TJMA - 0818841-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de FILONILDE FERREIRA CUNHA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N° 0818841-25.2021.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 24/04/2023 com término em 05/05/2023 Agravante : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Agravada : 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA Terceiro Interessado : Filonilde Ferreira Cunha Órgão Julgador : Seção Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Agravante que almeja ver reformado comando judicial que indeferiu liminarmente o processamento de reclamação, porquanto não ficara demonstrada a existência de divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Especial e a jurisprudência consolidada do STJ; II.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Seção Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Ângela Maria Moraes Salazar, Antônio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa, Tyrone José Silva." Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, 5 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
11/05/2023 13:20
Juntada de malote digital
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11/05/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:49
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0066-05 (RECLAMANTE) e não-provido
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07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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07/05/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 12:43
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 03:17
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:49
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:56
Juntada de malote digital
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30/07/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0818841-25.2021.8.10.0000 Agravante : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Agravada : 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
O presente despacho servirá como ofício.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
27/07/2022 12:09
Juntada de malote digital
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27/07/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 01:33
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 15:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/03/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:36
Indeferida a petição inicial
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10/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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30/11/2021 14:58
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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05/11/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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