conexão processual; ausência de comprovante de endereço em nome da autora; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustenta que houve a contratação regular e a parte Autora recebeu, através de ordem de pagamento nominal o valor contratado.
Sustentou não haver dano moral ou material; impossibilidade de restituição em dobro; não ser possível a inversão do ônus da prova.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Protestou pela produção de provas.
Réplica à contestação.
As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir em audiência.
A parte Ré requereu o julgamento antecipado.
A Autora ratifica os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado.
O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3.
Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
Negrito no original.
Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei.
A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo.
Ademais, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, A parte Ré requereu o julgamento antecipado.
A Autora ratifica os termos da inicial.
No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência.
Destarte, em ações dessa natureza nada sabem acerca da contratação e do recebimento do valor contratado, pontos principais da demanda.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Preliminares.
Quanto a alegada conexão de ações, a Ré não demonstrou que nesta e demais ações são comuns o pedido ou a causa de pedir, em especial quando são distintos os contratos questionados e, assim, não há possibilidade de decisão conflitante.
Inexiste, pois, as hipóteses do art. 55 e Parágrafos do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de inépcia fundada em falta de comprovante de residência em nome da Autora, deve ser rechaçada, visto que a ausência de tal documento não fulmina a demanda com base no art. 320 do CPC.
O requerido solicitou o indeferimento da petição inicial, ante a suposta falta de documentos necessários à propositura da lide, concernentes à ausência de juntada dos extratos bancários da autora em relação à exordial.
Contudo, compulsando os autos verifica-se que os documentos que acompanham a exordial são suficiente para ajuizamento e regularidade da demanda.
Nesse contexto, afasto as preliminares.
Passo ao mérito.
Trata-se de demanda que envolve prestação de serviço bancário, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art.6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Ré.
Por outro lado, o contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora.
Ademais a pessoa idoso, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Parte Ré instruiu a contestação com prova documental, ou seja, com comprovante de pagamento via ordem de pagamento bancário nominal a parte Autora realizado em Agência Bancária do valor contratado.
Ao analisar tais documentos, de plano, constata-se que não tem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que esta promoveu o empréstimo questionado.
A parte Autora, em réplica à contestação, embora tenha mantido a versão inicial dos fatos, não trouxe aos autos o extrato bancário relativo ao mês previsto para crédito do valor contratado em sua conta, conforme dever de cooperação, Tese 1ª, firmada no IRDR nº 53983/2016-TJMA.
Portanto, recebeu o valor.
Registro que no contrato referido está claro que se trata de mútuo, pelo qual a Autora toma um valor emprestado do Banco, se obrigando a pagá-lo, em prestações mensais e sucessivas, no qual incidirá juros e correção monetária.
Portanto, atendida a obrigação de prestar informações acerca da operação bancária.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II.
O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
III.
O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que a cobrança das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
IV.
A alegação da Agravante de que não fora informada de todos os termos no momento da assinatura do contrato não merece prosperar,tendo em vista que o Banco apresentou o contrato às fls. 42-43 que dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos V.
Agravo Interno conhecido e não provido (TJ-MA - AGT: 00000240920148100123 MA 0053792019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela.
Assim, não se aplica a TESE nº 3º, contida no IRDR 53983/2016-TJMA
Por outro lado, no processo civil existe o dever boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
No caso dos autos, ante a irrefutável contratação do empréstimo questiona e do recebimento do valor contratado, a parte Autora e o(a) Advogado(a), subscritor(a) da petição inicial, violaram deliberadamente o dever de não formular pretensão quando cientes de que é destituída de fundamento, nos termos do art. 77, I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, mesmo diante das provas juntadas aos autos, o Advogado da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”.
O adágio popular "se colar, … colou" fica evidente tendo em vista que, nesse ano, foram distribuídas, nesta Comarca, centenas de ações, todas subscritas pelo Advogado que subscreve a petição inicial desta ação, ou outro vinculado ao seu escritório, tendo como parte autora pessoa ligada ao Sindicato Rural do município de Jatobá/MA.
Evidencia-se que todos, ou quase todos, os sindicalizados ajuizaram todos os empréstimos, entre findos e em andamento.
Não é possível, salvo por aventura jurídica e uso predatório do Poder Judiciário, que todos os empréstimos, para pagamento consignado, da parte Autora tenha sido fraudulentos.
Nesse contexto, é irrefutável que a parte Autora e o(a) Advogado(a) que subscreve a petição inicial não cumpriram com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC).
Logo, incorre, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) A teor do que prescreve o art. 81, caput, do Código de Processo Civil, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No caso dos autos, à parte Autora deve ser imposta multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a Ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
Nessa vertente, o § 6º, do art. 77 do Código de Processo Civil, prevê que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 77, I e II, § 6º, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratitude da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Condeno a parte Autora por litigancia de má-fé a pagar multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a Ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, data e assinatura eletrônica Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
29/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
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29/04/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
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29/08/2022 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 15:11
Juntada de petição
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22/08/2022 11:28
Juntada de petição
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10/08/2022 11:55
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800461-15.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINICE DOS REIS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso.
Colinas/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022 MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA Auxiliar Judiciário Mat. 133751 -
08/08/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:49
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2022 18:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 08:45
Juntada de petição
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22/07/2022 13:49
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800461-15.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINICE DOS REIS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso.
Colinas/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475 -
20/07/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 07:21
Juntada de Certidão
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09/05/2022 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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