TJMA - 0803442-06.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 10:00
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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08/08/2022 21:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:56
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:36
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803442-06.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FLORIANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , do inteiro teor da sentença transcrito(a) a seguir: Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conclusos os autos para sentença.
Fundamento a decisão.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Ademais, o prazo de resposta do demandado nem mesmo foi aberto, uma vez que sequer o requerido foi citado.
Deste modo, no presente caso a requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que o réu tenha sido citado, sendo desnecessária, portanto, a anuência do réu.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 267, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sendo necessário, oficie-se ao Oficial de Justiça do feito para a devolução de quaisquer mandados.
Sem custas.
Arquive-se, observando as formalidades legais.
P.R.I.
Itapecuru-Mirim, segunda-feira, 18 de julho de 2022. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100509265421200000050452960 DOCS, MARIA FLORIANO DA SILVA20211004_16245958 Documento de Identificação 21100509265439000000050453550 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS-MARIA FLORIANO Documento Diverso 21100509265448400000050484365 Decisão Decisão 21100511251061900000050491221 Intimação Intimação 21100511251061900000050491221 Petição Petição 21102714510242500000051769431 KIT BRADESCO SA Procuração 21102714510249100000051769432 Petição/PEDIDO DE DESISTÊNCIA Petição 22061010374124600000064508402 Sentença Sentença 22071820130088400000066993097 -
19/07/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 20:13
Extinto o processo por desistência
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17/06/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 10:37
Juntada de petição
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29/10/2021 12:33
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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