TJMA - 0819365-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:52
Juntada de despacho
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16/03/2023 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 21:51
Juntada de apelação
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10/01/2023 06:24
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819365-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO SARAIVA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES - MA19338 REU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA Nesta ação ajuizada por FREDERICO SARAIVA RIBEIRO GONÇALVES, verifica-se que ele fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito( despacho, Id. 79451260), ao que deixou transcorrer in albis o prazo(certidão, Id. 81661345). É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a embargante fora intimada para manifestar interesse no feito, com advertência da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, ao que deu o silêncio como resposta consoante certidão sob Id. 81661345 .
E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, incorrendo em abandono se assim permanecer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de lei, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.São Luís (MA), 01 de dezembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
06/12/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 22:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:51
Juntada de termo
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28/11/2022 09:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819365-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FREDERICO SARAIVA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES - MA19338 ESPÓLIO DE: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 31 de outubro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
07/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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25/09/2022 07:07
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819365-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FREDERICO SARAIVA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONÇALVES - OAB/MA19338 ESPÓLIO DE: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA DECISÃO Inicialmente, em relação a revelia, é cediço que os efeitos decorrentes da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento de contestação, nem sempre irradia seus efeitos.
Dependendo do caso concreto, o réu pode ser revel, sem que incida necessariamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Acerca do assunto, elucida Fredie Didier Jr: “O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-lo de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos.”.
Com efeito, a presunção da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, diante dá não apresentação da contestação da requerida, mesmo devidamente citada, conforme certidão de ID 71715439, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz.
Em outras palavras, a revelia não pode implicar no reconhecimento de confissão ficta e matemática dos fatos alegados pela autora, quando o contrário decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos.
Dito isto, analisando detidamente aos autos, verifico que o requerido GRUPO PROMOVE – ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA., mesmo devidamente citado, conforme certidão de ID 71715439, deixou de apresentar resposta (Contestação) no prazo legal, motivo pelo qual, nos termos do art. 344, do CPC/2015, DECRETO SUA REVELIA.
Com relação o outro requerido, MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. - ME, intimem-se a autor, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco), para que diligencie a fim de efetivar a citação do requerido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA) -
19/09/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 20:17
Outras Decisões
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16/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
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05/08/2022 19:59
Juntada de petição
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22/07/2022 16:41
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:02
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 04/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:18
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819365-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FREDERICO SARAIVA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES - MA19338 ESPÓLIO DE: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 68911810), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 19 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
19/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 07:34
Juntada de Certidão
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19/07/2022 07:33
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2022 15:00
Juntada de termo
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27/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 15:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2022 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 20:16
Conclusos para decisão
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12/04/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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