TJMA - 0800197-34.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:37
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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22/07/2022 14:31
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0800197-34.2022.8.10.0118 (PJE/SANTA RITA) Requerente: BALBINA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do(a) requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., , representado pelo preposto MÁRCIA CRISTINA DE LIMA SOARES, CPF: *73.***.*89-29 Advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A; RONALDO NOGUEIRA SIMÕES, OAB/CE 17.801 Local: Fórum “Prof.
José Joaquim da Serra Costa” Data: 20/07/2022 10:45 ABERTA A AUDIÊNCIA: Ausente a parte requerente e seu advogado, o qual apresentou petição requerendo desistência, face a juntada de contrato e da necessidade de realização de perícia.
Presente o(a) preposto(a) do requerido, acompanhada de advogado(a).
Esclarecidas as partes sobre as vantagens de se obter a conciliação (art. 21 da Lei 9.099/95), mecanismo autocompositivo de solução dos conflitos, proclamado e incentivado pelo CNJ (Conselho Nacional da Justiça), não logrou-se acordo, em razão da ausência da parte.
Quanto ao pedido de desistência apresentado pela requerente, o advogado do banco requerido apresentou a seguinte manifestação: "Em razão de indício de litigância de má-fé ou lide temerária, em consonância com o enunciado 90 do Fonaje, requer seja indeferido o pedido de desistência, seja o processo julgado improcedente, seja a parte condenada em litigância de má-fé, bem como seja oficiado a OAB e MP para que tomem ciência do processo, analisando possível lide temerária.
Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”.
Pede deferimento." Em seguida, não mais havendo provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual.
Prosseguindo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. De início, afasto o pedido de desistência da parte requerente, pois entendo que o acervo probatório trazido aos presentes autos são suficientes embasar o julgamento de mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência das dívidas, vez que alega nunca ter firmado as contratações. O requerido comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato celebrado pela parte autora, acompanhado de comprovante de crédito dos valores contratados em conta bancária da autora, demonstrando que os valores foram efetivamente recebidos por esta. Embora a autora seja analfabeta, friso que o banco requerido demonstrou que uma das testemunhas que assinou contrato no respectivo campo é filho da requerente, o que corrobora com a tese defensiva de regularidade da contratação.
Assim, não restam dúvidas quanto a contratação dos empréstimos pela parte autora, e, se as contratações foram regulares, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso)
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, sendo prescindível a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Sendo assim, entendo que restou cabalmente demonstrada a manifestação de vontade da parte autora, vez que o banco demonstrou que os valores foram recebidos em sua conta corrente e que o contrato foi celebrado sem vícios, inclusive com a assinatura de filho da autora 2ª TESE: "Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (grifo nosso) Na espécie, foram juntadas as provas necessárias capazes de atestar as contrações que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos consignados efetivados, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Dou por publicada esta sentença nesta audiência.
Intime-se a parte autora.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado pelos presentes. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
20/07/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 10:45, Vara Única de Santa Rita.
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20/07/2022 11:21
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 09:14
Juntada de petição
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15/07/2022 17:25
Juntada de petição
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15/07/2022 17:24
Juntada de petição
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15/07/2022 14:24
Juntada de petição
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23/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 18:52
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:45 Vara Única de Santa Rita.
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15/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
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09/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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