TJMA - 0805260-88.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 10:35
Juntada de termo
-
17/07/2023 10:59
Juntada de termo
-
16/07/2023 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:04
Juntada de petição
-
06/07/2023 09:07
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 11:42
Juntada de petição
-
25/04/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 19:19
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 19:19
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 18:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/04/2023 23:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:54
Decorrido prazo de ITELMARIA CERQUEIRA DE CARVALHO ESCORCIO em 08/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:17
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 13:02
Homologado cálculo de contadoria
-
06/02/2023 16:54
Juntada de petição
-
14/11/2022 02:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
14/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
25/10/2022 10:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/10/2022 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:14
Juntada de petição
-
05/09/2022 22:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 30/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:55
Decorrido prazo de ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:59
Juntada de protocolo
-
31/05/2022 04:02
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 13:38
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON/MA em 01/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:07
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 09/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:07
Decorrido prazo de ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA em 23/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 25/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 00:02
Juntada de diligência
-
14/02/2022 12:07
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:19
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:00
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 00:37
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805260-88.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITELMARIA CERQUEIRA DE CARVALHO ESCORCIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA - PI11551, RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: PREFEITURA DE TIMON-MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: VISTOS, Trata-se de ação ordinária de cobrança interposta por ITELMARIA CERQUEIRA DE CARVALHO ESCÓRCIO, por seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE TIMON, id 38092159.
Afirmou a autora que pertenceu aos quadros de servidores contratados do referido Município, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, setor de Epidemiologia, de 01/03/2002 até 30/04/2019, totalizando 17(dezessete) anos, 01(um) mês e 25(vinte e cinco) dias de serviço público.
De acordo com a certidão anexada no id 38092159, de todo o período trabalhado, parte foi como contratada e parte como comissionada, que a partir de 01/2017 a requerente passou a exercer cargos comissionados até seu desligamento final que se deu em 30 de abril de 2019.
Que o último salário percebido, a partir do ano de 2017 até o final do vínculo, foi de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Que, como contratada, faria jus ao recolhimento do FGTS à base de 8%.
A requerida não efetuou qualquer depósito fundiário.
Que no cargo comissionado, faria jus ao recebimento das verbas celetistas, a saber: 13º salário, férias e 1/3(um terço) de férias; pela leitura dos contracheques em anexo, vê-se que a reclamada não efetuou o pagamento das férias relativas aos anos de 2017, 2018 e 2019 proporcional, bem como pagou o 13º salário pela metade.
Que no mês de junho de 2019 realizou procedimento cirúrgico cardíaco, por solicitação médica, foi colocada em outro setor, no entanto, quando voltou do recesso foi demitida.
Não recebeu o valor do FGTS, não recebeu décimo terceiro, bem como, não gozou e nem recebeu férias mais 1/3 constitucional.
Afirmou que, no que tange à cobrança de FGTS, deve-se ressaltar que o salário base para a apuração é o do salário mínimo vigente à época.
Portanto, temos como salário base pelo período o valor de R$ 788,00(setecentos e oitenta e oito reais) para o ano de 2015, e R$ 880,00(oitocentos e oitenta reais) para o ano de 2016.
Que é devido à título de FGTS, o valor de R$ 126,08(cento e vinte e seis reais) referente a 2015 e 844,80(oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) referente a 2016.
Requereu que o município de Timon seja condenado ao pagamento do valor de R$ 970,88(novecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) referente aos depósitos de FGTS que não foram realizados nos anos de 2015 e 2016; pagar para a autora a importância de R$ 4.833,33(quatro mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) referente às férias não pagas nos anos de 2017, 2018 e 2019 proporcional; e pagar para a autora o valor de R$ 2.666,66 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) relativo ao 13º salário dos anos de 2017, 2018 e 2019 proporcional.
Bem como, condenação em honorários sucumbenciais.
Anexou documentos pessoais, certidão de tempo de serviço, id 38092156 e contracheques anos de 2017 a 2019.
Citado, o Município de Timon, no id 41796277, apresentou contestação e requereu a improcedência de todos os pedidos elencados na inicial.
Requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, no que tange às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 5 anos contatos do ajuizamento da ação.
Que a requerente não apresentou qualquer prova de que não usufruiu nem muito menos de que não recebeu por tais períodos, apresentando apenas alegações gerais sem qualquer indício de prova de que não recebeu as férias referente aos anos de 2017, 2018 e 2019 (proporcional aos 5 meses trabalhados).
Que o décimo terceiro salário foram auferidos nos respectivos períodos, restando, pois, impugnado este pleito.
Pugnou pela improcedência total do pedido e extinção do processo, com resolução do mérito, espelhado no art. 487 e incisos, do Código de Processo Civil.
Réplica no id 42249881. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, o oferecimento da prestação jurisdicional prescinde da produção de provas em audiência, convindo que seja julgada a lide no estado em que se encontra, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Tratando-se de ação de cobrança de direitos e vantagens decorrentes do exercício de cargo comissionado, define-se a competência da Justiça do Comum Estadual, de acordo com a Súmula 218, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 218 - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. É quinquenal a prescrição, como in casu, nas demandas intentadas contra a Fazenda Pública, diante da regra constante do art. 1º do Decreto (com força de lei) nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Aplicando a legislação vigente ao caso dos autos, encontram-se prescritas às pretensões imediatamente anteriores a 05 (cinco) anos, ou seja, 17/11/2015, contados da data do ajuizamento da presente ação, que se deu em 17/11/2020.
Pelos documentos anexados nos autos, especialmente a certidão de tempo de serviço anexada no id 38092156, fls.05, podemos inferir que a autora esteve vinculada ao ente municipal por meio de cargo em comissão, exercendo cargo em comissão de Assessor de Secretário (2019), Coordenadora de Epidemiologia (01/2017), Diretora de Departamento (02/2017) e como contratada para exercer o cargo de Chefe de Setor, lotada na Secretaria de Saúde, durante os meses de abril/2017 a janeiro de 2018.
De 02/2018 a 04/2019 como comissionada, no cargo de Assessora de Secretário, percebendo o vencimento em comissão de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais).
Nos períodos que trabalhou como contratada pelo ente municipal, percebia o salário mínimo vigente à época, tocante aos anos de 2015 e 2016.
Ressalto ainda que, o lapso temporal de abril de 2017 a janeiro de 2018, a autora também estava vinculada como contratada do Município.
O direito aos depósitos do FGTS está diretamente ligado ao tipo do regime jurídico a que o contratado se submete.
O FGTS é um sistema garantido e exclusivo do regime celetista e, portanto, é incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário.
A Lei municipal n.º 1.299, de 28 de dezembro de 2004 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon.
DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
Art. 99 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único - Os percentuais de retribuição serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir do subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 100 – Esta retribuição não será incorporada à remuneração do servidor sob qualquer título ou fim.
A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação.
Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório.
Diante disso, não há dúvida de que parte do vínculo da autora foi por cargo em comissão.
Nestas situações aplica-se o regime jurídico de direito público, pois se trata de relação estatutária a estabelecida entre as partes, incidindo o disposto no artigo 39, § 3º da CF/88, que não abarca o direito à percepção do FGTS, aviso prévio e outros direitos trabalhistas típicos.
A natureza do cargo outrora exercido pela autora é ad nutum, isto é, embasado puramente no vínculo de confiança, daí a nomeação e a exoneração se realizar ao livre arbítrio da autoridade competente para tal, características estas absolutamente incompatíveis com as premissas norteadoras das relações empregatícias submetidas aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho.
A imposição de regime celetista aos servidores comissionados ofende os princípios da razoabilidade e da moralidade, pois criaria situação jurídica benéfica em desacordo com a previsão normativa, em detrimento dos cofres públicos e do interesse público.
Conforme os dispositivos legais, manifesto que direito não tem a autora ao FGTS, relativos aos períodos em que exerceu função comissionada junto à Municipalidade.
Segundo a jurisprudência recente é assegurado constitucionalmente ao servidor público ocupante de cargo em comissão, o direito ao recebimento de 13º (décimo terceiro) ou 13º proporcional, férias acrescida de um terço 1/3 ou proporcional de férias acrescidas de um terço 1/3.
Quem garante esses direitos são a Constituição Federal, através dos incisos VIII e XVII do seu art. 7º.
Em suas afirmações na inicial, a autora, exercendo a função de assessora de Secretário, de vínculo comissionado, “...Durante todo o período laborado no cargo comissionado, a autora não recebeu as férias a que possuía direito.
Desta forma, faz jus ao recebimento das férias correspondentes aos anos de 2017, 2018, e 2019, essas ultimas de forma proporcional aos 05(cinco) meses laborados...” Em sua peça contestatória, o ente municipal se limitou a argumentar em sede de preliminares, quanto à prescrição quinquenal do direito da autora, e no mérito, afirmou que não fazia jus a férias e décimo terceiro salários, tendo em vista ter recebido as referidas verbas.
Defiro em parte as verbas pleiteadas pela autora.
Delimito como lapso temporal os períodos de exercício de cargos comissionados: de 01/2017 a 03/2017, percebendo a quantia de R$ 1.837,00 (hum mil oitocentos e trinta e sete reais); de 02/2018 a 04/2019, quando houve o fim do vínculo laboral, percebendo a quantia de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais).
Delimito como lapso temporal o período de prestação de serviços como contratada (contrato nulo): o período de 01/2015 a 12/2016, percebendo a remuneração de 01 (um) salário mínimo e de 04/2017 a 01/2018, percebendo a remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De fácil constatação nos contracheques anexados, a autora percebeu os abonos de férias (1/3) nos anos de 2017 e 2018, sendo pagos nos meses de competência de 11/2017 e 06/2018, respectivamente.
Com relação à percepção do décimo terceiro salário, diante das provas anexadas nos autos pela autora, podemos vislumbrar que percebeu a primeira parcela do 13º salário de 2017 e a primeira parcela 13º salário do ano de 2018.
Não restou comprovado pelo ente municipal requerido o adimplemento das segundas parcelas devidas.
Relativo ao saldo de 04(quatro) meses trabalhados em 2019, sob o vínculo comissionado, faz jus a autora à percepção das férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional em 04/12 avos, tendo por base a remuneração de 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais).
A questão está por demais pacificada no âmbito jurisprudencial, é nula a contratação, por infração ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal vigente, após a composição plenária do Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Resolução nº 121/2003 (publicada no DJU de 21.11.2003), ter conferido nova redação ao texto da Súmula 363, a qual dispõe: CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A nulidade, in casu, é expressa (art. 37, 2º), não gerando direitos trabalhistas, até porque, em sendo absoluta, tem efeito jurídico ex tunc, atingindo o ato desde o seu nascimento.
Entretanto, mesmo em razão da declaração de nulidade do contrato de trabalho, faz jus a autora aos depósitos do FGTS, nos termos previstos na Lei n. 8.036/90, relativos aos períodos trabalhados para o Município de 01/2015 a 12/2016 e 04/2017 a 01/2018.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, julgo procedente em parte, e condeno o MUNICÍPIO DE TIMON a pagar a autora, ITELMARIA CERQUEIRA DE CARVALHO ESCÓRCIO, titular do CPF nº *70.***.*67-04, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional em 04/12 avos do ano de 2019 sobre a remuneração de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais); pagar a autora a 2ª parcela do 13º salários referentes aos anos de 2017 e 2018; os depósitos do FGTS, à base de 8% sobre 01 salário mínimo vigente à época da contratação no período de 01/2015 a 12/2016 e sobre o vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no período de 04/2017 a 01/2018; tudo devidamente atualizado, a partir da citação, com juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
O valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação nos termos da sentença, considerando a prescrição quinquenal.
Condeno o ente municipal requerido ao pagamento de verba honorária sucumbencial, fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor do crédito da autora.
Sem custas processuais, deferida a gratuidade da justiça.
Sem reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Timon, 19 de outubro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 21/10/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/10/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:22
Juntada de réplica à contestação
-
01/03/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 14:33
Juntada de Ato ordinatório
-
01/03/2021 11:54
Juntada de contestação
-
19/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805260-88.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITELMARIA CERQUEIRA DE CARVALHO ESCORCIO Advogados do(a) AUTOR: ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA - PI11551, RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: PREFEITURA DE TIMON-MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: CITE-SE a parte requerida, através de seu Procurador-Geral (art.75, CPC-15), para que, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC-15, art. 183, §1º c/c art.335), apresente CONTESTAÇÃO, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir.
Após o decurso do prazo retro, proceda-se em seguida com a INTIMAÇÃO do(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, art.350 do CPC/2015, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos requeridos.
Após, à conclusão.
Timon, 13 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6).
Aos 17/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800114-74.2021.8.10.0143
Joao Gomes Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 10:36
Processo nº 0800250-35.2021.8.10.0058
Eurismar Santos Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Dhebora Mendes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 16:38
Processo nº 0801292-64.2020.8.10.0023
Antonio Carlos Gera
Jesus Batista de Oliveira
Advogado: Joanna Almeida Gera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 21:21
Processo nº 0800271-52.2021.8.10.0012
Instituto Navigare LTDA - ME
Francisca Solange Carvalho Soares
Advogado: Morgana Lima Sereno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 13:34
Processo nº 0835536-90.2017.8.10.0001
Banco Pan S/A
Ivanda Mendes Cabral
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2017 14:00